TJMA - 0800626-55.2020.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 11:32
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2022 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2022 11:20
Juntada de petição
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28/10/2022 16:05
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 A 20 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO na Apelação Cível Nº 0800626-55.2020.8.10.0058 AGRAVANTES: Domingos Trindade Silva e Manoel Antonio Rocha Fonseca ADVOGADO: Manoel Antonio Rocha Fonseca (OAB/MA 12.021) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Flávia Patrícia Soares Rodrigues RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. _____________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 8.331/2000.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) “É cediço que o título executivo precisa ser líquido, certo e exigível, a fim de que possa validamente subsidiar a fase executiva (Art. 783 do CPC[1]).
III.
Em consulta a movimentação da Ação Coletiva nº. 8131/2000, via sistema Jurisconsult, consta que, em 14/11/2019, foi proferido despacho saneando o processo e determinando o desentranhamento dos cálculos então apresentados pela Contadoria Judicial, por representarem em definitivo os índices investigados, logo, resta de forma indubitável que não houve conclusão da fase de liquidação da sentença, o que impede o prosseguimento da fase executiva.” (TJMA, AC 0800201-28.2020.8.10.0058, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data do ementário: 18/08/2021). 2) Deve ser desprovido o recurso quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 3) Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de outubro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 14:29
Conhecido o recurso de DOMINGOS TRINDADE SILVA - CPF: *55.***.*19-34 (APELANTE) e não-provido
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20/10/2022 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 21:55
Juntada de petição
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10/05/2022 16:32
Juntada de petição
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06/05/2022 21:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 21:03
Juntada de contrarrazões
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28/04/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 20:45
Juntada de petição
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23/11/2021 20:08
Juntada de petição
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13/10/2021 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2021 20:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/10/2021 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800626-55.2020.8.10.0058 APELANTES: DOMINGOS TRINDADE SILVA e MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12.021) APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO COMARCA: SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Trindade Silva e Manoel Antonio Rocha Fonseca da sentença de ID 9828285, prolatada nos autos do cumprimento de sentença coletiva deflagrada contra o Estado do Maranhão, que julgou extinto o processo, com base no art. 924, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários de 10% do valor da execução, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Em suas razões (ID 9828286), o apelante alegou que a ação coletiva nº 0008131-11.8.10.0001 transitou em julgado em 29/06/2010 e que a liquidação do título executivo ocorreu em 22/03/2019, asseverando, ainda, que foi acostada planilha dos cálculos do quantum devido, de modo que é descabida a extinção do feito. Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 9828298), o apelado insistiu na manutenção da sentença, ante a iliquidez do título executado.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 10315700).
Em petição de ID 11711641, o apelante insistiu que os cálculos foram liquidados em 22/03/2019. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
O recorrente busca a reforma da sentença que, reconhecendo a ausência de liquidação do título executivo coletivo, extinguiu o cumprimento de sentença que visava o pagamento das diferenças do escalonamento vertical da categoria.
Como é cediço, é imprescindível a prévia liquidação de sentença proferida em ação coletiva para que ela possa ser executada individualmente (art. 783 do CPC).
No caso, em consulta ao Processo nº 8131/2000, via sistema Jurisconsult, verifico que, em 14/11/2019, foi proferido despacho saneador, a fim de se prosseguir com a liquidação da sentença coletiva.
Veja-se: Processo n° 8131/2000 Ação: Ordinária Autor(a): ASSOCIAÇÕES DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMMA - ASSPEMA Réu: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, via seu setor de RH, para que envie a este Juízo toda a legislação referente à remuneração dos policiais militares, desde o ano de 1991 até 2007, quando houve mudança do regime remuneratório de soldo para subsídios, enviando-lhe cópias das fls. 1300-1302.
Esta providência deverá ser tomada pela PMMA no prazo de 20 (vinte) dias. Desentranhe-se a planilha de cálculos de fls. 1303-1306, tendo em vista que esta não se constitui planilha definitiva dos índices devidos, podendo ocasionar confusão entre os advogados.
Ao exame destes autos, pode-se verificar um certo tumulto ocasionado por diversas petições em nome de policiais beneficiários desta ação, com habilitação de advogados diversos.
Assim sendo, a fim de evitar maiores prejuízos ao regular prosseguimento do feito, bem como os beneficários não se constituem pessoas aptas a figurar no polo ativo da demanda, uma vez que já estão representados pelo seu substituto processual, que é a Associação autora, necessário se faz determinar à Secretaria Judicial que realize imediatamente as seguintes diligências: 1) regitre-se na capa dos autos, em todos volumes, apenas o nome da Dra.
Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3811), eis que única advogada devidamente habiltada em representação à parte autora - Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Maranhão; 2) desentranhem-se todas as petições referentes a cumprimentos de sentença, e demais solicitações, em que não constem como peticionante uma das partes deste processo, ou seja, a ASSPEMA e o Estado do Maranhão, e devolvam-nas aos advogados subscritores; 3) desentranhem-se todas as petições em que há pedidos de habilitação de beneficiários e advogados, eis que são pessoas estranhas aos autos, pelas razões acima fundamentadas, e devolvam-nas aos advogados subscritores; 4) os autos são públicos e qualquer parte ou advogado poderá ter acesso a eles e reproduzir cópias de suas folhas, razão pela qual deverá a Secretaria Judicial orientar os interessados sobre o procedimento a ser adotado para o fornecimento de cópias, na forma prevista no Provimento 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, mas a carga é ato possível apenas à advogada habilitada como patrona da parte autora, conforme previto no Código de Processo Civil 2015, Estatuto da OAB e Provimento 15/2019 CGJ.
