TJMA - 0836797-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 00:37
Arquivado Definitivamente
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29/04/2023 00:36
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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18/04/2023 20:13
Decorrido prazo de JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:13
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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13/04/2023 07:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/04/2023 07:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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08/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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16/01/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/01/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836797-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - MA18617 EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, requerendo a execução definitiva do respectivo título judicial, mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, em observância aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente os autos, notadamente a petição de ID 70808352, verifico que a parte executada informa a satisfação do débito exequendo, mediante transação extrajudicial (ID 70808355), requerendo a extinção do feito.
Com efeito, no que pertine a análise da extinção do processo de execução, os arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, destacam que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Neste sentido, correlacionando a legislação supracitada com o paradigma da presente demanda, verifico que a parte executada informa a total satisfação da dívida por meio diverso aos autos da presente execução e pleiteia pela conseguinte extinção da demanda, circunstância que se amolda à hipótese contida no art. 924, III, do CPC, motivo pelo qual, entendo pela derradeira extinção do feito em razão da satisfação da obrigação e o consequente encerramento desta fase processual, mediante a prolação de sentença, para a produção dos devidos efeitos legais.
Corroborando com entendimento deste Juízo, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1) STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2 Data de Publicação: 01/08/2018 RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA.
CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Diante do exposto, nos termos do art. 924, III e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da obtenção de quitação total da dívida por meio diverso.
DETERMINO a desconstituição de quaisquer penhoras ou bloqueios realizados durante o curso da presente demanda, arcando a parte demandada com os custos correlatos.
DETERMINO a exclusão das anotações da parte requerida, decorrente deste trâmite processual, junto ao SERASA e demais órgãos de proteção de crédito.
DETERMINO a devolução das cartas precatórias ou mandados expedidos, no estado em que se encontrarem.
Por derradeiro, DETERMINO a expedição de alvará judicial para saque em favor da advogada JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT – OAB/MA 18617, no valor correspondente a R$ 642,72 (seis centos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Publique-se.
Intime-se e após cumpridas as diligências, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4855/2022) -
16/12/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2022 10:20
Desentranhado o documento
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13/07/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 21:28
Juntada de petição
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09/07/2022 01:56
Decorrido prazo de JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT em 07/06/2022 23:59.
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06/07/2022 10:31
Juntada de petição
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28/06/2022 09:45
Juntada de petição
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28/06/2022 09:40
Juntada de petição
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10/06/2022 17:56
Conclusos para despacho
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10/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
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07/06/2022 02:50
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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05/06/2022 15:26
Juntada de petição
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30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836797-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - MA18617 EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
27/05/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 07:55
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:30
Recebidos os autos
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25/05/2022 09:30
Juntada de despacho
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19/11/2021 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:59
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 13:46
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836797-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - MA18617 EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sábado, 06 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
08/11/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 22:59
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 22:59
Decorrido prazo de JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
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01/11/2021 17:21
Juntada de apelação
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07/10/2021 00:59
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836797-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - OAB/MA 18617 EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 04246 SENTENÇA Vistos etc.
ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE ofereceu os presentes Embargos à Execução, tombada sob o nº 0831437-38.2021.8.10.0001, que lhe move BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a embargante, em síntese, que no dia 04/04/2019 procedeu ao cancelamento do plano de saúde mantido com a embargada, razão pela qual a cobrança dos boletos vencidos em 05/04/2019 e 05/05/2019 , que motivaram a execução, seria indevida.
Sustentou,, ainda que os boletos exigidos no processo executório derivam de cláusula descrita nas condições gerais do contrato firmado com a seguradora, a qual prevê a necessidade de notificação com 60 (sessenta) dias de antecedência manifestando o interesse no cancelamento da avença, o que contraria as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e a decisão proferida em sede de Ação Civil Pública proposta pelo Procon/RJ contra a referida autarquia.
No mais, argumentou pela abusividade das cobranças, alegando sua inexigibilidade, e pugnou pela condenação da embargada em litigância de má-fé.
Juntou aos autos os documentos de ID 51332220 a ID 51332629.
