TJMA - 0819997-45.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 13:26
Baixa Definitiva
-
27/04/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/04/2023 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/04/2023 15:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:27
Decorrido prazo de KLEBER FERREIRA MONTELO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:27
Decorrido prazo de MARDONIO OLIVEIRA DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:27
Decorrido prazo de RAYSSA REJANE RABELO SERRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:14
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:14
Decorrido prazo de WILLIAM SERRA DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:37
Juntada de parecer
-
10/03/2023 03:29
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0819997-45.2021.8.10.0001 Sessão virtual de 27/02/23 a 06/03/23 Apelantes: WILLIAM SERRA DE SOUSA e RAYSSA REJANE RABELO SERRA Defensor Público: LEANDRO PIRES DE ARAÚJO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisora: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO E DESACATO.
PRIMEIRO RECURSO.
ART. 33, DA LEI 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
INIDONEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ACOLHIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA.
REDUÇÃO AO PATAMAR INTERMEDIÁRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
SEGUNDO RECURSO.
TESE ABSOLUTÓRIA.
ART. 28, LEI DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IN DUBIO PRO REO.
RECONHECIMENTO.
DESACATO.
ATIPICIDADE.
PROVIMENTO.
I.
Correta a valoração da circunstância judicial das circunstâncias do crime com base na quantidade de entorpecente apreendida (cerca de 700g) de maconha, considerando que a totalidade de droga arrecadada possui o condão de atingir número expressivo de indivíduos.
II.
Reconhecida a confissão do réu realizada em sede extrajudicial, não obstante parcialmente confirmada em juízo, é de rigor a aplicação da atenuante da confissão espontânea, segundo orientação do enunciado constante da Súmula 545 e precedentes do STJ.
III.
A menção a atos infracionais perpetrados pelo réu sem a devida comprovação nos autos, além da utilização de ações penais em curso, inclusive quanto à prática do tipo previsto no art. 28, da Lei de Drogas, não constituem motivação suficiente para subsidiar o afastamento do tráfico privilegiado, embora deva ter reflexo no percentual redutor.
IV.
Inexistindo prova suficiente acerca da prática do crime de posse de entorpecente para uso próprio, uma vez que embasada em depoimento isolado e sem qualquer suporte probatório, a absolvição da recorrente de tal imputação é medida que se impõe ante o princípio do in dubio pro reo.
V.
A mera insatisfação da ré quanto a ação policial, sem a prolação de ofensa direcionada aos agentes públicos, afasta o elemento subjetivo (dolo) quanto à prática do crime de desacato (art. 331, do CP), razão pela qual é de rigor a absolvição, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP.
VI.
Recursos conhecidos, com o provimento parcial do primeiro apelo e integral do segundo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0819997-45.2021.8.10.0001, “unanimemente e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por William Serra de Sousa (primeiro apelante) e Rayssa Rejane Rabelo Serra (segunda apelante), pugnando pela reforma da sentença de ID 20350250 proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, que condenou o primeiro recorrente à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 558 (quinhentos e cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
E impôs à segunda apelante pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 331 do CP (desacato) e, na mesma oportunidade, desclassificou a conduta tipificada no art. 33 para a descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Conforme consta da denúncia (ID 20350178), recebida em 15/12/2021 (ID 20143220), no dia 21/05/2021, os denunciados foram presos em flagrante por estarem na posse de 02 (duas) porções pequenas de maconha, 01 (uma) porção grande de “meio tijolo” de maconha prensada, 01 (uma) porção de maconha enrolada em fita transparente, 01 (uma) porção de maconha enrolada em fita gomada, 124 (cento e vinte e quatro) trouxinhas de maconha devidamente embaladas e prontas para a venda, além de 01 (uma) tesoura de unha pequena e vários saquinhos plásticos de embalagem, na residência do acusado William.
Acrescenta a exordial acusatória que no momento da apreensão das primeiras 02 (duas) porções de entorpecentes, a acusada Rayssa, companheira do primeiro denunciado, proferiu a seguinte frase: “ISSO É PRO MEU USO, SEU PALHAÇO, PAREM DE PALHAÇADA NA MINHA CASA”.
Da sentença condenatória, os réus interpuseram recurso de apelação, com razões recursais apresentadas no ID 20350288 – primeiro apelante e ID 20350309 – segunda apelante.
