TJMA - 0802651-07.2020.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 08:06
Baixa Definitiva
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09/05/2023 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:50
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:09
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS DA SILVA - CPF: *35.***.*60-59 (REQUERENTE) e não-provido
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10/03/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 15:09
Juntada de parecer do ministério público
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28/02/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:57
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 05:38
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 10:59
Recebidos os autos
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08/02/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2021 05:41
Baixa Definitiva
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27/10/2021 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 05:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 27 DE SETEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802651-07.2020.8.10.0037 - GRAJAÚ APELANTE: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO: RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA (OAB/MA 16.457) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 373, II, CPC.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 27 DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O benefício da gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação econômica do impugnado, ônus o qual não se desincumbiu o ora apelado, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que não é o fato da Apelante ser representada por advogado particular que retira desta a concessão da justiça gratuita, até mesmo porque o art. 99, § 4º, do NCPC é cristalino ao afirmar que assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício.
Preliminar rejeitada.
II.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
III.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato (STJ – AgInt no REsp 1730186 - PR (2018/0059202-1), Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) [...] 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
IV.
Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 72 meses, iniciando-se em 03/2015 e data da última parcela em 02/2021, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 11266542), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 21/11/2020, portanto, em período ainda na vigência do aludido contrato, razão pela qual a reforma da sentença vergastada é medida que se impõe.
V.
Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
VI.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular processamento ao feito.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:46
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS DA SILVA - CPF: *35.***.*60-59 (REQUERENTE) e provido
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27/09/2021 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2021 12:56
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2021 12:56
Desentranhado o documento
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20/09/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 11:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/09/2021 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2021 16:36
Juntada de petição
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15/09/2021 15:21
Juntada de petição
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01/09/2021 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 08:45
Juntada de Certidão de julgamento
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2021 22:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2021 20:18
Juntada de petição
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05/08/2021 17:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:18
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
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03/08/2021 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2021.
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03/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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27/07/2021 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 10:37
Juntada de parecer
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09/07/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 16:23
Recebidos os autos
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05/07/2021 16:23
Conclusos para decisão
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05/07/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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