TJMA - 0001023-05.2018.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/08/2024 14:28
Juntada de contrarrazões
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26/07/2024 12:04
Decorrido prazo de DENYS BLINDER em 15/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:53
Conclusos para decisão
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15/07/2024 18:38
Juntada de contrarrazões
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15/07/2024 16:43
Juntada de apelação
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24/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 23:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 17:55
Conclusos para decisão
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17/06/2024 19:13
Juntada de contrarrazões
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10/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:01
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:00
Decorrido prazo de DENYS BLINDER em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:56
Juntada de apelação
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18/10/2023 17:46
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0001023-05.2018.8.10.0128 EXEQUENTE: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DENYS BLINDER - SP154237, BRUNNO DE ANDRADE LINS - AL10762 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEONARD KENDGE LEITE CHICAR - MA8974-A SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, proposta pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP, em face do Banco do Brasil S/A.
Petição (ID 100749160) da parte autora informando protocolo de agravo de instrumento em face do despacho de ID 97168915.
Era o que bastava relatar.
Fundamento e Decido.
Ab initio, torno sem efeito o despacho de ID 97168915, logo, o agravo de instrumento manejado, de forma absolutamente incabível, perde o seu objeto.
Consigne-se que ao Juiz compete dar o impulso oficial, zelando pela devida observância aos requisitos legais para a propositura, o devido processo legal, o respeito às regras de competência e ainda as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, evitando-se a movimentação inútil da máquina judicial em processo eivado de vícios graves e insanáveis.
Todo Juiz deve, antes de tudo, analisar a sua própria competência, sob pena de nulidade de todos os atos decisórios, com perda significativa de tempo e indevida movimentação da máquina judicial, tão cara ao contribuinte e alvo de constantes reclamações quanto a sua morosidade.
Em recentíssima decisão prolatada pela 3ª Turma do STJ (09/06/2023), da relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, no AgInt no REsp 1866563/AL, que tem como parte agravante o próprio INCPP, decidiu que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva deverá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, não legitimando a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.
Por reputar esmerar a questão, reproduzo a ementa do julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALEATORIEDADE NA ESCOLHA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. 2.
Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4.
Agravo interno improvido. [grifos nossos] O instituto autor já tem ciência da posição do STJ acerca do juízo natural onde deve tramitar as ações desde 09/06/2023, conforme julgado acima, já que se refere a recurso por si manejado junto à Corte Superior.
Portanto, sequer esta ação poderia ter sido proposta ao arrepio do domicílio dos beneficiários, individualmente considerados, sob pena de violação ao princípio do juízo natural, pressuposto processual de validade.
O que se viu foi uma burla, uma "força de barra" na interpretação do REsp 1.391.198/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014.
Neste julgado, o STJ definiu que a liquidação e execução da sentença coletiva poderia se dar no juízo prolator da decisão ou no foro de domicílio dos beneficiários, individualmente considerados, e não o suposto domicílio de substituto processual, que foi abrindo filiais suspeitas a dedo, junto a juízos específicos, com clara burla ao pressuposto processual de validade.
E nesta senda, alguns Relatores de agravos de instrumentos acabaram concedendo liminares suspendendo decisões de declínio de competência, com base em interpretação manifestamente equivocada, agora aclarada de modo inequívoco, conforme o AgInt no REsp 1866563/AL, Rel.
Min.
Bellizze, de 09/06/2023, onde, de forma didática, o STJ afirmou, categoricamente, que "esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural".
Basta uma simples leitura do voto condutor.
Não há dificuldades na interpretação.
Ademais, como apontado nas diversas outras ações envolvendo a associação autora, pende substanciais suspeitas de fraudes na abertura de filial em São Mateus do MA, onde não há qualquer comprovação de sua instalação para atendimento de associados, diligências dos oficiais de justiça no local atestam que nunca houve estabelecimento da autora ali, não há uma conta de energia em seu nome, e o único contrato de aluguel juntado não é dotado de fé pública, pois ausente o reconhecimento de firmas, não consta o registro o imóvel.
Trata-se de irregularidade insanável, insuscetível de convalidação.
As condições da ação e seus pressupostos processuais de existência e validade devem estar presentes no momento da propositura, salvo a possibilidade de emenda de vícios facilmente corrigíveis, o que não é o caso.
Acaso haja reforma da sentença, o a instância ad quem há de remeter os autos ao juízo considerado competente pelo STJ, qual seja, a 12ª Vara Cível do TJDFT.
Por fim, reforça a suspeita de fraude o fato da parte autora, em vez de cumprir simples despacho de apresentação de procurações atualizadas, até para fins de verificação do estado das partes, opta por manejar agravo de instrumento contra despacho, recurso manifestamente incabível.
Qual a dificuldade ou receio da parte autora em cumprir tão simples despacho? Deste modo, com base na recente decisão do STJ acima apontada (AgInt no REsp 1866563/AL), que, julgando idêntico caso, envolvendo a mesma associação autora, declaro a violação a pressuposto processual de validade, referente ao Juízo Natural, pelo que julgo extinto o processo sem análise de mérito, na forma combinada dos artigos 319, p. único, e 485, I e IV, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento 0819129-02.2023.8.10.0000 a perda de seu objeto, uma vez que tornado sem efeito o despacho atacado. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivar com baixa no sistema.
Em havendo recurso de apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de até 15 dias, remetendo-se os autos à instância ad quem.
São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
06/10/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:13
Conclusos para decisão
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06/09/2023 02:05
Decorrido prazo de DENYS BLINDER em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DENYS BLINDER em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:24
Juntada de petição
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15/08/2023 04:50
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 03:29
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0001023-05.2018.8.10.0128 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA Réu: BANCO DO BRASIL D E S P A C H O Observo que os substituídos processuais, individualmente considerados, são, em sua maioria, senão todos, pessoas idosas, com mais de 60 anos, de modo que o longo lapso temporal desde a propositura exige cautela na verificação da representação processual.
Com efeito, são inúmeras pessoas de outro Estado da Federação (São Paulo), que optaram, sabe-se lá por qual motivo, litigar na distante São Mateus do Maranhão, cujos processos foram propostos entre 2013 e 2018, ou seja, do primeiro processo ao último, temos lapsos que variam de dez a cinco anos, no mínimo, desde a propositura, de modo que é imprescindível se verificar o estado de vida atual dos substituídos e sua ciência quanto à postulação.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada.
Trata-se de cautela, respaldada pelo STJ em vários precedentes, a exemplo do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
LONGO PERÍODO DECORRIDO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO NA EXECUÇÃO. 1.
O magistrado, com base no poder geral de cautela e havendo suspeita ou indícios de que a parte outorgante não esteja ciente do andamento processual, poderá determinar a atualização de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. 2.
Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda.
Tal medida, ademais, visa resguardar o próprio direito da parte. 3.
Desse modo, entendo não haver violação ao artigo 38 do CPC e aos artigos 934, 1.288 e 1.295 do Código Civil, porquanto há de prevalecer in casu os artigos 798 e 799 do CPC. 4.
Recurso especial não provido.(REsp 830.158/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2009, DJe de 23/4/2009) Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial e traga aos autos procuração atualizada e específica para este processo, outorgada por todos os seus substituídos ao Instituto autor, acompanhado de seus documentos de identificação, além de comprovar domicílio nesta Comarca.
Prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da peça de inauguração.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, 18 de julho de 2023.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
12/08/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 08:47
Juntada de petição
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18/11/2022 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2022 15:09
Juntada de petição
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15/10/2021 13:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 13:37
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
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05/10/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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01/10/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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