Nas primeiras razões recursais, sustentou o recorrente: 1) a exacerbação desproporcional da pena-base, ante a indevida valoração da circunstância judicial das circunstâncias do crime, fundamentada na grande quantidade de entorpecente; 2) a equivocada desconsideração da circunstância atenuante da confissão espontânea; e 3) a inidoneidade de fundamentação para afastar a incidência do tráfico privilegiado, relativa ao emprego de ações em curso, bem como para embasar a dedicação a atividade criminosa.
Com esses argumentos, requereu o afastamento da valoração operada sobre as circunstâncias do crime, a incidência da atenuante da confissão e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.
Por sua vez, na segunda insurgência recursal, sustentou a apelante: 1) a ausência de provas quanto à prática do tipo previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 e 2) a atipicidade quanto ao crime de desacato.
Por fim, requereu a absolvição da apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial ao primeiro apelo (ID 20350312), nas quais assevera a devida fundamentação da sentença, pugnando pelo não provimento do recurso.
Quanto ao segundo apelo, opinou pelo conhecimento e parcial provimento para manter a condenação somente pelo art. 331, do Código Penal.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do primeiro recurso, e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da segunda apelação, tão somente para afastar a condenação de Rayssa Rejane Rabelo Serra da conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. (ID 20662854). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido.
Como visto, os apelantes foram condenados nas supracitadas reprimendas e pugnam pela reforma da sentença para reduzir a pena aplicada ao recorrente William Serra de Sousa e, ainda, para declarar a absolvição de Rayssa Rejane Rabelo Serra.
DO PRIMEIRO APELO.
Passando ao exame do primeiro recurso interposto, constata-se que a insurgência se restringe à fase de dosimetria da pena, não havendo impugnação acerca da autoria e materialidade delitiva em face do apelante William Serra de Sousa.
Nesse aspecto, importante mencionar que o acervo probatório constante dos autos revela que a materialidade se encontra demonstrada pelo laudo pericial criminal nº 1760/2021 (ID 20350201 - Pág. 3/7), o qual detectou, no material vegetal de massa líquida total de 709,734g, a presença do THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu, conhecida como maconha.
Ademais, a autoria restou comprovada pelos testemunhos dos policiais Mardonio Oliveira de Sousa e Kleber Ferreira Montelo, os quais realizaram a prisão em flagrante do recorrente.
Prosseguindo, no que se refere à tese de inidoneidade da fundamentação do vetor das circunstâncias do crime, verifica-se que o juízo sentenciante considerou desfavorável a referida circunstância em razão da quantidade de entorpecente apreendida, cerca de 700g (setecentos gramas) de maconha.
Em contrapartida, argumenta o primeiro apelante que a quantidade em questão não induz a desvaloração da referida circunstância, por entender não se tratar de quantidade expressiva a ensejar a exasperação da pena-base.
Entretanto, constata-se que a fundamentação empregada pelo magistrado a quo não se revela desproporcional, como afirma o recorrente, na medida que a quantidade apreendida produz centenas de porções quando fracionada, que possuem o condão de atingir, igualmente, centenas de pessoas.
Somente a título exemplificativo, parte da droga apreendida que não se encontrava prensada resultou na confecção de 124 (cento e vinte e quatro) trouxinhas de maconha devidamente embaladas e prontas para a venda, conforme ficou registrado no auto de constatação de ID 20350174 - Pág. 24, o que supõe que a totalidade de droga apreendida poderia alcançar um número mais expressivo de indivíduos, não havendo, portanto, como afastar a valoração empregada pelo magistrado singular a título do vetor das circunstâncias do crime.
Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já reconheceu expressiva quantidade de entorpecentes semelhante ao caso sob exame, in casu, (…) 700 porções de maconha (700g)(...) (HC n. 780.575, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/10/2022.) Ressalte-se que, embora reconhecida considerável a quantidade do entorpecente apreendido, não houve acréscimo desproporcional da reprimenda, na medida que a pena basilar somente foi acrescida de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, resultando na pena-base de 5 (cinco) anos, de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 558 dias-multa, razão pela qual não há reparo a ser realizado na reprimenda aplicada na primeira fase dosimétrica.
No que diz respeito à segunda tese recursal, referente à equivocada desconsideração da atenuante da confissão espontânea, contata-se que a insurgência merece acolhimento.
Isto porque, ao afastar a aplicação da referida atenuante, o juízo sentenciante consignou que a confissão do réu mostrou-se irrelevante para a elucidação do crime de tráfico de drogas, considerando o cenário encontrado pelos policiais no local do crime e outros elementos probatórios.
E mais, ressaltou que o fato de o réu ter afirmado que apenas estava guardando as drogas para uma terceira pessoa já configura um dos verbos do tipo penal.