Despacho de ID 51387474 deferindo o beneficio da justiça gratuita à embargante, recebendo os embargos no efeito devolutivo e determinando a intimação do embargado para apresentar resposta no prazo legal.
Intimada, a parte embargada aduziu a manifestação de ID 53209173, impugnando a gratuidade da justiça deferida à embargante e refutando os argumentos apresentados por esta em sua peça, além de também requerer sua condenação por litigância de má-fé.
Trouxe aos autos os documentos de ID 53209174 a ID 53210432.
Ato contínuo, a embargada se manifestou sobre a impugnação do embargado atravessando a petição de ID 53309988, refutando a fundamentação lançada pela parte contrária e reafirmando os termos da peça de ingresso, com a juntada dos expedientes de ID 53309994 a ID 53309992. É o breve relatório.
Decido.
DA INSTRUÇÃO DOS EMBARGOS Os embargos à execução consistem em uma ação autônoma e como tal devem ser acompanhados da comprovação das alegações do seu autor.
Não se proíbe o desapensamento dos embargos para remessa a instância superior em caso de apelação, exigindo que os autos estejam plenamente instruídos com os documentos e provas sobre os quais o juiz se fundou para proferir o julgamento, tarefa impossível se tais peças constarem apenas dos autos da execução, desapensados e mantidos na instância inferior.
A norma do § 1º do art. 914 visa evitar prejuízos ao julgamento dos embargos pela falta de acesso do julgador aos documentos contidos na execução e que comprovem as alegações da parte.
Contudo, essa regra pode ter o seu efeito mitigado se for possível, por outros meios, o acesso aos autos principais.
No caso em tela, tanto a ação executiva como os embargos são processados em meio eletrônico, tornando-se de amplo acesso a qualquer tempo independentemente de qual instância estejam, através da plataforma do Sistema PJe.
Assim, as peças relevantes contidas na execução são acessíveis para o exame das alegações das partes.
Tem-se que quando a execução e os embargos tramitarem em meio eletrônico, a regra do art. 914, § 1º, poderá ser flexionada em razão da possibilidade do acesso aos autos da execução remotamente, inexistindo prejuízo capaz de tornar nulos os embargos ou de prejudicar seu reexame em outras instâncias (pas de nullité sans grief).
Para os presentes, aplico esse entendimento por não constar destes autos todas as peças relevantes, sem prejuízo do seu exame através do acesso remoto aos autos da execução (processo 0831437-38.2021.8.10.0001).
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o art. 920, II, do CPC que quando não houver necessidade de produção de prova em audiência, os embargos poderão ser julgados imediatamente.
No presente caso, as alegações e provas documentais produzidas pela embargante e pela embargada são suficientes para a decisão, dispensando a dilação probatória, uma vez que os fundamentos dos embargos podem ser apreciados a partir da aplicação do direito processual, o que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sendo deferido o benefício pelo juiz, orbita a presunção de que os requisitos foram preenchidos, cabendo à parte impugnante demonstrar a ausência deles.
Nesse sentido, pertinente orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOAS FÍSICAS.
ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA PARTE RÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50.
INTERPRETAÇÃO.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. [...] 3.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte.
A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 4.
No presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa condição financeira dos autores, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, visualiza-se a violação deste preceito legal, merecendo reforma o acórdão recorrido. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido (STJ.
T1.
REsp 851.087/PR.
Rel.
Min.
José Delgado.
DJ 05/10/2006, p. 279) (grifou-se).
In casu, o embargado deixou de exercer o ônus da prova, detendo-se a simples alegação fundada na natureza da embargante e da qual não se extraiu, por si só, indícios de sua capacidade financeira.
Pontue-se que a concessão fundou-se na equiparação do empresário individual à pessoa natural, sobretudo tratando-se de microempresa – ME, como sugere o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INTEGRAL.
EMPRESA INDIVIDUAL.
