TJMA - 0800300-87.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 11:50
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 11:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:11
Juntada de petição
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03/11/2021 06:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800300-87.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNNEDES DA SILVA CARMO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa".Nesse caso, diante da manifestação inequívoca da parte autora de que não tem interesse no prosseguimento do feito, por meio de petição nos autos (ID 50672181), configura-se hipótese de extinção do processo por motivo de desistência.Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer a pura e simples aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.Além disso, compulsando os autos, verifico que o Banco réu, devidamente intimado, não se manifestou acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 55022380), sendo assim, interpreta-se o seu silêncio como concordância tácita.Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Riachão/MA Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
27/10/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:51
Extinto o processo por desistência
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24/10/2021 22:23
Conclusos para julgamento
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24/10/2021 22:23
Juntada de Certidão
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21/10/2021 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:59
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800300-87.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNNEDES DA SILVA CARMO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOConverto o julgamento em diligência.Considerando-se que já houve apresentação de contestação nos autos, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o pedido desistência entabulado no protocolo de ID 50672181.Advirto que o seu silêncio será interpretado como concordância.Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão/MA, 23 de setembro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
06/10/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:27
Juntada de petição
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10/08/2021 10:53
Juntada de petição
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25/07/2021 06:21
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:43
Juntada de petição
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18/04/2021 06:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 17:52
Conclusos para despacho
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18/03/2021 17:52
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:36
Juntada de petição
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12/03/2021 01:44
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 17:19
Conclusos para despacho
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13/02/2021 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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