TJMA - 0800707-41.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:06
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:06
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:13
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 04:13
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:13
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
10/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
10/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800707-41.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DAS DORES DA COSTA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Mirador-MA, 17 de fevereiro de 2023.
Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
17/02/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:10
Juntada de termo
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16/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:19
Juntada de decisão
-
09/09/2022 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/09/2022 14:46
Juntada de termo
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06/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:08
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 17/06/2022 23:59.
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08/07/2022 17:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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04/07/2022 14:49
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 14:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2022 23:59.
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13/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:07
Juntada de termo
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13/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:00
Juntada de contrarrazões
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04/06/2022 02:12
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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04/06/2022 02:12
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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30/05/2022 13:48
Juntada de termo
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30/05/2022 13:47
Juntada de termo
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800707-41.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DAS DORES DA COSTA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Mirador-MA, 24 de maio de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
24/05/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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23/05/2022 22:51
Juntada de apelação
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23/05/2022 16:18
Juntada de petição
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16/05/2022 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800707-41.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DAS DORES DA COSTA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Mirador-MA, 12 de maio de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
12/05/2022 10:04
Desentranhado o documento
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12/05/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 10:04
Desentranhado o documento
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12/05/2022 09:25
Juntada de termo
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12/05/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 07:58
Juntada de Certidão
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12/05/2022 07:41
Juntada de Certidão
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12/05/2022 07:35
Juntada de termo
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12/05/2022 07:34
Juntada de termo
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11/05/2022 19:28
Juntada de apelação cível
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05/05/2022 15:09
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 15:08
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 15:08
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Autos n°. 0800707-41.2021.8.10.0099 Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada Requerente(s): Maria das Dores da Costa Aguiar Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria das Dores da Costa Aguiar em face do Banco Bradesco S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2”.
Por fim, pugna pelo indébito em dobro das tarifas indevidas, assim como indenização em danos morais.
A liminar para suspender os descontos foi concedida em ID 48341369, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do réu para responder a ação.
Contestação apresentada em ID 52503357, acompanhada de documentos.
O banco requerido alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a prescrição e a ausência de documentos essenciais.
No mérito, em contestação, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica pugnando pelo julgamento antecipado do processo (ID 52517802).
Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o réu peticionou em ID 56452161 juntando documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Quanto a preliminar de ausência documento indispensável Alega a parte requerida que a autora não instruiu a inicial com documento indispensável à propositura da demanda, qual seja cópia legível dos extratos bancários com todos os descontos, razão pela qual requer seja indeferida a inicial e extinto o processo sem resolução do mérito.
No caso, a preliminar merece ser afastada.
Isto porque os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da presente demanda, mas sim prova documental concernente ao seu mérito, cuja produção poderá influenciar ou não o resultado do julgamento.
Neste sentido, já foi decido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 053983/2016 do TJMA, que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura de demandas como a presente.
Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, razão pela qual a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesta senda, o presente processo foi ajuizado em 30/06/2021.
Portanto, a prescrição fulminará as parcelas anteriores a 30/06/2016.
Mérito.
Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante dos documentos carreados aos autos (juntada do contrato em ID 56452166 – p.3/6) e das alegações trazidas ao longo do processo, este juízo encontra-se convencido a respeito das disposições de fato para que se possa julgar imediatamente a causa.
Neste ponto, com relação à assertiva da parte reclamante de não ter sido informado sobre os consectários decorrentes da contratação de uma conta-corrente perante o banco reclamado, sustentando que a cobrança das tarifas respectivas seriam ilegais, verifico que não merece amparo.
Pelos documentos acostados aos autos (ID 56452166 – p.3/6), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 13 de março de 2013, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora.
Portanto, afiguram-se como legais os descontos na conta-corrente sob a grafia “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2”, cuja modalidade de serviço gera cobranças de tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta bancária em comento.
Quanto ao aviso da cobrança das tarifas, percebe-se o aviso no contrato, conforme disposto no item 2), “c” em ID 56452166 – p.4.
Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente.
Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA.
CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS.
Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido.
Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos.
A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor.
Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário.
Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008.
Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*76-17, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*83-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerente efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 13 de março de 2013.
Assim, são devidos os descontos efetuados pela parte reclamada, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de tarifas na conta-corrente ora objeto da lide, bem como indenização por danos morais.
Por outro lado, o pleito autoral de cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2”, assim como a transformação da conta-corrente em conta benefício resta plenamente possível, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter um serviço ou fazer/deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, vide art. 5°, II, da CF/88.
Como o caso em testilha trata-se de relação consumerista, faz-se aplicável ao caso discutido, as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, dentre outras, o cancelamento dos serviços contratados, que é permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente determino o cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2”, assim como determino que o réu transforme a conta-corrente da autora em conta benefício, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados.
Quanto aos demais pedidos, inclusive, o pleito de indébito e danos morais, julgo-os improcedentes.
O réu sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
03/05/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 01:58
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 03/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:58
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 03/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:18
Conclusos para despacho
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11/03/2022 09:17
Juntada de termo
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11/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:14
Juntada de termo
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11/03/2022 09:13
Juntada de termo
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23/02/2022 01:25
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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23/02/2022 01:25
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800707-41.2021.8.10.0099 [Prestação de Serviços] Requerente(s): MARIA DAS DORES DA COSTA AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Dê-se vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, à parte autora, para manifestar-se sobre a petição de ID 56452161 e requerer o que entender de direito. À Secretaria Judicial para as devidas providências.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
10/02/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 17:56
Juntada de petição
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03/11/2021 09:23
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:20
Juntada de termo
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29/10/2021 20:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:41
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800707-41.2021.8.10.0099 [Prestação de Serviços] Requerente(s): MARIA DAS DORES DA COSTA AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Tendo em vista que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 52517802), intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificar as provas que pretende produzir.
Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Cumpridas as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
30/09/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 16:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 12:27
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:25
Juntada de réplica à contestação
-
13/09/2021 19:01
Juntada de contestação
-
08/09/2021 20:12
Juntada de petição
-
27/08/2021 19:01
Publicado Citação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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27/08/2021 19:01
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:59
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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