Debalde esses argumentos, verifica-se que o juízo de base entendeu que, conquanto o réu tenha afirmado não ser o “proprietário” dos entorpecentes apreendidos, reconheceu que os guardava para uma terceira pessoa, circunstância que, por si só, é suficiente para configurar o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade guardar/ter em depósito.
Acrescente-se que o magistrado singular registrou que o réu assumiu a propriedade de todo o material entorpecente em seu depoimento prestado em sede policial.
Nessa esteira, realizada a confissão extrajudicial, a qual foi confirmada de forma parcial em juízo, deve incidir a referida atenuante conforme entendimento pacífico no âmbito e.
Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica o aresto in verbis: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE INCÊNDIO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
ATENUANTE RECONHECIDA.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, conforme a dicção da Súmula 545/STJ.
III - As instâncias ordinárias, quando fundamentaram o juízo condenatório, colacionaram a confissão extrajudicial da paciente, além dos depoimentos dos policiais militares, os quais afirmaram que a sentenciada, quando abordada por eles, confessou ter ateado fogo na casa.
Desta feita, está patente que a confissão extrajudicial da paciente foi sopesada pelas instâncias ordinárias para firmar o juízo condenatório.
Entender de forma diversa demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 594675 SP 2020/0163669-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) (Grifou-se).
Portanto, em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior de Justiça, reforçado pelo enunciado da Súmula 545, do STJ, é de rigor a incidência, na presente hipótese, da atenuante constante do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
No tocante à terceira insurgência do primeiro apelo, concernente à inidoneidade da fundamentação empregada pelo juízo singular para afastar a incidência do tráfico privilegiado, verifica-se que também merece acolhida.
In casu, extrai-se do decreto condenatório que a referida causa especial de diminuição de pena foi afastada em razão de o apelante ter sido considerado traficante habitual por meio de informes dos policiais, bem como por ter sido relatado que o réu fora apreendido diversas vezes quando ainda era menor de idade na posse de drogas, além de responder a outros registros criminais, sendo um decorrente da mesma imputação (Processo nº 0812964-04.2021.8.10.0001) e outro pela prática de crime de homicídio (Processo nº 0013427-18.2017.8.10.0001).
Convém destacar que o magistrado também mencionou a quantidade de maconha apreendida na casa do réu para embasar a dedicação à atividade criminosa.
De outro norte, evidencia-se que os relatos dos policiais acerca da reiterada apreensão do recorrente, ainda quando era menor de idade na posse de entorpecentes não encontra suporte probatório nos autos e, ainda, não comprova a comercialização de entorpecentes, mas apenas a posse para uso próprio, considerando que o recorrente, ao ser interrogado em juízo, afirmou que fuma (maconha) desde os 12 (doze) anos de idade.
Ademais, como bem pontuou o órgão defensor nas razões recursais, um dos processos utilizados como paradigma para afastamento da causa de diminuição em apreço (Processo nº 0812964-04.2021.8.10.0001) se trata da imputação prevista no art. 28, da Lei 11.343/2006 (posse de entorpecente para uso próprio), que não enseja o reconhecimento dos maus antecedentes e, por conseguinte, a dedicação ao tráfico.
Assim, os argumentos assinalados pelo magistrado de base não tem o condão, à luz da jurisprudência dominante, de afastar a incidência da pretendida benesse legal, consoante posicionamento firmado pela Quinta Turma do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte, em recentes julgados, têm decidido ser desproporcional o reconhecimento da agravante da reincidência decorrente de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a infringência da referida norma legal não acarreta a aplicação de pena privativa de liberdade e sua constitucionalidade está sendo debatida no STF.
Precedentes. 2.
A Quinta Turma deste Tribunal passou a adotar o entendimento de que, com maior razão, por ser o antecedente um instituto penal subsidiário ao da agravante da reincidência, é incabível, também, a utilização de condenação anterior pelo delito de posse de drogas à título de maus antecedentes, para aumentar a pena-base, ou para justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 3. "O fato de a questão federal debatida nos autos ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal não determina o sobrestamento dos julgamentos dos recursos especiais, e sim dos recursos extraordinários eventualmente interpostos em face dos arestos prolatados por esta Corte que tratam da matéria afetada." (AgRg no REsp 1.576.825/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.916.629/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Igualmente, incabível a utilização de processos em curso, como, no caso, a ação penal nº 0013427-18.2017.8.10.0001 (crime de homicídio), para embasar a não aplicação do tráfico privilegiado, a teor do que dispõe a tese firmada em Recursos Repetitivos cristalizada pelo Tema nº 1139, do STJ.
