TJMA - 0850688-47.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:04
Decorrido prazo de ROMERIO GOMES BARBALHO em 30/01/2023 23:59.
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23/02/2023 17:02
Juntada de petição
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30/01/2023 07:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850688-47.2018.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REQUERIDO: ROMERIO GOMES BARBALHO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A DECISÃO O executado depositou a quantia de R$ 3.354,97 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme petição e comprovante no Id 77088005.
Petição do exequente informando as contas para a transferência no Id 81161702.
Desse modo, baseando-se no laudo juntado pelo exequente no Id 46696651, determino a transferência do valor de R$ 1.584,14 (um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) referente a multa por litigância de má-fé para a conta correspondente indicada na petição de Id 81161702.
Assim como, determino a transferência do valor de R$ 1.425,91 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) referente aos honorários para a conta correspondente, também indicada na petição de Id 81161702.
O valor devido ao executado totaliza R$ 3.010,05 (três mil e dez reais e cinco centavos), conforme homologado na decisão de Id 51616681.
O saldo remanescente de R$ 344,92 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) deve ser devolvido para o executado por meio de transferência bancária para a conta constante no Id 77088010 de titularidade do executado.
A SEJUD para cumprir as determinações.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de dezembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
11/01/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 13:51
Juntada de termo
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03/12/2022 16:33
Outras Decisões
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25/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
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23/11/2022 18:45
Juntada de petição
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07/11/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 07:53
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:12
Juntada de petição
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21/09/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
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14/09/2022 14:45
Juntada de petição
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23/08/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:42
Recebidos os autos
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14/07/2022 11:42
Juntada de despacho
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10/01/2022 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 14:39
Conclusos para despacho
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30/11/2021 20:03
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
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27/10/2021 22:46
Juntada de apelação cível
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04/10/2021 03:56
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850688-47.2018.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REQUERIDO: ROMERIO GOMES BARBALHO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO (Id 39588478).
O executado WESLLEY DE HOLANDA COSTA foi intimado para pagar o débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ciente de que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação terá início no dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC) (Id 39659264).
O executado não pagou o débito, e não apresentou impugnação (Id 42383507).
Petição do exequente apresentando planilha atualizada do cálculo referente ao Cumprimento de Sentença em epígrafe, contendo a multa de 10% e os honorários advocatícios também no percentual de 10%, nos termos do art. 523, caput, §1º, do CPC (Id 46176894).
A parte executada ao ser intimada para se manifestar unicamente sobre os cálculos apresentados pelo exequente, apresentou petição alegando que ROMERIO GOMES BARBALHO, NATALICIO DO NASCIMENTO FEITOSA, MAURILENE MARTINS LOPES e MARCONE PEREIRA DIAS por estarem sob o manto da justiça gratuita torna-se inexigível a cobrança em sede de honorários de sucumbência (Id 51024995).
Nesse ponto em específico, cabe destacar, que as partes, ROMERIO GOMES BARBALHO, NATALICIO DO NASCIMENTO FEITOSA, MAURILENE MARTINS LOPES e MARCONE PEREIRA DIAS são beneficiárias da justiça gratuita, e o exequente ao não comprovar a mudança do status econômico destes, permanece suspenso a exigibilidade de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes da sentença proferida (Id 23414952).
Considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, julgo procedente o cumprimento de sentença e homologo os cálculos de Id 46696651 referentes unicamente ao executado WESLLEY DE HOLANDA COSTA apurados no valor de R$ 3.010,05 .
Após o decurso do prazo recursal, determino o bloqueio do valor via sistema SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
30/09/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 21:57
Outras Decisões
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26/08/2021 11:51
Conclusos para decisão
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18/08/2021 14:28
Juntada de petição
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29/07/2021 10:42
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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25/07/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 12:37
Conclusos para despacho
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02/06/2021 18:20
Juntada de petição
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12/04/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:46
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:03
Juntada de petição
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17/03/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:23
Conclusos para despacho
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11/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:38
Decorrido prazo de WESLLEY DE HOLANDA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:16
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 13:39
Conclusos para despacho
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05/01/2021 19:37
Juntada de petição
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27/10/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 09:29
Conclusos para despacho
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23/10/2020 08:53
Recebidos os autos
-
23/10/2020 08:53
Juntada de Petição (outras)
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24/03/2020 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/03/2020 17:36
Juntada de contrarrazões
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13/02/2020 13:36
Juntada de termo
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22/01/2020 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 11:07
Conclusos para despacho
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06/11/2019 09:24
Juntada de Certidão
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04/11/2019 17:47
Juntada de petição
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15/10/2019 03:20
Decorrido prazo de ROMERIO GOMES BARBALHO em 14/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 16:23
Juntada de petição
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12/09/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 20:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2019 20:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/04/2019 10:20
Conclusos para decisão
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04/04/2019 10:19
Juntada de Certidão
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22/02/2019 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/10/2018 10:31
Juntada de petição
-
03/10/2018 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 11:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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