TJMA - 0000268-61.2011.8.10.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:22
Baixa Definitiva
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01/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/04/2025 08:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/01/2025 12:36
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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09/01/2025 12:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807305-51.2020.8.10.0000
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07/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2024 08:43
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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19/01/2024 17:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp nº 2021863 / MA - STJ
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19/01/2024 14:48
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:20
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2023 20:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807305-51.2020.8.10.0000
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16/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 00:39
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0000268-61.2011.8.10.0019 REQUERENTE: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL Advogado: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL OAB: MA7126-A Endereço: Rua dos Bicudos, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-090 RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 DESPACHO Vistos em correição.
Processo em ordem.
Retornem os autos à Secretaria para que intime as partes da decisão exarada nos autos.
Cumpra-se.
São Luis, 13 de janeiro de 2023 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
22/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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22/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 14:25
Desentranhado o documento
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16/02/2023 13:58
Desentranhado o documento
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16/02/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 09:15
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:41
Juntada de protocolo
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24/01/2023 10:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/01/2023 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:33
Juntada de petição
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12/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0000268-61.2011.8.10.0019 REQUERENTE: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL Advogado: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL OAB: MA7126-A Endereço: Rua dos Bicudos, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-090 RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 Analisando os autos, tem-se que foi interposto pela parte autora Recurso Extraordinário, que teve o seu seguimento negado, do que agravou o recorrente, oportunidade em que os autos foram remetidos ao STF que determinou (ID. 12964181 - Pág. 178) a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, quanto ao tema 339 fosse observado o procedimento previsto no art. 1.030, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, e quanto aos Temas 232 e 660, observar o procedimento previsto no art. 1.030, inc.
I, al. a, do Código de Processo Civil.
Em razão do determinado pelo STF, o Presidente da Turma Recursal reanalisou o agravo interposto e exerceu novo juízo de admissibilidade, oportunidade em que, mais uma vez, negou-lhe seguimento (ID. 12964181 - Pág. 183), do que recorreu a parte autora por meio de embargos de declaração.
Proferida decisão que conheceu do embargo de declaração e o acolho para reformar a decisão proferida, determinando o envio dos presentes autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, para exame e julgamento do Recurso Extraordinário.
Em nova manifestação (ID. 12964182) o STF, por meio de seu Presidente, manteve o despacho de devolução dos autos, tal como proferido anteriormente, motivo pelo qual o Presidente da Turma Recursal emitiu nova decisão (ID.12964182).
Oposto novo embargos de declaração pelo autor, que também ingressou com Reclamação nº 0807305-51.2020.8.10.0000, junto do Tribunal de Justiça, que por sua vez julgou a dita reclamação improcedente, permanecendo pendente o julgamento dos embargos de declaração, o que se passa a afazer nessa oportunidade.
Pois bem, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si incompatíveis.
Analisando os autos, tem-se que o embargante possui razão.
Ao analisar os autos o STF determinou que “quanto ao tema 339 fosse observado o procedimento previsto no art. 1.030, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, e quanto aos Temas 232 e 660, observar o procedimento previsto no art. 1.030, inc.
I, al. a, do Código de Processo Civil.” Pois bem o art. 1.030 do CPC assim dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Inicialmente passo a análise do tem 339. ( tema 339 fosse observado o procedimento previsto no art. 1.030, incs.
I e II, do Código de Processo Civil).
O tema 339 trata sobre a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciaise possui a seguinte descrição: Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O tema apontado como violado e passivo de gerara a repercussão geral considera como violação ao texto Constitucional a ausência de fundamentação da decisão judicial, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a fundamentação suscita não é considerada ausência de fundamentação, de modo que deve ser aplicado o disposto no art. 1030, incisos I, alínea “a” do CPC, uma vez que o acórdão está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
De outra banda, importante frisar que o juízo de retratação, que deve ser feito pelo juízo a quo, somente será possível quando o presidente do tribunal recorrido entender ser caso, esquivando-se de aplicar, de imediato, a negativa de seguimento ao recurso com esteio no inciso I do art. 1030 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Em relação aos Temas 232 e 660, nego seguimento ao recurso pois discute questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inc.
I, al. a, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, conheço do recurso interposto e os ACOLHO com o intuito de aclarar o motivo da negativa de seguimento ao recurso extraordinário e do não envio dos autos para a realização de juízo de retratação. É como decido.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
19/12/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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15/08/2022 08:38
Determinada a redistribuição dos autos
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23/03/2022 17:21
Conclusos para decisão
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23/03/2022 17:19
Juntada de malote digital
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05/11/2021 13:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/10/2021 11:14
Recebidos os autos
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08/10/2021 11:14
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:14
Distribuído por sorteio
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800146-86.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EVALDO RIBEIRO COSTA, JAMES CELIO LIMA COSTA, VALMIR FREITAS DE SOUSA, ROSA SILVA PEREIRA, ANCELMO FERNANDES DE ALMEIDA, FRANCISCA DARLENE ROCHA FRADE, EDISMILTON SILVA FRADE, MARGARIDA RODRIGUES DA SILVA, MARIA CICERA SOUSA MESQUITA, MARIA ALDENICE DOS SANTOS OLIVEIRA, CICERA DOS SANTOS SOUSA SILVA, FRANCISCA ALENCAR DE OLIVEIRA, MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA, JAILSON MIRANDA DE SOUSA, JESUITA VIEIRA DE SOUSA PEREIRA DEMANDADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA DESPACHO Verifica-se que houve a interposição de embargos de declaração. Ante o exposto, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023,§2º, NCPC). Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 10/10/2013 00:00