CONCESSÃO PARCIAL NA ORIGEM.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PESSOAS JURÍDICAS EM CASO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. "a agravante é empresa individual, sendo própria da modalidade a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e do empresário, assim, as dificuldades financeiras da empresa têm um impacto profundo no âmbito econômico pessoal, o que requer um cuidado maior para não impor condições impeditivas do exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente".
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40119382220168240000 Criciúma 4011938-22.2016.8.24.0000, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 17/10/2017, Quarta Câmara de Direito Comercial). (grifou-se).
Portanto, olvidou o embargado de juntar documentos que motivariam a revogação da decisão concessiva, demonstrando a saúde financeira da embargante, razão pela qual não se fazem presentes elementos que elidiriam a presunção de hipossuficiência.
Assim, o benefício da assistência judiciária deve ser mantido.
DO MÉRITO Sustentou a embargante, no bojo da peça vestibular, a impossibilidade de cobrança dos prêmios exigidos no processo executivo, uma vez que teria efetuado o pedido de cancelamento do plano de saúde no dia 04/04/2019, através de carta encaminhada à seguradora.
Pois bem.
Analisando os autos dos presentes embargos juntamente com os autos da ação de execução que lhe deu causa, observa-se que assiste razão, em parte, os argumentos deduzidos pela embargante.
Isso porque, em que pese o vínculo contratual mantido entre as partes através da aceitação da proposta de seguro juntada no ID 53210429, consta nos autos pedido de cancelamento do plano coletivo empresarial, através da solicitação emitida em 04/04/2019 pela sócia titular da empresa, conforme faz prova o documento de ID 51332627.
Ocorre que o contrato de seguro-saúde se caracteriza por ser bilateral e sinalagmático e, além de pressupor manifestação de vontade das partes, encerrando direitos e deveres a ambos os contratantes, de modo a garantir o equilíbrio contratual.
Nesse sentido, importa destacar que o pedido de cancelamento ocorreu apenas no mês de abril de 2019, sendo que, por óbvio, o boleto com vencimento em 05/04/2019 corresponde ao adimplemento dos serviços que estiveram disponíveis à estipulante enquanto o contrato permanecia vigente no mês anterior (março de 2019). É que tem incidência ao seguro de saúde, embora de forma subsidiária, o disposto no art. 793 do Código Civil, segundo o qual "o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio".
Em consequência, tendo em vista que a fatura de ID 53210431, no valor de R$ 2.846,65 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) foi emitida em 12/03/2019, ainda durante a vigência do contrato de seguro saúde firmado pelos litigantes, entende-se exigível a devida contraprestação relativa ao mês de março de 2019, antes do pedido de rescisão do contrato formulado pela embargante.
Entendimento contrário acabaria por premiar o enriquecimento ilícito e abalar o equilíbrio contratual, posto que o serviço contratado esteve à disposição da embargante enquanto não havia ocorrido a quebra do vínculo.
Entretanto, quanto ao prêmio com vencimento em 05/05/2019 a conclusão é diferente, na medida em que, como resslatado alhures, a avença fimada entre as partes foi denunciada pela embargante através de solicitação de cancelamento verificada em 04/04/2019 (vide ID 51332627).
Ressalte-se que, ao aduzir sua impugnação, o embargado sequer se manifestou sobre o pedido de cancelamento mencionado na peça vestibular, sendo forçoso concluir da sua ciência acerca de tal ponto, como induz o art. 341, caput do CPC.
Desta forma, havendo a quebra do vínculo, com a manifestação expressa do estipulante e anuência da seguradora, não subsiste a cobrança referente ao mês de abril de 2019 e representado pelo boleto de ID 53210432 no valor de R$ 2.597,31 (dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), emitido em 11/04/2019, oportunidade em que o contrato já mais se encontrava em vigor.
Cabe registrar que, embora a embargada sustente a exigência do referido prêmio sob a ótica da cláusula contratual que prevê a necessidade de notificação prévia do estipulante 60 (sessenta) dias antes do efetivo cancelamento do contrato, tal matéria foi objeto da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 proposta pelo Procon do Rio de Janeiro em face da ANS, contestando a aplicação de penalidades por quebra contratual.
