TJMA - 0843220-32.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 08:39
Baixa Definitiva
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04/11/2021 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2021 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 04:58
Decorrido prazo de GILDO LEMOS BARBOSA JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:58
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES LEITE em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:58
Decorrido prazo de FLAVIO LEANDRO DE ALMEIDA BRUSACA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:57
Decorrido prazo de ALYSON BRUNO DA CONCEICAO MACHADO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:57
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS FILHO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:57
Decorrido prazo de RONET PINHEIRO FERREIRA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:57
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO DO CARMO ROSA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:57
Decorrido prazo de DANIEL SAMPAIO ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:57
Decorrido prazo de GLEIDSON SILVA REIS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:57
Decorrido prazo de AMENADAB DOS SANTOS TITO JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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21/10/2021 15:00
Juntada de petição
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06/10/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843220-32.2018.8.10.0001 APELANTES: DANIEL SAMPAIO ARAUJO E OUTROS ADVOGADA: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS (OAB/MA 8367) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, IV e V DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A controvérsia gira acerca da legitimidade do Apelante para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (Processo nº 14080-93.2012.8.10.0001).
II.
Não merece prosperar o argumento de violação da coisa julgada, uma vez que embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 14080-93.2012.8.10.0001.
III.
In casu, os apelantes não comprovaram a condição de filiados, pelo que deve ser reconhecida a ilegitimidade para a execução do julgado.
IV.
Apelação desprovida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DANIEL SAMPAIO ARAUJO E OUTROS em face da sentença de ID 3896490 prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença coletiva oriunda da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA, movida em face do Estado do Maranhão, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade do exequente.
Em suas razões recursais (ID 3396954), os apelantes alegam ser inaplicável ao caso concreto as exigências abstraídas nos julgamentos dos RE ns. 573.232 e 612.043, pois o comando sentencial que decorreu da ação coletiva é anterior à decisão do STF.
Afirma que a juntada na inicial das ações coletivas de conhecimento de rol de substituídos, lista de filiados, autorização da assembleia da categoria ou ainda autorização individual não era exigida pela norma adjetiva à luz da jurisprudência pacífica da época.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma de sentença guerreada, reconhecendo a legitimidade dos apelantes.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 3896973.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em decidir acerca da legitimidade do apelante para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 14080-93.2012.8.10.0001).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
A propósito: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) No RE 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal impôs mais uma condição para a execução individual de título coletivo originário de demanda proposta por Associação, a saber, que o representado seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Confira-se: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017). Desta forma, para que o Apelante seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
Na espécie, o apelante não comprova a filiação à associação no momento da propositura da ação coletiva, razão pela qual se mostra correta a sentença fustigada.
A comprovação da filiação à associação à época do ajuizamento da ação é requisito que sempre fora exigido, independentemente dos precedentes em epígrafe (RE 573.232/SC e RE 612043/PR), de forma que aqueles que não estavam associados à época, não podem executar o decisum, conforme se infere do art. 2º, da Lei nº 9.494/1997, in verbis: (...) Art. 2º -A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (...) Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE DOS SERVIDORES FILIADOS À ASSUPE NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
RECONHECIMENTO. 1.
Em casos idênticos ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "...possuem legitimidade para a execução todos os servidores que estavam filiados à ASSUPE no momento da propositura da ação de conhecimento, independentemente de constarem na primeira lista apresentada..." (REsp 1.019.607/PE, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 12/3/2009.) 2.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.004.701/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2009, DJe 8/6/2009.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1264728/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadmissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2.
Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1º do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1449512/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.041, § 1o.
DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadimissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2.
Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1o. do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva. 3.
Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao Recurso Especial da UNIÃO, a fim de reconhecer que a legitimidade ativa da parte, ora recorrida, para execução de sentença no bojo da Ação Judicial 2003.72.03.001286-3, só poderá ser reconhecida se comprovado que era associada à época da propositura da ação de conhecimento, tarefa que caberá às instâncias ordinárias. (EDcl no AgInt no REsp 1496887/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
BENEFICIÁRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL.
ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1 - Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na então predominante jurisprudência do STJ, que "tanto o sindicato como a associação possuem legitimidade para defender os interesses da categoria na fase de conhecimento ou execução, sendo desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados, bem como de autorização expressa." (AgRg no REsp 1468734/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). 2 - Ocorre, todavia, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, no RE 573.232/SC, (relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014, DJe de 19/9/2014), modificou tal entendimento, decidindo que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 3 - Aludida orientação restou posteriormente ratificada pela Excelsa Corte, quando, também sob o regime de repercussão geral, asseverou, em maior extensão, que "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/05/2017, DJe de 06/10/2017). 4 - Dessarte, ao reconhecer a legitimidade da Associação/autora para defender o interesse de toda a categoria, assentando a desnecessidade da juntada de relação nominal dos filiados no momento do ajuizamento da presente demanda, o anterior acórdão proferido por esta Turma mostra-se em dissonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia, devendo, por isso, ser reformado quanto ao ponto. 5 - Juízo de retratação exercido nestes autos (artigo 1030, II, do CPC), para dar parcial provimento ao recurso especial. (REsp 1395692/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 23/10/2018) A propósito sobre a questão analisada colaciono o entendimento desta Corte: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA.
II.
Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 10/09/2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o RE nº 573.232/SC e RE nº 612.043/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III.
Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
IV.
Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), a necessidade de comprovação da filiação à associação permanece intacta.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA.
AC 0846272-36.2018.8.10.0001.
Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível.
Data do ementário: 04/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
A controvérsia gira acerca da legitimidade dos Apelantes para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001).
II.
Não merece prosperar o argumento de violação da coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001.
III.
In casu, os autores não comprovaram a condição de filiados, pelo que deve ser reconhecida a ilegitimidade para a execução do julgado.
IV.
Apelação Improvida à unanimidade. (TJMA.
AC 0801833-71.2017.8.10.0001.
Relatora: Desa.
Cleonice Silva Freire.
Terceira Câmara Cível.
Data do ementário: 06/11/2019). Ademais, não prospera o argumento de violação da coisa julgada.
Isso porque a coisa julgada alcança as questões decididas na demanda e no presente caso não houve qualquer decisão acerca da extensão subjetiva da sentença, incidindo, portanto, as disposições constitucionais e legais acerca do tema.
Assim, em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada ao conjunto de seus associados, que deverão comprovar autorização expressa e filiação na inicial da ação de conhecimento.
Ademais, importante ressaltar que não há controvérsia acerca da legitimidade ativa da ASSEPMA, mas sim dos que podem ser beneficiados pelo título judicial oriundo da ação coletiva proposta pela referida associação.
Não há, nos autos, quaisquer certidões individuais que identifiquem estar os exequentes, ora apelantes, filiados à associação respectiva antes da propositura da Ação Coletiva n. 14080-93.2012.8.10.0001, devendo-se registrar, outrossim, que a ação coletiva proposta por associação não pode beneficiar futuros associados, tal como já decidiu o STJ no REsp 1468734/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016.
Portanto, observo que não restou demonstrado nos autos a legitimidade dos recorrentes para executar o título coletivo em análise, no momento do ajuizamento da ação coletiva.
Por fim, cabe esclarecer que, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que não é cabível a suspensão do presente feito em razão da decisão proferida na Rescisória nº 0806747-50.2018.8.10.0000 que determinou o sobrestamento da execução do Acórdão nº 125.538/2013 proferido na Ação Coletiva n.° 0014080-93.2012.8.10.0001, até julgamento de mérito da Rescisória, por ausência de resultado prático, uma vez que caso a sentença coletiva não seja rescindida, a parte do presente processo jamais será beneficiada pela mesma, em razão da sua incontestável ilegitimidade.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV do CPC, nego provimento ao presente ao recurso, mantendo a sentença in totum.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
04/10/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 10:14
Conhecido o recurso de ALYSON BRUNO DA CONCEICAO MACHADO - CPF: *56.***.*14-19 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2021 21:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 21:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2019 18:13
Juntada de petição
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05/10/2019 00:55
Decorrido prazo de GLEIDSON SILVA REIS em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 00:55
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES LEITE em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 00:55
Decorrido prazo de GILDO LEMOS BARBOSA JUNIOR em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 00:55
Decorrido prazo de AMENADAB DOS SANTOS TITO JUNIOR em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 00:55
Decorrido prazo de FLAVIO LEANDRO DE ALMEIDA BRUSACA em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 00:55
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO DO CARMO ROSA em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 00:55
Decorrido prazo de RONET PINHEIRO FERREIRA em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 00:55
Decorrido prazo de DANIEL SAMPAIO ARAUJO em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 00:55
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS FILHO em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 00:54
Decorrido prazo de ALYSON BRUNO DA CONCEICAO MACHADO em 04/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2019.
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13/09/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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11/09/2019 11:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/09/2019 11:39
Juntada de Certidão
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11/09/2019 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2019 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2019 10:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/06/2019 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2019 13:24
Juntada de parecer
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23/05/2019 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 14:24
Conclusos para despacho
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25/04/2019 11:04
Recebidos os autos
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25/04/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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