TJMA - 0804214-18.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 13:02
Decorrido prazo de ANA CARINA SARAIVA CASTRO em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:11
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0804214-18.2018.8.10.0001 REQUERENTE: SERGIO FERNANDO SOUSA CABRAL Advogado: ANA CARINA SARAIVA CASTRO OAB: MA15899 SENTENÇA: Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por SERGIO FERNANDO SOUSA CABRAL para levantamento de valores não recebidos em vida por ADELSON CASCAES CABRAL.Com o pedido colacionou os documentos.Despacho (ID nº 30510795), onde consta dentre outras determinações, a juntada dos documentos requeridos em ID 22321468.Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis.Novamente intimada, agora pessoalmente por mandado (ID 31852172), para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente a requerente se manteve silente, conforme certidão de ID 38610790.Relatei.
Fundamento e Decido.Com efeito, em que pese a certidão (ID nº 36935475), considero o inventariante e herdeiros intimados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do NCPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicialNesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Serve a cópia desta sentença como mandado.São Luís/MA, Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/02/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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02/02/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 12:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2020 10:43
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
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27/10/2020 06:14
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO SOUSA CABRAL em 26/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 12:05
Juntada de diligência
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23/08/2020 17:38
Expedição de Mandado.
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08/06/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 11:53
Conclusos para despacho
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03/06/2020 11:53
Juntada de Certidão
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30/05/2020 20:06
Decorrido prazo de ANA CARINA SARAIVA CASTRO em 25/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 09:16
Conclusos para decisão
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13/02/2020 08:37
Juntada de petição
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11/02/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 12:32
Conclusos para despacho
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02/11/2019 01:44
Decorrido prazo de ANA CARINA SARAIVA CASTRO em 01/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 10:33
Outras Decisões
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30/05/2019 16:35
Conclusos para decisão
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23/05/2019 01:48
Decorrido prazo de ANA CARINA SARAIVA CASTRO em 22/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 21:34
Juntada de petição
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08/05/2019 10:07
Juntada de Certidão
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03/05/2019 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2019 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2019 23:59:59.
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12/04/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 10:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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14/03/2019 13:19
Conclusos para despacho
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14/03/2019 13:18
Juntada de Certidão
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25/02/2019 08:35
Expedição de Informações pessoalmente
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25/02/2019 08:32
Juntada de Certidão
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25/01/2019 17:22
Juntada de petição
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26/11/2018 20:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 14:35
Juntada de diligência
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08/11/2018 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2018 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2018 11:24
Expedição de Mandado
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20/08/2018 15:28
Juntada de Ofício
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04/07/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 01:10
Decorrido prazo de ANA CARINA SARAIVA CASTRO em 09/04/2018 23:59:59.
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14/03/2018 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/02/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2018 12:10
Conclusos para despacho
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02/02/2018 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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