TJMA - 0810756-84.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 20:05
Juntada de petição
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20/06/2023 15:55
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810756-84.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Marcus Vinícius Bacellar Romano AGRAVADOS: Jodson Luís Diniz e Helder Paixão Ramalho ADVOGADO: Dr.
Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA nº 11.101) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Da análise dos autos, depreende-se que, pela decisão de Id. nº. 26084592, o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, após julgar prejudicado o Recurso Especial de Id. nº 25261951, determinou o retorno do presente feito a esta Relatoria.
Nesse contexto, considerando que já houve a entrega da prestação jurisdicional pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, determino o retorno dos autos à Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas para que, caso transcorrido in albis o prazo recursal, seja certificado o trânsito em julgado da Decisão de Id. nº 26084592 e, por conseguinte, proceda ao seu arquivamento, observadas as formalidades legais e regimentais.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de junho de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
14/06/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 12:25
Outras Decisões
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0810756-84.2020.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano Recorrido: Jodson Luís Diniz e Helder Paixão Ramalho Advogado: Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB MA 11.101) D E C I S Ã O Considerando que a decisão de ID 20753535, da lavra do Desembargador Ricardo Duailibe tornou sem efeito o Acórdão recorrido, julgo prejudicado o Recurso Especial, em razão da perda do seu objeto.
Retornem-se os autos ao Relator, Desembargador Ricardo Duailibe.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 25 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe - 5ª Câmara Cível
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26/05/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 20:04
Prejudicado o recurso
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10/05/2023 08:28
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:27
Juntada de termo
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:53
Juntada de contrarrazões
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02/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0810756-84.2020.8.10.0000 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recorrido:JODSON LUIS DINIZ e outros Advogado: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO OAB/MA nº 11.101 I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
27/04/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:57
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810756-84.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Ana Carolina Sousa Barbosa EMBARGADOS: Jodson Luís Diniz e Helder Paixão Ramalho ADVOGADO: Dr.
Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA nº 11.101) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DA QUINTA CÂMARA DO TJMA. 1.
Consoante a Súmula nº. 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2.
Inexistindo a omissão apontada, cabe rejeitar os Embargos, considerando que o Recorrente almeja apenas rediscutir as matérias já exaustivamente decididas. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à existência de obscuridade, contradição ou omissão. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos opostos, aplicando-se a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís (MA), 10 de abril de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
12/04/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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01/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:11
Decorrido prazo de JODSON LUIS DINIZ em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 10:40
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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13/03/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2023 12:06
Recebidos os autos
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13/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:18
Decorrido prazo de JODSON LUIS DINIZ em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 12:42
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2023 20:58
Juntada de petição
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07/02/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 11:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/01/2023 04:46
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810756-84.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Milla Paixão Paiva AGRAVADOS: Jodson Luís Diniz e Helder Paixão Ramalho ADVOGADO: Dr.
Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA nº 11.101) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2.
Agravo interno não conhecido. 3.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 03 de outubro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
18/01/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 17:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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03/10/2022 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:49
Decorrido prazo de JODSON LUIS DINIZ em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 15:20
Juntada de contrarrazões
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19/05/2022 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810756-84.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Milla Paixão Paiva AGRAVADOS: Jodson Luís Diniz e Helder Paixão Ramalho ADVOGADO: Dr.
Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA nº 11.101) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se os Agravados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de maio de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
17/05/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2021 00:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/11/2021 01:04
Decorrido prazo de Helder Paixão Ramalho em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:04
Decorrido prazo de JODSON LUIS DINIZ em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810756-84.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
João Victor Holanda do Amaral AGRAVADOS: Jodson Luís Diniz e Helder Paixão Ramalho ADVOGADO: Dr.
Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA nº 11.101) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra o ato judicial de Id. nº. 30420777, proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Execução Individual de Título Executivo Judicial nº 0800893-04.2020.8.10.0001, extinguiu o processo, sem analisar o mérito, em relação aos Exequentes Francisco das Chagas Souza Filho, Marcos Paulo Chaves Lima e Jackeliane Kérolly Serra Brandão, por serem partes manifestamente ilegítimas, nos termos dos arts. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, determinou o prosseguimento do feito executivo em relação aos Exequentes Jodson Luís Diniz e Helder Paixão Ramalho, ora Recorridos. Pela decisão de Id. nº. 33553982, foi negado provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão, para manter o ato judicial de Id. nº. 30420777, nos termos em que fora prolatado. Em suas razões recursais (Id. nº. 7481900), sobre os limites subjetivos da coisa julgada, o Recorrente esclarece que o Executado não colacionou à sua inicial de cumprimento de sentença a prova de condição de associado à época do ajuizamento da ação ordinária, conforme exige a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Evidencia que o Juízo a quo entendeu que uma lista elaborada unilateralmente pela ASSEPMMA, relativa ao ano de 2011, seria suficiente para demonstrar a legitimidade do Exequente, mesmo havendo certidão da 1ª Vara da Fazenda Pública dispondo que nenhuma lista, nem autorização individual fora juntada com a exordial do processo coletivo. Pontua também ser necessário demonstrar a autorização expressa fornecida pelos beneficiários da instituição para o ajuizamento da ação em discussão, bem como a lista de representados. Assevera a impossibilidade de comprovação da filiação por meio de lista elaborada unilateralmente pela associação após o ajuizamento da ação coletiva e que não foi apresentada na fase de conhecimento. Defende que a exigência de comprovação da filiação à associação na ação coletiva foi prevista em lei com o objetivo de evitar fraudes, impedindo que sujeitos não filiados ao ente coletivo no momento da propositura da ação se beneficiem indevidamente do título executivo que não lhes abrangeu. Destaca que a ausência desta comprovação não caracteriza, portanto, mera irregularidade formal, mas sim nulidade absoluta do cumprimento de sentença, na medida em que se trata de matéria de ordem pública que visa garantir a higidez dos processos que tenham por base título executivo judicial proferido em ação coletiva. Aduz que uma lista elaborada pela própria associação, de forma unilateral, sem qualquer registro público, não possui validade jurídica alguma para comprovação efetiva da filiação dos exequentes à associação no momento da propositura da ação coletiva, na medida em que pode ser facilmente editada para incluir nomes de servidores que não foram de fato beneficiados pelo título executivo. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a decisão agravada quanto à ordem de implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), determinando a liquidação da sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento.
Quanto ao mérito, pugna pelo seu conhecimento e provimento, para reconhecer a ilegitimidade ativa do Agravado.
Subsidiariamente, postula que o percentual devido a título de URV seja apurado em liquidação de sentença. Devidamente intimados, os Recorridos apresentaram suas contrarrazões em petição de Id. 8011866, oportunidade em que requerem o improvimento do recurso. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de Id. nº 8159583, da lavra do Procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. Analisando os autos, constata-se que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal do cabimento.
Vejamos. Com efeito, preceituam os artigos 203, e seus parágrafos; e 1.001, todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. Compulsando-se o caderno processual, é possível constatar que o ato judicial impugnado não apresenta conteúdo decisório em relação aos Recorridos Jodson Luís Diniz e Helder Paixão Ramalho, uma vez que apenas determina o processamento do feito executivo originário em relação a estes Exequentes, estando inclusive ausente a cominação de incidência de multa coercitiva ou outra medida capaz de causar prejuízo imediato ao Recorrente.
Nessa perspectiva, não se pode olvidar que cabe ao Executado, ora Agravante, após a sua regular intimação, impugnar o pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, pela via processual adequada, oportunidade na qual poderá discutir o eventual excesso no cálculo da dívida, a titularidade do crédito e as demais matérias defensivas. Nesse mesmo sentido, cito as seguintes jurisprudências, in litteris: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
NATUREZA.