Por fim, esclareça-se que, por se tratar de ação judicial coletiva, as execuções do comando judicial proferido nestes autos, deverão ser protocolizadas via PJE, na forma de sorteio, conforme prescreve a Portaria-Conjunta 5/2017 do Tribunal de Justiça, isso após a liquidação dos índices devidos.
Publique-se.
Uma via desta decisão servirá como Ofício a ser entregue no Comando da Polícia Militar, setor de RH.
São Luís, 07 de novembro de 2019.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 097782. Depreende-se da leitura do referido despacho que os cálculos da Contadoria Judicial, referenciados pelos apelantes, foram desentranhados dos autos, por não especificar em definitivo os índices investigados, de modo que não houve conclusão da fase de liquidação da sentença, o que impede o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR CIVIL.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA. 1.
Na hipótese dos autos, no que diz respeito à alegação da parte recorrente quanto à competência para julgamento da demanda, tal questão não faz parte do julgamento primígeno, nem sequer está sendo debatida, razão pela qual incide in casu o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o STJ no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12.12.2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que a sentença proferida em processo coletivo, "por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC/1973), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)". 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Recurso Especial nº 1.816.463/RJ (2019/0060436-2), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 20.08.2019, DJe 11.10.2019); DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – Diante do efeito devolutivo do agravo de instrumento, limitado às questões tratadas na decisão recorrida, não cabe ao juízo ad quem apreciar matérias não enfrentadas na origem, sob pena de supressão de instância.
Ademais, o acatamento da tese de prescrição formulada pelo agravado poderia caracterizar reformatio in pejus e extirpar fase processual em que deveria ser tratada (impugnação ao cumprimento de sentença).
II – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito (prescrição e adesão ao PGCE).
III – Torna-se inviável à parte beneficiar-se de “dupla via” para alcançar o desiderato pretendido (implantação do índice da URV e recebimento de parcelas pretéritas), tanto que ao gozar do bônus referente aos efeitos da tutela coletiva (sem ingressar com ação de conhecimento individual), lhe deverá ser incidente o ônus atinente à demanda, sobretudo quando pendente de apuração a liquidação do título, cujos índices de correção podem ser diferentes a depender de circunstâncias pessoais e funcionais do interessado.
IV – Agravo de Instrumento desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0800895-82.2020.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 30/7 a 6/8/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO.
FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA AO TÍTULO EXECUTADO.
DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO I.
Colhe-se dos autos que os Apelantes ajuizaram execução contra a Fazenda Pública cobrando crédito formado a partir do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº: 8131/2.000, ajuizada pela ASSEPMMA II.
Sem delongas, frisa-se que em consulta à Ação Coletiva nº. 8131/2000, observa-se que a ação, ainda, encontra-se em fase de liquidação de sentença.
III.
Desta feita, nos termos da decisão publicada em 14/11/2019, o juízo a quo de terminou que “desentranhe-se a planilha de cálculos de fls. 1303-1306, tendo em vista que esta não se constitui planilha definitiva dos índices devidos, podendo ocasionar confusão entre os advogados“.
IV.
De modo que a referida planilha concerne aos cálculos apresentados pela contadoria em 22/03/2019, os quais os Apelantes utilizam como referência para o presente pedido de cumprimento de sentença.
Sendo assim, como bem observado na sentença (ID – Num. 9854507), a pretensão autoral não merece respaldo.
V.
Apelação conhecida e não provida. (TJMA, AC 0800914-03.2020.8.10.0058, Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data do ementário: 16/07/2021); PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 8331/2000.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
Os Recorrentes pretendem a reforma da sentença combatida, que, reconhecendo a ausência de liquidação do título executivo coletivo, extinguiu o cumprimento de sentença que visava o pagamento das diferenças do escalonamento vertical da categoria.
II. É cediço que o título executivo precisa ser líquido, certo e exigível, a fim de que possa validamente subsidiar a fase executiva (Art. 783 do CPC[1]).
III.
Em consulta a movimentação da Ação Coletiva nº. 8131/2000, via sistema Jurisconsult, consta que, em 14/11/2019, foi proferido despacho saneando o processo e determinando o desentranhamento dos cálculos então apresentados pela Contadoria Judicial, por representarem em definitivo os índices investigados, logo, resta de forma indubitável que não houve conclusão da fase de liquidação da sentença, o que impede o prosseguimento da fase executiva.
IV.
Apelo improvido. (TJMA, AC 0800201-28.2020.8.10.0058, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data do ementário: 18/08/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
01/10/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 18:04
Conhecido o recurso de DOMINGOS TRINDADE SILVA - CPF: *55.***.*19-34 (APELANTE) e não-provido
-
03/08/2021 07:31
Juntada de petição
-
05/05/2021 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2021 08:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/04/2021 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 15:46
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:46
Conclusos para despacho
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25/03/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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