TJMA - 0800849-59.2020.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800849-59.2020.8.10.0138 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com decisão condenatória transitada em julgado, em cumprimento de sentença.
A parte demandada comunicou o depósito judicial no valor de R$ 3.207,02 (três mil duzentos e sete reais e dois centavos), em favor da parte autora, correspondente ao valor atualizado da condenação. É o relato do essencial.
I – Expeçam alvarás de transferência dos valores depositados, em separado, para o requerente e o seu advogado.
Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários.
II – Intime-se pessoalmente o autor, e seu advogado, para fornecerem os dados necessários à expedição dos alvarás, incluindo os números da agência bancária e conta-corrente para transferência dos valores.
III - Intime-se o advogado do autor para, na forma do artigo 22, §4°, da lei n.°8.906/94, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a parte, para possibilitar a expedição do alvará de transferência dos honorários.
O valor do alvará de pagamento de honorários advocatícios deve respeitar o percentual contratado que não exceder o limite legal.
IV – Intime-se o executado da expedição dos alvarás.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
12/01/2022 20:17
Baixa Definitiva
-
12/01/2022 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/01/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/12/2021 00:55
Juntada de petição
-
26/11/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA MARTINS DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:48
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:44
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:44
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:26
Publicado Intimação de acórdão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800849-59.2020.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS RECORRENTE: MARIA CONCEBIDA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO (A): RUTCHERIO SOUZA MELO – OAB/MA 19322 RECORRIDO (A): BANCO DO BRADESCO S/A Advogado (a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-A RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 835/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a descontos indevidos em conta-corrente, referente a um seguro que a recorrente alega não ter contratado.
Na sentença de parcial procedência foi determinada apenas a devolução em dobro dos valores, e, em sede de recurso, a autora pugna pelo arbitramento de indenização por dano moral. 2 – No caso em tela, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrente, uma vez que foram feitos descontos indevidos diretamente na conta-corrente (valor em dobro apurado na sentença: R$ 612,48), sem fundamento negocial.
Assim, fixo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este que se encontra adequado às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos imateriais causados. 3 – Recurso provido em parte para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Súmula de julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Isenção de custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários de sucumbência ante o provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para condenar o Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC).
Isenção de custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita; sem condenação em honorários de sucumbência ante o provimento parcial do recurso.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 08 de outubro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
25/10/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2021 10:35
Conhecido o recurso de MARIA CONCEBIDA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *50.***.*01-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
17/10/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA MARTINS DOS SANTOS em 16/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/10/2021 13:29
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 09/10/2021 06:00.
-
13/10/2021 13:29
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 09/10/2021 06:00.
-
13/10/2021 13:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/10/2021 06:00.
-
13/10/2021 13:29
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 09/10/2021 06:00.
-
08/10/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/10/2021 10:15.
-
06/10/2021 00:31
Publicado Intimação de pauta em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800849-59.2020.8.10.0138 Recorrente: MARIA CONCEBIDA MARTINS DOS SANTOS Advogado: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS OAB: MA18359-A Advogado: KLEYHANNEY LEITE BATISTA OAB: MA20416-A Advogado: RUTCHERIO SOUZA MELO OAB: MA19322-A Recorrido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 08.10.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 24 de setembro de 2021. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
04/10/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 13:00
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2021 13:50
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005906-90.2016.8.10.0022
Banco Bmg SA
Maria do Amparo Silva de Morais
Advogado: Adjackson Rodrigues Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 00:00
Processo nº 0819927-96.2019.8.10.0001
Izaira Passinho Ferreira
Hospital Sao Domingos LTDA.
Advogado: Benedito Ferreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 02:33
Processo nº 0025685-65.2014.8.10.0001
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Rogerio Belo Pires Matos
Advogado: Joao Ulisses de Britto Azedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2014 09:54
Processo nº 0822806-08.2021.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Patricia de Jesus Lobao Veloso
Advogado: Antonio Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 23:36
Processo nº 0809330-68.2019.8.10.0001
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Leidjane de Melo Lima
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2019 11:50