TJMA - 0043437-16.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 16:51
Baixa Definitiva
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29/11/2021 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/11/2021 15:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/11/2021 15:56
Juntada de Certidão
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04/11/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0043437-16.2015.8.10.0001 RECORRENTE: API SPE 20- PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB/MA 13.871-A) RECORRIDO: JOÃO GERALDO DIAS NETO ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4.068) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO API SPE 20- Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs o recurso especial em face da decisão prolatada pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no da Apelação nº 0043437-16.2015.8.10.0001. Originam-se os autos da ação cominatória de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada pelo recorrido, tendo juízo primevo julgado parcialmente procedente os pedidos para determinar o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e o congelamento do saldo devedor no período entre a data prevista para entrega do imóvel e a entrega definitiva, conforme exposto na sentença. Dessa decisão, houve a interposição de apelação, tendo a Sexta Câmara Cível negado provimento ao recurso (ID 12677249, fls. 24-31).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 181 e 476 do Código Civil.
Contrarrazões no ID 13015104. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifico presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, o recurso não merece seguimento, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desconstituição da decisão demandaria incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via especial, incidindo, nesse particular, o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Por oportuno, trago à colação julgado da eg.
Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME INVIABILIDADE.
MATÉRIA DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de suplantar a cognição estadual que julgou procedente a condenação à indenização, para aferir se houve ou não atraso na entrega do imóvel e quanto as reparações pelos danos causados em face das regras estipuladas nas cláusulas contratuais, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
No presente caso, o recorrente não indica o dispositivo legal tido por violado, em relação a condenação por danos morais.
Incidência da Súmula 284/STF. 5.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1818042/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 27 de outubro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/10/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:56
Recurso Especial não admitido
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26/10/2021 02:03
Decorrido prazo de JOAO GERALDO DIAS NETO em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:12
Conclusos para decisão
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13/10/2021 16:12
Juntada de termo
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13/10/2021 14:57
Juntada de petição
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06/10/2021 02:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:17
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0043437-16.2015.8.10.0001 RECORRENTE: API SPE20 - PLANBAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PDG REALTY S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI (OAB/MA 13871-A) RECORRIDOS: JOÃO GERALDO DIAS NETO, MARIA DE FÁTIMA PIMENTA DIAS ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4068), BRUNOTEIXEIRA SILVA (OAB/MA 14077), THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA (OAB/MA 14462) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 28 de setembro de 2020 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
28/09/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/09/2021 12:22
Juntada de petição
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27/09/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 10:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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