TJMA - 0842694-31.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:21
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
26/01/2023 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/01/2023 23:59.
-
27/11/2022 11:18
Juntada de petição
-
19/11/2022 11:15
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
19/11/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842694-31.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: MECIANE RAMOS DE CASTRO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de MECIANE RAMOS DE CASTRO, ambas devidamente qualificadas neste processo, objetivando o cumprimento de sentença proferida no processo nº 599-92.2014.8.10.0001 (712/2014), que condenou a Executada ao pagamento de quantia certa.
Devidamente notificada, a Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID. 63297937.
Naquela oportunidade, suscitou a nulidade da citação por edital ocorrida durante o processo de conhecimento, argumentando que os meios de localizar a parte não haviam sido esgotados.
Alegou, ainda, que não foi nomeado curador especial após a revelia.
Com base nessas afirmações, pediu a nulidade de todos os atos da fase de conhecimento, a partir da citação, além da gratuidade judiciária.
A parte exequente, em observância ao princípio do contraditório, manifestou-se ao ID. 64825697.
Na ocasião, pediu a improcedência da impugnação, assim como o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e considerando que a ação se encontra apta a julgamento, sentencio-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, sobretudo porque a matéria a ser tratada é apenas de direito.
Antes de ater-me ao mérito, contudo, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Executada.
Alegou que não tem condições de provar as despesas do processo e honorários de advogado, sem comprometer o próprio sustento e de sua família.
A Assistência judiciaria gratuita encontra-se regulamentada nos arts.98 a 102 do CPC.
Nos termos, do art. 99,§ 3º, do citado código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ainda em juiz somente poderá indeferir o pedido se houver no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto, (Art. 99, §2º, do CPC).
In casu, a parte executada, pessoa física, formulou a declaração de hipossuficiência na peça de impugnação ao cumprimento de sentença e não está no caderno processual eletrônico, nenhum elemento capaz de contrariar ou pôr em dúvida a afirmação.
Desse modo, determino a assistência judiciaria gratuita em relação a todos os atos processuais (Art.98, § 5º, do CPC).
Não ignoro que, na petição de ID. 64825697, a parte exequente argumentou que benesse deve ser indeferida.
Acontece que seus argumentos não merecem prosperar porque cita a contratação de advogado particular, o que não é constatado no presente caso, uma vez que os interesse da executada são objeto do trabalho da Defensoria Pública.
Ademais, o simples fato de ter estudado em instituição privada não evidencia condições de arcar com despesas processuais, como argumentado, mesmo porque o objeto da ação é justamente a falta de pagamento.
Superada a questão, passo ao mérito.
Entendo que o presente caso versa sobre a necessidade ou desnecessidade de, antes de promover a citação por edital, esgotar as tentativas localizar a parte ré.
Além disso, sobre a necessidade de nomear curador especial para o réu revel citado por edital.
Na peça de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada sustentou a tese de que, no caso concreto, a citação editalícia da fase de conhecimento não foi precedida de tentativas de encontrar outro endereço do polo passivo e, além disso, de que não houve nomeação de curador especial à ré revel citada por edital.
Ao se manifestar, a parte contrária em nenhum momento contesta a afirmação acerca da ausência de tentativas de localização e de nomeação de curador especial, de modo que ganham espaço as hipóteses normativas constantes do art. 389 do CPC/2015, ao descrever que “Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”.
A bem da verdade, para além de não existir controvérsia sobre o tema, o relatório da sentença proferida na fase de conhecimento (ID. 24607865) evidencia que, de fato, a expedição de edital não foi precedida de novas tentativas de busca por endereço e que o julgamento do mérito se deu sem a constituição de um curador especial.
Sabendo que a discussão deságua na supracitada matéria de direito, inicio a análise observando que a linha de raciocínio tração na impugnação ao cumprimento de sentença reflete o entendimento mais atual sobre o tema.
Assim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça entende que a citação por edital, por ser medida de exceção, deve ser colocada em prática apenas excepcionalmente, com o perdão do truísmo.
Isso significa que, a fim de que o réu seja citado de maneira ficta, é imprescindível que não exista dúvidas a respeito de que se encontra em local ignorado.
A título de exemplo, colaciono o seguinte julgado da Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)
Por outro lado, não posso ignorar o fato de que a decisão judicial que determinou a citação de MECIANE RAMOS DE CASTRO por meio de edital foi proferida em 14 de outubro de 2015 (ID. 24607864 – página 01).
Naquele contexto histórico, o atual Código de Processo Civil ainda não estava em vigor, o que só viria a acontecer no ano seguinte.
Isso implica dizer que a decisão do Estado-Juiz foi emitida sob égide do Código de Processo Civil anterior, atualmente revogado (Lei nº 5.869/73).
O fato é importantíssimo porque, de acordo com o art. 14, do CPC/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Em outras palavras, o legislador se encarregou de destacar que são plenamente válidos aqueles atos praticados durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que respeitaram o seu teor.