DESPACHO.
ART. 203 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
REQUISITO DE EXEQUIBILIDADE.
ART. 783 DO CPC/15.
CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL.
CARGA DECISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, em fase de cumprimento provisório de sentença na parte relativa à condenação por danos morais individuais sofridos pelos associados da autora coletiva. 2.
Recurso especial interposto em: 11/07/2019; conclusos ao gabinete em: 06/11/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se é impugnável por meio de agravo de instrumento o ato judicial que, em embargos de declaração opostos contra o despacho que determina a intimação da ré para início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação constante no título executivo. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
No CPC/15, seguindo a mesma linha do CPC/73, os pronunciamentos jurisdicionais são classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, permanecendo como critério de distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos a ausência de conteúdo decisório nos últimos, os quais tem como desiderato o mero impulso da marcha processual. 6.
Por visarem unicamente ao impulsionamento da marcha processual, não gerando danos ou prejuízos às partes, os despachos são irrecorríveis (art. 1.001 do CPC/15). 7.
Sob a égide do CPC/15, o início do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório (art. 520, caput, do CPC/15), passou a depender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no art. 513, § 1º, do atual Código, razão pela qual o despacho que intima para pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte. 8.
A defesa do devedor, no cumprimento de sentença, deve, em regra, ser deduzida na impugnação à referida fase processual, mas certas matérias, como a iliquidez da dívida lançada no título, podem ser arguidas por meio de mera petição, na forma do art. 518 do CPC/15. 9.
Na hipótese concreta, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido no julgamento dos aclaratórios possui carga decisória, haja vista possuir o condão de gerar danos e prejuízos aos interesses da recorrente. 10.
Assim, apesar de a questão ter sido decidida em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o Tribunal de origem deveria ter conhecido e examinado o mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente. 11.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725612 RS 2018/0039371-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) - Destaquei AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMANDO DE PRIMEIRO GRAU QUE TÃO SOMENTE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PORQUANTO INADMISSÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
MERO DESPACHO DE EXPEDIENTE (ART. 1.001 DO CPC).
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO OU PREJUÍZO IMINENTE ÀS PARTES.
EVENTUAIS TESES DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO OU DO TÍTULO JUDICIAL QUE DEVEM SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, § 1º, DO CPC).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM UNIPESSOAL COMBATIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AGT: 40166571320178240000 Capital 4016657-13.2017.8.24.0000, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 20/08/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) - Destaquei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DESCABIMENTO. 1.
O agravo interno é previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, cujo julgamento compete ao respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, às regras do regimento interno do tribunal. 2.
Não foi trazido pelo agravante qualquer subsídio com capacidade de possibilitar a alteração dos fundamentos da decisão atacada. 3.
A determinação do magistrado a quo para que o agravante desse início ao cumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento anterior é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, nos termos do art. 203, § 3º do NCPC.
Não conhecimento do recurso que se impõe. 4.
Decisão monocrática mantida.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*21-41 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 18/02/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020) - Destaquei Assim, o ato judicial recorrido não possui conteúdo decisório capaz de ocasionar prejuízo à parte, caracterizando-se, a teor do art. 203 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, como despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, em face do qual não cabe recurso, consoante preceptivo contido no art. 1.001, do mesmo diploma processual.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por ausência do pressuposto intrínseco do cabimento recursal. Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia servirá de ofício. Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), 04 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
06/10/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 10:10
Juntada de malote digital
-
06/10/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 16:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
13/10/2020 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2020 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/09/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2020 17:29
Juntada de protocolo
-
28/09/2020 17:28
Juntada de contrarrazões
-
12/09/2020 01:36
Decorrido prazo de Helder Paixão Ramalho em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 01:36
Decorrido prazo de JODSON LUIS DINIZ em 11/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2020.
-
02/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
-
01/09/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 10:32
Juntada de malote digital
-
31/08/2020 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 00:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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