Portanto, inexistindo impedimento à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, a sua incidência é medida de rigor.
Contudo, o recorrente pugnou pela aplicação do referido benefício em seu patamar máximo (2/3).
Ocorre que, as circunstâncias fáticas denotam a impossibilidade de aplicação do patamar pleiteado, considerando que significativa parte do entorpecente apreendido se encontrava embalada e pronta para a comercialização (124 trouxinhas de maconha), além de terem sido encontrados objetos destinados ao fracionamento e acondicionamento da droga (tesoura e sacos plásticos), a evidenciar o envolvimento do recorrente com a mercancia de entorpecentes, possibilitando a modulação da fração relativa ao tráfico privilegiado.
Nessa esteira, a Corte da Cidadania entende que na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
Assim, diante das circunstâncias evidenciadas na causa, a aplicação da fração intermediária (1/2) é a que mais se adequa à hipótese em questão.
Procedendo-se, assim, a reanalise da dosimetria da pena do primeiro apelante (William Serra de Sousa), têm-se que na primeira fase a pena-base permanece inalterada em 5 (cinco) anos, de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 558 dias-multa, em razão da manutenção da valoração do vetor das circunstâncias do crime.
Por sua vez, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e inexistindo circunstância agravante, aplica-se o patamar de 1/6 (um sexto) de redução, restando a pena intermediária fixada no mínimo legal - 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ante a vedação de diminuição da pena abaixo do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231, do STJ.
Na terceira fase, reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (§ 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06), aplica-se a fração de 1/2 (metade), tornando a pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Com a redução do quantum da pena, altera-se, por igual, o regime fixado na sentença para o aberto, considerando o disposto no art. 33, caput, e § 2º, “c”, do Código Penal.
Por derradeiro, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão do não atendimento quanto ao requisito previsto no inciso III, do art. 44, do Código Penal, vez que foi desvalorada a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime.
DO SEGUNDO APELO.
Concluída a apreciação do primeiro apelo, passa-se ao exame da segunda insurgência recursal interposta por Rayssa Rejane Rabelo Serra.
No que tange à tese absolutória referente à imputação prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo próprio), consoante reconheceu o membro do Parquet de primeiro grau, bem como o representante ministerial que atua nesta instância, inexiste acervo probatório suficiente para subsidiar a condenação da segunda apelante quanto ao crime em apreço.
Na hipótese, infere-se que o reconhecimento do crime de posse para consumo próprio ocorreu exclusivamente com base no depoimento prestado pelo policial militar Mardonio Oliveira de Sousa, o qual afirmou que a própria recorrente teria afirmado, após terem encontrado duas porções de maconha, que a droga era destinada a seu consumo.
Entretanto, além de o entorpecente não ter sido encontrado na posse da recorrente, pois estava escondida no quarto do casal, não foram apresentados outros elementos probatórios acerca da referida imputação, considerando que os réus refutaram a afirmação da testemunha de acusação, sendo que o primeiro apelante (William) relatou que não escutou sua companheira dizer que a droga era para ela fumar.
Assim, o confronto entre os relatos da acusação e defesa, desacompanhado de outro meio de prova que comprove a posse para consumo de entorpecentes, revela a existência de dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) acerca do cometimento do crime descrito no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, não havendo como suprir a carência de provas mediante a utilização do testemunho isolado, razão pela qual impõe-se a absolvição da recorrente ante o princípio do in dubio pro reo.
Em conclusão, sobre o tema, cumpre colacionar o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “No processo penal, a procedência da pretensão punitiva estatal somente deve se dar quando as provas acostadas aos autos levarem à certeza de que o acusado tenha infringido o comando legal.
Do contrário, encontrando-se o Julgador diante de um conjunto probatório inconsistente, insólito, e se não estiver revestido de plenas convicções, deve o mesmo absolver o acusado, sobretudo pela vigência de dois princípios, quais sejam, do in dubio pro reo e da verdade real. 2.
O conjunto probatório não demonstra, de forma induvidosa, que o acusado cometeu ou teve qualquer participação no crime que Ihe é imputado, haja vista que nenhuma das provas foram corroboradas em juízo. 3.
Diante da fragilidade das provas, correta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (Apcrim nº 031784/2019.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho).
Portanto, acolhe-se o pleito absolutório referente à conduta em apreço (art. 28, da Lei nº 11.343/2006).
Finalmente, quanto ao pedido de absolvição relativo a crime de desacato infligido à segunda apelante, igualmente impõe-se o acolhimento.