A questão é reflexo do princípio da segurança jurídica, no meu entender, haja vista que o magistrado que proferiu a decisão ora analisada não poderia aplicar uma lei que – apesar de já publicada – ainda não tinha entrado em vigor.
Do contrário, todas as sentenças e decisões emanadas pelo Poder Judiciário naquela época, e que encontrem divergência com a legislação atual, precisariam ser revistas e o fato criaria enorme instabilidade para relações.
Para fins de argumentação, transcrevo julgado que resume perfeitamente o tema abordado: DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/73.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO.
EXTRAJUDICIAL.
REABERTURA.
PRAZO.
INTERPOSIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO.
EXCEÇÃO.
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFEITO-SUSPENSIVO.
INDEFERIDO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
As hipóteses de suspensão da execução encontram-se dispostas no artigo 741, do Código de Processo Civil, de forma taxativa. 4.
A oposição de exceção de pré-executividade não constitui meio de suspensão do processo executório, nem tampouco suspende o prazo para oposição dos embargos à execução, uma vez que ausente previsão legal expressa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/3154-34 DF 0032925-58.2015.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/08/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2016 .
Pág.: 250/268) Partindo da premissa de que o legislador opta pela teoria do isolamento dos atos processuais, e que os atos ora analisados foram proferidos sob a égide do CPC/73, e não do CPC/2015, é salutar a demonstração da diferença entre as duas leis.
O Código de Processo Civil atualmente em vigor conferiu um tratamento mais minucioso à citação por edital e, por isso, além de reproduzir o codex anterior, fez um acréscimo: Art. 256, § 3º, do CPC/2015: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos Sendo assim, é inegável que hodiernamente a citação editalícia deve ser antecedida pelas diligências citadas pelo impugnante, ou seja, pesquisas nos “sistemas INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, entre outros”.
Contudo, a imposição legal hoje existente não era prevista na lei anterior! Portanto este Juízo deixou de promover pesquisas diversas porque, naquele contexto histórico, tais diligências eram prescindíveis.
Isso indica que o respeitável Defensor Público, Dr.
Werther de Moraes Lima Júnior, está atento aos ditames legais e ao mais atual entendimento do STJ, contudo, data maxima venia, o vento do melhor direito não sopra a seu favor porque o ato impugnado não é atual.
Já que foi proferido durante a vigência do CPC/73, deve obediência àquele diploma legal, que não exigia novas diligências antes da expedição do edital.
Da leitura dos artigos 231 e 232, ambos da Lei nº 5.869/73, vejo que era suficiente a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto ao fato de o local do réu ser ignorado, para que o mesmo fosse citado por edital.
Naquela época isso era possível e, a propósito, os julgados colacionados pela parte exequente ao ID. 64825697 evidenciam que a jurisprudência pátria, naquele momento, seguia mesma tese.
Em suma, não há como questionar a validade de um ato que, ao ser praticado, respeitou as regras então vigentes.
A edição superveniente de norma não tem o condão de anular aquele ato, haja vista que o legislador brasileiro aplicou a teoria do isolamento dos atos processuais e expressamente determina o respeito às decisões consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Contudo, a outra tese suscitada pelo impugnante merece guarida.
Isso porque o Código de Processo Civil atual determina, assim como o antigo determinava, a designação de curador especial para o réu revel citado por edital.
Vejamos: Art. 9, do CPC/73: O juiz dará curador especial: II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Art. 72, do CPC/2015: O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Por essa razão, torna-se dispensável analisar a data na qual essa medida legal foi inobservada, na medida em que, sob a égide do codex atual ou antigo este Juízo deveria ter designado um curador especial.
A falta da medida é facilmente verificável na sentença cuja cópia consta ao ID. 24607865, vez que naquela mesma ocasião foi decretada a revelia da ré revel e proferido o julgamento de mérito, isto é, indubitável que o processo foi sentenciado sem a manifestação de curador especial.
Isso representa uma nulidade que, de acordo com a jurisprudência, é absoluta e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive já em fase de citação.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NA FASE DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - ART. 72, II, DO CPC/15 - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRIMAZIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. 1.
Como é cediço, ao réu revel citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, conforme prescreve o art. 72, II do CPC/15. 2.
A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa acarreta a nulidade de todos os atos processuais posteriores a citação, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 3.
Reconhecida a ausência de nomeação de curador especial a ré revel citada por hora certa na fase de conhecimento da ação originária, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais para reabrir o prazo de contestação. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10433140316889001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 19/08/2019) EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - LITISCONSORTE PASSIVO CITADO POR HORA CERTA E REVEL- FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - NULIDADE PROCESSUAL. - Nas ações ordinárias é necessária a nomeação de Curador Especial ao litisconsorte passivo citado por hora certa, que permanece revel, nos termos do art. 253, § 4º, do CPC/2015, em obséquio aos Princípios do Contraditório a da Ampla Defesa ( Constituição Federal - art. 5º, LV)- A falta de cumprimento da determinação legal implica em nulidade absoluta do processo. (TJ-MG - AC: 10024141388389002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 14/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE LIMITADA.