Tramitado o feito perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a sentença que julgou a referida ACP declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, cujo feito transitou em julgado em 08/10/2018.
Em consequência, a referida autarquia editou a Resolução Normativa nº 455/2020 revogando à regra em apreço, com a seguinte redação: Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (grifou-se).
Desta forma, restou assegurado ao contratante do plano a rescisão do termo sem imposição de multas contratuais, cuja decisão possui eficácia erga omnes, com fundamento nos artigos 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, alcançando todo território nacional.
Nesse sentido, importa salientar que, contrariando o argumento do embargado quanto à inaplicabilidade do CDC no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento referendado na teoria finalista mitigada, segundo a qual o conceito de “consumidor” é aquele que atua como destinatário final do produto/serviço, desde que evidenciada sua vulnerabilidade e hipossuficiência frente à parte contrária, consoante posicionamento firmado nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo a Teoria Finalista, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e o utiliza para consumo próprio, sem auferir lucro.
Porém, o STJ entende que se existe nesta relação vulnerabilidade de uma das partes, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo.
Essa é a teoria chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada, admitindo a aplicação do CDC a pessoa física ou jurídica quando ficar evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto, independente da destinação final dada ao produto.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020378-06.2016.8.05.0000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/07/2018 ). (TJ-BA - AI: 00203780620168050000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2018). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
CONSUMIDORA.
DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO ADQUIRIDO – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
A pessoa jurídica pode atuar como destinatário final do produto, desde que preenchidos os requisitos da vulnerabilidade e hipossuficiência.
Aplicação da Teoria Finalista Mitigada, precedente no STJ no Resp. 476428 SC 2002/0145624-5. (TJ-BA - AI: 00220877620168050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2017). (grifou-se).
Nesta toada, embora a relação travada nos autos envolva plano de saúde coletivo firmado por duas pessoas jurídicas, os terceiros beneficiários são pessoas físicas que utilizam do serviço como destinatários finais, tratando-se, portanto, de consumo para satisfação pessoal, e não como incremento de produção, razão pela qual cabível a aplicação do CDC, principalmente para considerar os efeitos da sentença que julgou a ACP relativa à matéria ora em voga.
Ademais, cumpre registrar que, na sessão virtual finalizada em 07/04, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075), por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (lei nº 7.347/1985), alterada pela lei nº 9494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.
Desta forma, o entendimento manifestado pelo Supremo reforça a eficácia erga omnes do decisum prolatado na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a qual tem abrangência nacional, atingindo, inclusive, a demanda que ora se apresenta.
Sendo assim, observa-se a impropriedade da cobrança do prêmio exigido pela exequente após o pedido de cancelamento de plano de saúde, na medida em que, apesar de sustentar a previsão contratual que lhe autorizava, o normativo que lhe dava embasamento foi reconhecido como nulo em ação coletiva transitada em julgado (08/10/2018), a qual tem eficácia perante todo território nacional.
Corroborando tal entendimento, cumpre colacionar o seguinte julgado, prolatado em caso semelhante ao que ora se discute: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0318150-45.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO, JOAO ALVES BARBOSA FILHO APELADO: ELIO DE SOUZA MOURINO Advogado (s):JOAO ALBINO CORDEIRO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
GRATUIDADE MANTIDA.
FIRMA INDIVIDUAL DE PEQUENO CAPITAL SOCIAL.
DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RESILIÇÃO UNILATERAL MOTIVADA DE CONTRATO ANTES DE FINDO O PRAZO DE VIGÊNCIA MÍNIMA DE 12 (DOZE) MESES EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA.
COBRANÇA DAS PARCELAS 60 DIAS APÓS O CANCELAMENTO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
MULTA POR RESCISÃO INDEVIDA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1995/2009 DA ANS REVOGADO EM RAZÃO DE AÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE O DECLAROU NULO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos nos Embargos à Execução opostos em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida contra a Recorrente pela cobrança de 02 prêmios e da multa pela rescisão antecipada do Seguro Coletivo Empresarial de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar firmado com a seguradora, ora apelante. 2.