De antemão, inversamente do alegado pelo órgão defensor, cumpre destacar que o crime de desacato não foi descriminalizado por conta da adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, o qual estatui no art. 13 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos o direito à liberdade de pensamento e expressão sem a sujeição a censuras prévias ou à restrições.
Muito embora afirmado existir projeto de lei deixando de prever o desacato como crime, tal circunstância, de per si, não conduz à atipicidade do crime em questão como intenta a recorrente, uma vez que o referido projeto de lei ainda não integra o ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, a Corte Superior de Justiça já firmou entendimento, através da Terceira Seção, quanto à higidez do crime de desacato: A Terceira Seção desta Corte Superior, no HC n. 379.269/MS, firmou a orientação de que o crime de desacato está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro mesmo após a internalização da Convenção Americana de Direitos Humanos. (…) (HC n. 490.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Não há como afastar o enunciado da Súmula n. 83/STJ, pois a 3ª Seção, por maioria, manteve hígido o crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal - CP, por não transgredir o Direito à Liberdade de Expressão, com base na observância ao art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica. (...)4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.897.585/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Assim, impõe-se o não acatamento da tese de atipicidade em razão da alegada derrogação pelo art. 13 da CADH.
Em contrapartida, examinando o pleito absolutório subsidiário, evidencia-se que o magistrado singular considerou que a expressão proferida pela recorrente durante a ação policial (busca no imóvel), no sentido de “que aquilo era uma palhaçada” configurava o crime de desacato, tendo em vista a ré ter agido de forma livre e consciente com a finalidade de desacatar os policiais no momento em que eles exerciam as suas funções.
Contudo, depreende-se que a referida expressão não fora dirigida aos servidores públicos (policiais militares), mas sim à diligência realizada, tanto que a expressão em referência fez menção ao termo “aquilo era uma palhaçada” e não a outra denominação dirigida especificamente aos servidores que ali desempenhavam suas funções.
A respeito do tema, considera-se que “comete o crime descrito no art. 331, do CP, caput, do CP, aquele que falta com respeito ao funcionário público.” (in Código Penal Comentado, 2022, p. 1261).
Destarte, considerando que o bem jurídico tutelado é, além da Administração Pública, a honra do funcionário público, tem-se que a referida expressão não representa ofensa com finalidade de desacatar as autoridades policiais, mas apenas exterioriza o descontentamento da recorrente com a ação policial realizada, que a seu entender foi desproporcional, pois segundo seu relato os policiais teriam retirado os seus filhos da residência e os colocado na rua, sem qualquer vigilância.
Portanto, inexistindo o elemento subjetivo (dolo) para a prática do crime de desacato, é de rigor a absolvição da recorrente, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e em parcial acordo com o parecer ministerial, conheço do primeiro apelo para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena de William Serra de Sousa para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime aberto.
E quanto ao segundo apelo o conheço para DAR-LHE PROVIMENTO integral, absolvendo, em consequência, a apelante Rayssa Rejane Rabelo Serra das condenações que lhe foram impostas pela sentença monocrática, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
08/03/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 17:22
Conhecido o recurso de RAYSSA REJANE RABELO SERRA - CPF: *20.***.*16-50 (APELANTE) e provido
-
07/03/2023 17:22
Conhecido o recurso de WILLIAM SERRA DE SOUSA - CPF: *19.***.*57-74 (APELANTE) e provido em parte
-
07/03/2023 10:11
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2023 01:27
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:43
Juntada de parecer
-
28/02/2023 09:54
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 09:59
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/02/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
13/02/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2023 09:58
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/02/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2023 14:10
Conclusos para despacho do revisor
-
07/02/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
04/10/2022 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 14:46
Juntada de parecer do ministério público
-
23/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:05
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802923-26.2019.8.10.0040
Ana Meires Pereira de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Vicencia da Graca Valadao Meneses
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 22:40
Processo nº 0802923-26.2019.8.10.0040
Ana Meires Pereira de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2019 17:56
Processo nº 0001631-62.2016.8.10.0034
Francisco Passos da Silva
Ministerio Publico do Maranhao
Advogado: Leonardo Jose Oliveira Buzar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 06:42
Processo nº 0001631-62.2016.8.10.0034
Ministerio Publico do Maranhao
Francisco Passos da Silva
Advogado: Leonardo Jose Oliveira Buzar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2016 00:00
Processo nº 0821838-80.2018.8.10.0001
Luiz Felipe Soares Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2018 11:19