TJMA - 0801685-10.2017.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:30
Baixa Definitiva
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03/07/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/07/2023 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENDES em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:03
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 04 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0801685-10.2017.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENDES ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA (OAB/MA 8.271) RECORRIDO(A): ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1766/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de recurso inominado em face de decisão que acolheu os embargos à execução para declarar a nulidade da execução das multas astreintes, ante a ausência de intimação pessoal do requerido para cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos. 02.
Alega o exequente, ora recorrente, em síntese, que o banco recorrido não cumpriu obrigação de fazer estipulada em acordo judicial, consistente em pagar todos os débitos de veículo fraudulentamente financiado e registrado em seu nome.
Sustenta que, por se tratar de obrigação decorrente de acordo entre as partes, não haveria necessidade de intimação pessoal para seu cumprimento.
Por fim, pugna pela reforma da decisão recorrida para que seja restabelecida a execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer pelo prazo de 2018 dias, limitada a 40 salários-mínimos. 03.
Observa-se que, assim como no acordo judicial (id 15482902), a sentença de homologação (id 15482905) não previu incidência de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
A estipulação de multa diária apenas ocorreu por ocasião do despacho de id 15482975.
Entretanto, o juízo a quo, ao reconhecer a nulidade da intimação por não ter sido direcionada ao advogado indicado para recebimento das intimações, devolveu o prazo para comprovação do cumprimento da obrigação (id 15482994), tendo a executada comprovado o cumprimento da obrigação tempestivamente (id 15482996).
Entretanto, o exequente, ao sustentar a ausência de nulidade do ato de intimação, reiterou o pedido de execução da multa, no valor de R$ 43.600,00, tendo o juízo de origem acolhido referido pedido e determinado a penhora do valor de R$ 37.480,00, correspondente a 40 salários-mínimos.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes (id 15483024), entretanto, a penhora fora desconstituída quando do julgamento dos embargos de declaração de id 15483034, pelo reconhecimento da nulidade da execução. 04.
A questão posta em julgamento cinge-se à regularidade, ou não, da intimação da parte executada quanto ao despacho de id 15482975.
Pelo panorama processual traçado, há de ser mantida a decisão recorrida.
A obrigação de fazer fixada em acordo fora cumprida pela parte executada dentro do prazo de 30 dias úteis, conforme petição de id 15482929, restando, na verdade, a baixa do protesto em cartório.
Por esse motivo, o juízo de base determinou a intimação da empresa executada estipulando, pela primeira vez, a incidência de multa diária.
Tal contexto faz incidir o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Conforme ressaltado na decisão recorrida, assiste razão à parte embargante, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do banco requerido para tomar conhecimento da determinação de cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, exarada em despacho de ID 22226266 (id 15482975), o que vai de encontro ao que dispõe a Súmula nº 410 do STJ (…) Assim, considerando a ausência de intimação pessoal do requerido para tomar conhecimento e cumprir a obrigação de fazer, não há outro entendimento a ser adotado por este Juízo senão considerar como ilegítima a aplicação da multa astreintes em desfavor do banco réu, vez que a referida obrigação já se encontra, inclusive, cumprida, havendo comprovação nos autos. 05.
Recurso conhecido e desprovido. 06.
Condenação da parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. 07.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 04 de maio de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/06/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 08:26
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENDES - CPF: *29.***.*07-53 (REQUERENTE) e não-provido
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22/05/2023 07:54
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 07:19
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2023 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 10:03
Outras Decisões
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05/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 08:39
Juntada de petição
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19/04/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 10:42
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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27/03/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/03/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:50
Juntada de petição
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01/03/2023 11:49
Juntada de petição
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28/02/2023 08:01
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 10:45
Juntada de petição
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14/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:25
Retirado de pauta
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08/12/2022 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 18:43
Recebidos os autos
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15/03/2022 18:43
Conclusos para decisão
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15/03/2022 18:43
Distribuído por sorteio
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13/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801685-10.2017.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto] DEMANDANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENDES DEMANDADO:ITAU UNIBANCO S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DECISÃO cujo teor segue transcrito: ' ...
Portanto, acolho os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão contida na decisão atacada, pelo que declaro a nulidade da execução das multas astreintes, ante a ausência de intimação pessoal do requerido para cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos.
Além disso, torno sem efeito a decisão de ID 49047840 e determino a desconstituição da penhora realizada em face do banco requerido, referente aos valores executados a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo das partes, arquive-se.
Paço do Lumiar - MA, 2 de setembro de 2021.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar".
Paço do Lumiar - MA, 12 de outubro de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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