FALSIDADE NA ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR COMO SÓCIO DA RÉ.
RÉUS CITADOS POR EDITAL.
FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NULIDADE DO PROCESSO.
Os réus não foram localizados para citação pessoal.
Citados por edital, não se nomeou Curador Especial em favor deles.
Nulidade do processo.
Não há dúvida de que a sentença causou-lhes sério prejuízo, condenados que foram ao pagamento de indenização por danos morais.
Nessas condições, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade do processo.
Recurso provido para anular a sentença em decorrência da nulidade do processo pela falta de nomeação de curador especial aos réus, citados por edital.
Prejudicado o recurso adesivo. (TJ-SP - APL: 00220674920128260224 SP 0022067-49.2012.8.26.0224, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/12/2016) É inegável que o fato representa um prejuízo à parte ré.
O legislador previu a figura do curador especial para possibilitar a aplicação do princípio do contraditório para aquele que foi citado de maneira ficta e não compareceu ao processo, situação diversa da pessoa que foi citada pessoalmente e optou em não contestar o feito.
A ausência dessa designação, portanto, fere de morte a concretização desse princípio que é tão caro ao direito processual civil.
Por ser fato ensejador de nulidade absoluta, o mesmo pode ser reconhecido a qualquer momento, ocasião em que todos os atos subsequentes e que são dele dependentes devem ser considerados sem efeito, além dele próprio, por óbvio, segundo art. 281, do CPC/2015.
Essa é a medida que entendo ser aplicável ao presente caso. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar a nulidade de todos os atos praticados após a decretação da revelia de MECIANE RAMOS DE CASTRO no processo nº 599-92.2014.8.10.0001 (712/2014), incluindo o julgamento do mérito, ante a ausência de designação de curador especial à ré revel citada por edital, fato que constitui nulidade absoluta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado formal desta decisão, determino que Secretaria certifique o fato e promova o desarquivamento e a digitalização do processo nº 599-92.2014.8.10.0001 (712/2014) ao sistema PJE, ambiente onde voltará a tramitar com a designação de curador especial para a ré revel citada por edital.
Determino, ainda, que cópia desta sentença e da certidão do seu trânsito em julgado sejam trasladadas ao processo citado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 2ª Vara Cível. -
02/11/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 09:07
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
28/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:43
Juntada de petição
-
28/03/2022 04:16
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:56
Juntada de petição
-
23/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842694-31.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: MECIANE RAMOS DE CASTRO DESPACHO
Vistos.
Atendidas as determinações da Portaria-Conjunta de número 52017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que regulamenta as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença prolatada nos processos autuados em suporte físico nas unidades jurisdicionais que utilizem Processo Judicial Eletrônico (PJe), proceda-se à intimação da Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exigido pelo Exequente, atualmente orçado em R$ 7.328,85 (sete mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), acrescido das custas, se houver (Art. 523, Caput, CPC).
Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado, também no percentual de dez por cento (Art. 523, §1º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, fica autorizado a realização de PENHORA ONLINE via SISBAJUD do valor exequendo, com todos os acréscimos, seguindo-se, até o final, os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito (Art. 523, §3º e Art. 854, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o Executado ciente de que a execução poderá ser impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (Art. 525, CPC).
Intimem-se.
São Luís (MA), data de registro no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
21/03/2022 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 00:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:31
Juntada de petição
-
05/02/2021 11:40
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842694-31.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 EXECUTADO: MECIANE RAMOS DE CASTRO DESPACHO:
Vistos.
Intime-se o Exequente, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de cumprimento de sentença, atendendo integralmente aos requisitos previstos no artigo 4º da Portaria Conjunta 52017-TJ/MA, comprovando o encaminhamento de petição endereçada aos autos do processo físico referência, comunicando o peticionamento eletrônico do requerimento de liquidação, cumprimento provisório ou definitivo da sentença ou decisão, acompanhada de cópia física do protocolo no PJe-TJMA, pena de indeferimento, nos termos do paragrafo único do artigo 321 do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
02/02/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 07:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 07:44
Juntada de termo
-
09/06/2020 07:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/04/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803746-24.2019.8.10.0032
Veronica Clarindo Alcantara dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2019 20:34
Processo nº 0801277-79.2018.8.10.0051
Idomar Alves Silva Lima
Ilcimar Santos Silva
Advogado: Mateus Bezerra Atta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2018 15:41
Processo nº 0810795-83.2017.8.10.0001
Maria Nazid da Paixao
Daniel de La Touche Participacoes LTDA
Advogado: Jorge Rachid Mubarack Maluf Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2017 12:40
Processo nº 0806265-11.2020.8.10.0040
Perla Risette Alves Lima
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Maria do Socorro dos Santos Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2020 11:52
Processo nº 0800526-81.2020.8.10.0032
Antonio Romao da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 15:52