No presente caso, observa-se que trata-se de uma microempresa de pequeno capital social.
Por conseguinte, fica cabalmente demonstrado que a Apelante é firma individual e faz-se necessário conceder as benesses da justiça gratuita para que oportunize o acesso desta ao judiciário, sem prejuízo ao seu sustento, hipótese que justifica ser destinatária final do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Isto porque o dispositivo legal que deu ensejo à redação da cláusula 12.4, que permite a cobrança da multa referente ao aviso prévio para a rescisão imotivada do contrato, foi revogada pela própria ANS em razão da Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, transitada em julgado aos 08.10.2018, com a declaração de nulidade do referido dispositivo legal com efeitos em todo território nacional. 4.
A previsão da cláusula contratual 12.4 e a RN da ANS n.º 195/2009 que previa a possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte de no mínimo 60 dias. 5.
Ainda que assim não o fosse, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, a rescisão do plano de saúde pela apelada se deu de forma motivada, em razão da ausência de rede credenciada.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0318150-45.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como apelada ELIO DE SOUZA MOURINO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2020.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13.(TJ-BA - APL: 03181504520178050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). (grifou-se).
Desse modo, o cotejo probatório acostado aos autos dos presentes embargos e do processo executivo, demonstram a possibilidade de execução apenas do montante correspondente à contraprestação dos serviços disponibilizados no mês de anterior ao pedido de cancelamento do plano de saúde (março de 2019), os quais geraram o boleto no valor de R$ 2.846,65 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), emitido em 12/03/2019 e com vencimento em 05/04/2019.
Em contrapartida, o prêmio correspondente ao mês de abril de 2019 no valor de R$ 2.597,31 (dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), emitido em 11/04/2019 e com vencimento em 05/05/2019, deve ser deduzido do quantum executado, em razão da sua inexigibilidade, conforme amplamente evidenciado alhures.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Em suas respectivas peças, ambas as partes pugnaram pela condenação de seu opositor nas penas da litigância de má-fé, as quais são aplicáveis somente nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito da embargante, não cabe tal condenação à empresa embargada, na medida em que esta apenas buscava reaver a contraprestação pelos serviços prestados durante a vigência do contrato de saúde firmado.
Nesta toada, ingressou com o procedimento executivo com base em dois prêmios inadimplidos, pois acreditava estar respaldada pelos termos do pacto firmado,.constatou durante o trâmite processual.
Lado outro, também não merece guarida o pedido de condenação da embargante em tais penas, haja vista que esta fundou sua pretensão com base na solicitação de cancelamento da apólice de seguro saúde, acreditando que a partir de então não estaria mais em débito.
Assim, observa-se que cada parte buscou apresentar em Juízo os argumentos de acordo com as suas convicções, agindo plenamente dentro dos ditames legais, motivo pelo qual não se vislumbra a hipótese de aplicação da mencionada multa a qualquer um dos litigantes.
DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os vertentes embargos apenas para declarar a inexigibilidade do prêmio correspondente ao mês de abril de 2019 no valor de R$ 2.597,31 (dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), cujo boleto foi emitido em 11/04/2019 e com vencimento em 05/05/2019, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes já encontrava rescindido Outrossim, mantenho hígida à execução quanto ao prêmio referente ao mês de março de 2019 no importe de R$ 2.846,65 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), representado pelo boleto emitido em 12/03/2019 e com vencimento em 05/04/2019, de sorte que o feito executivo deve prosseguir até o cumprimento integral desta obrigação, com os seus respectivos acréscimos legais.
Condeno, por fim, o embargado a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e mais honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do prêmio referente ao mês de abril de 2019, declarado inexigível.
Certifique-se nos autos da execução (0831437-38.2021.8.10.0001) o inteiro teor deste decisum.
Publicada com o registro no processo eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de outubro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
05/10/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 19:09
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
27/09/2021 09:43
Conclusos para decisão
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27/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 21:01
Juntada de petição
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24/09/2021 10:33
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:00
Juntada de impugnação aos embargos
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08/09/2021 07:33
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:38
Juntada de petição
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24/08/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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