TJMA - 0000553-90.2014.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:40
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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24/11/2023 15:58
Juntada de petição
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24/11/2023 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 08:24
Juntada de protocolo
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Processo nº: 0000553-90.2014.8.10.0070 Classe: Ação Penal Pública de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual Réu: Joseli de Jesus Santos Fernandes Vítima: Davide Costa de Sousa Incidência Penal: art. 121, § 2°, inc.
II e IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro SENTENÇA Vistos etc.
JOSELI DE JESUS SANTOS FERNANDES, devidamente qualificado na inicial acusatória, foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, para ser julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Instalada, na data de hoje, a sessão plenária de julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizada a qualificação e interrogatório do réu.
Em seguida, procederam-se aos debates, oportunidade em que o Ministério Público e a Defesa sustentaram suas pretensões em plenário.
O Ministério Público sustentou ausência de materialidade delitiva, diante da imprestabilidade do exame de corpo de delito, que não descreve as lesões supostamente sofridas pela vítima, além da fragilidade da prova testemunhal, em que não se conseguiu extrair quem iniciou as agressões ou mesmo como ocorreram os fatos, ficando prejudicada a prova da autoria em relação ao acusado, em especial, pela dúvida razoável, requerendo, assim a sua absolvição.
A Defesa por sua vez, sustentou, como tese principal, ter o acusado agido em legítima defesa, pleiteando a sua absolvição.
Como teses subsidiárias, alegou ausência de prova de autoria bem como pleiteou a desclassificação para o crime de lesão corporal leve em razão da ausência do dolo de matar.
Em caso de reconhecimento do crime pelos jurados, sustentou a exclusão das qualificadoras constantes na pronúncia.
Submetido a julgamento soberano perante o Conselho de Sentença este, por maioria, reconheceu a materialidade e a autoria do delito, no entanto, também por maioria, absolveu o acusado do crime de homicídio duplamente qualificado na forma tentada em relação à vítima Davide Costa de Sousa.
Assim, em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados e com esteio no artigo 492, inciso II, “a”, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o réu JOSELI DE JESUS SANTOS FERNANDES da imputação da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Revogo as medidas cautelares eventualmente decretadas nestes autos.
Sem custas.
Dou por publicada esta sentença nesta Sessão Plenária.
Registre-se e procedam-se às intimações e comunicações de estilo.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Plenário do Tribunal do Júri, realizado no Salão do Júri do Fórum de Justiça da Comarca de Arari/MA, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de 2023.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Presidente do Tribunal do Júri -
22/11/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:08
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/10/2023 09:00 Vara Única de Arari.
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18/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:35
Juntada de diligência
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10/10/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:59
Juntada de diligência
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10/10/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:54
Juntada de diligência
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10/10/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:53
Juntada de diligência
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10/10/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:51
Juntada de diligência
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10/10/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:36
Juntada de diligência
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10/10/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:31
Juntada de diligência
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06/10/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:56
Juntada de diligência
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05/10/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 19:53
Juntada de diligência
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05/10/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 19:43
Juntada de diligência
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03/10/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 20:07
Juntada de diligência
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03/10/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 20:01
Juntada de diligência
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03/10/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 19:54
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 20:48
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:47
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:46
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:45
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:43
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:42
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:41
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:40
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:38
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:37
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:36
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:34
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:33
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:31
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:30
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:29
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:28
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 20:26
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:25
