TJMA - 0001518-87.2012.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/05/2022 13:13
Baixa Definitiva
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02/05/2022 13:26
Juntada de petição
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28/04/2022 10:04
Juntada de termo
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28/04/2022 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 14:14
Decorrido prazo de NUTRILAR INDUSTRIA DE SABAO E OLEO LTDA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
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09/12/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0001518-87.2012.8.10.0054 AGRAVANTE: Refrescos Guararapes Ltda. (Companhia Maranhense de Refrigerantes) Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23.495) AGRAVADA: Nutrilar Indústria de Sabão e Óleo Ltda Advogado: Diego Mota Belém (OAB/MA 11.112) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 06 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
06/12/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 16:58
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/11/2021 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2021.
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17/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0001518-87.2012.8.10.0054 RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
ADVOGADOS: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE 23.495) RECORRIDA: NUTRILAR INDÚSTRIA DE SABÃO E ÓLEO LTDA.
ADVOGADO: DIEGO MOTA BELÉM (OAB/MA 11.112) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Refrescos Guararapes Ltda. (sucessora por incorporação da Companhia Maranhense de Refrigerantes), com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos prolatados pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 015285/2020 e dos Embargos de Declaração nº 007865/2021. Consta dos autos que a empresa Nutrilar Indústria de Sabão e Óleo Ltda. ajuizou ação de danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada em desfavor da recorrente e de outro, alegando emissão de notas fiscais de produtos vendidos a terceiro (Marco Aurélio dos Santos), com utilização de sua CNPJ. Conforme estabelecido na sentença digitalizada (ID 12818218, 142-145), os pedidos foram julgados procedentes pelo magistrado a quo, para condenar solidariamente a Cia.
Maranhense de Refrigerantes e Marco Aurélio dos Santos ao pagamento de R$ 3.026, 80 por danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos, além de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. A empresa se insurgiu com apelação, desprovida nos termos do Acórdão digitalizado no ID 12818218 (217-219), sobre o qual opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 12818219, 372-378). Não conformada, manejou o presente recurso especial, em que alega contrariedade aos artigos 320, 373 e 434 do CPC; e aos artigos 402, 927 e 944 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial. Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 13429456). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referentes à representação, tempestividade e preparo. Todavia, no que se refere à alegada violação aos referidos artigos do CPC e do Código Civil, a pretensão de reformar o acórdão de modo a reconhecer a improcedência dos danos ou redução do quantum não prescinde do reexame do contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na instância especial ante óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE PRATICADA POR GERENTE DENTRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU SER A PESSOA JURÍDICA AGRAVADA A DESTINATÁRIA FINAL DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 83/STJ).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
OFENSA À IMAGEM, BOM NOME E REPUTAÇÃO TIDAS POR COMPROVADAS (SÚMULA 7 DO STJ).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que: a) a agravada agira como destinatária final, na condição de consumidora; b) a empregada do banco, na qualidade de gerente, realizava transações fraudulentas, dentro da instituição financeira, acarretando a responsabilidade objetiva do banco sobre a conduta de seus prepostos, haja vista não ter aquele tomado as devidas precauções para evitar a ocorrência das fraudes; c) as ações fraudulentas foram capazes de afetar a imagem, bom nome e reputação da agravada, o que enseja indenização a título de danos morais. 2.
O entendimento acha-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e a pretensão de alterar a compreensão firmada com base nas circunstâncias do caso concreto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1642257/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) Com efeito, com apoio no acervo probatório dos autos, a Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual assim se manifestou: 1.
Uma empresa que emite habitualmente notas fiscais tem o dever, em respeito à boa-fé que deve reger suas relações comerciais e ao seu cliente, de organizar-se administrativa e financeiramente, certificando-se,inclusive, que todos os dados informados realmente conduzem com a veracidade dos fatos, para que uma nota fiscal não seja emitida indevidamente e não gere danos a outrem, como no caso dos autos. 2.
Evidenciado, portanto, o dever de a apelante indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta ilícita (inserção indevida do CNPJ nas notas fiscais que gerou cobranças e débitos tributários); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo material e moral); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
Dano moral arbitrado consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que não devem ser minorados. (ID 12818218) Por fim, embora interposta a insurgência com base também na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, olvidou-se a recorrente de eventual demonstração nos moldes legais, limitando-se a colacionar ementas de julgados, sem o devido cotejo analítico dos casos. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se. São Luís, 8 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
15/11/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:59
Recurso Especial não admitido
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04/11/2021 06:46
Conclusos para decisão
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04/11/2021 06:46
Juntada de termo
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04/11/2021 05:13
Decorrido prazo de NUTRILAR INDUSTRIA DE SABAO E OLEO LTDA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:40
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0001518-87.2012.8.10.0054 RECORRENTE: Refrescos Guararapes Ltda. (Companhia Maranhense de Refrigerantes) Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23.495) RECORRIDA: Nutrilar Indústria de Sabão e Óleo Ltda Advogado: Diego Mota Belém (OAB/MA 11.112) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 04 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
04/10/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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