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:24
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:23
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:21
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 20:18
Juntada de diligência
-
22/09/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 22:10
Juntada de diligência
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12/09/2023 14:35
Juntada de petição
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12/09/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAES SCHIEMANN, TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI, NA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER a todos, que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, havendo designado o dia Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DA COMARCA DE ARARI, Data: 18/10/2023 Hora: 09:00, no Salão do Tribunal do Júri deste Fórum – Arari, para funcionamento da 3º Sessão do Tribunal do Júri, relativa ao ano de 2023 em sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados, que nela deverão servir, os quais adiante indicados ficam notificados por este edital, independente de notificação pessoal, ao comparecimento pontual no dia, hora e local supramencionados, quando serão jurados:1) ALCILENE ANTONIA RIBEIRO, 2) ARIADNA SANTANA SOUSA 3) CRISTIANE ROSE DE ABREU FERNANDES 4) DAMIÃO MARTINS SOUSA 5) EDSON MAIA DOS SANTOS, 6) ELISSANDRA SOUSA MOREIRA, 7) FRANCINANDO SANTANA DOS REIS, 8) JAIME DE JESUS SENA, 9) JOSINETE DE JESUS MARTINS SOUSA, 10) JUNIEL MACIEL RIBEIRO, 11) LAISA BOGEA ALMEIDA, 12) LENY NEVES MARTINS RIBEIRO, 13) MARCILIO MARTINS PINTO, 14) MARIA DE NAZARÉ FERNANDES PRASERES, 15) MARIA IVONE GOMES PÃOZINHO, 16) MAURICIO COSTA MORAES, 17) NEURIAN DE JESUS RODRIGUES GUSMÃO, 18) PRISCILA FERNANDES GOMES ARAUJO LOPES, 19) RAFAEL BARROS MARTINS, 20) RAQUELUCY DA GRAÇA LOPES REGO, 21) ROMARIO DE JESUS OLIVEIRA SOUSA, 22) SELMA SANTOS PEREIRA, 23) SHIRLYLAINE PEREIRA E SILVA, 24) VANDINOLIA PINHEIRO BARROS, 25) WALBERT DA SILVA CASTRO JUNIOR, para que não aleguem ignorância, mandou publicar o presente Edital que será afixado no local de costume, deste Juízo, para fins de direito.
Dado e passado nesta cidade, em Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
Eu, ______, Elaine Lima Cruz, Secretária Judicial, lavrei o presente termo que vai assinado.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari -
11/09/2023 20:55
Juntada de petição
-
11/09/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 13:44
Juntada de Edital
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08/09/2023 13:47
Juntada de ata da audiência
-
05/09/2023 09:24
Juntada de protocolo
-
04/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:29
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 13:39
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 18/10/2023 09:00 Vara Única de Arari.
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30/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:25
Juntada de protocolo
-
28/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:11
Juntada de petição
-
28/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:25
Juntada de Ofício
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28/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 10:20
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 03/10/2023 09:00 Vara Única de Arari.
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17/08/2023 12:42
Outras Decisões
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09/05/2023 17:47
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:43
Juntada de petição
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26/04/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
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18/10/2022 19:46
Juntada de petição
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04/10/2022 20:41
Juntada de petição
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04/10/2022 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:48
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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04/10/2022 18:47
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000553-90.2014.8.10.0070 (5562014) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIANTE: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JOSELI DE JESUS SANTOS FERNANDES ADVOGADO: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA ( OAB/MA 15.686) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, conforme art. 422 do CPP.
Após, retornem os autos conclusos para elaboração do relatório e determinação de inclusão do processo em pauta, nos termos do art. 423, II do CPP.
Cumpra-se.
Arari/MA, 09 de Maio de 2022.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari Resp: 192476 -
14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000553-90.2014.8.10.0070 (5562014) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JOSELI DE JESUS SANTOS FERNANDES ADVOGADO: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA OAB/MA 15.686 DESPACHO Intime-se o causídico renunciante em fls. 604 para juntar, em 05 (cinco) dias, cópia da efetiva comunicação de renúncia ao seu cliente, ora réu, sob pena de ineficácia do ato, conforme art. 112 do CPC# e aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP em caso de comprovado abandono processual.
Fica ciente, ainda, que continua na representação do réu no prazo descrito no § 1º, do aludido artigo 112 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se desde logo o acusado para, caso queira, constituir novo causídico para patrocinar a defesa em 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de Defensor Público em último caso.
Em tempo, considerando que o acusado foi devidamente intimado da decisão de pronúncia, conforme certidão de fls. 602, certifique-se a preclusão e proceda-se na forma do despacho de fls. 598.
Cumpra-se.
Arari/MA, 05 de outubro de 2021.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2014
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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