TJMA - 0800354-59.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 14:47
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:38
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:30
Juntada de protocolo
-
27/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800354-59.2021.8.10.0112 PARTE REQUERENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA Advogado: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FRANCISCA SILVA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
As partes chegaram a acordo e pugnaram pela extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do acordo entabulado entre as partes, a parte executada pagará a parte autora, valor total de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), no prazo de 10 (dez) dias úteis, a ser depositado em conta de titularidade da patrona da exequente.
O pagamento acima implicará em quitação geral e extinção do processo.
Tratando-se sobre direitos disponíveis e, respeitadas assim as exigências legais, o processo deve ser extinto mediante homologação da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO INTEGRALMENTE o acordo celebrado pelas partes no id. 88913965, para que produza seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, letra "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Juiz Francisco Crisanto de Moura Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
25/04/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 12:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/04/2023 03:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:52
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:31
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 12:31
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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13/04/2023 17:28
Juntada de petição
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12/04/2023 17:10
Juntada de petição
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29/03/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 16:10
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 24 de março de 2023.
Data da Distribuição: 22/04/2021 13:49:33 PROCESSO Nº: 0800354-59.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
Marcelo Santana Farias, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 88423487 - Ato Ordinatório.
Para tomar conhecimento acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
24/03/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:03
Juntada de despacho
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09/11/2021 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2021 21:25
Juntada de Ofício
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03/11/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:38
Conclusos para decisão
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01/11/2021 17:47
Juntada de contrarrazões
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19/10/2021 19:07
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800354-59.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de Direito, em exercício, da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei ETC...
QUALIFICAÇÃO: BANCO BMG SA, Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A, para apresentação das contrarrazões, escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Sábado, 16 de Outubro de 2021.
Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil.
Elieny Linhares da Silva Carvalho Servidora Judicial -
16/10/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
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11/10/2021 15:24
Juntada de apelação
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07/10/2021 02:51
Publicado Sentença (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800354-59.2021.8.10.0112 REQUERENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA. REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES. SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FRANCISCA SILVA DOS SANTOS em face do BANCO BMG SA, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito com reserva de margem de nº 11618035, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que a parte autora não sofreu nenhum desconto, apenas possuía uma reserva de margem de cartão de crédito, a qual foi excluída.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal da parte autora, alegações finais remissivas e manifestação das partes pela ausência de provas a produzir.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais.
No vertente caso, observa-se a verossimilhança na narrativa dos fatos suscitados pela parte autora, tendo em vista o documento acostado em ID 44442853 - Documento de Identificação (DOCUMENTO PESSOAL), o qual demonstra a existência do contrato de Reserva de Margem do cartão de Crédito, contrato nº 11618035, no valor de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos).
Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família.
Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira não comprovou a contratação da Reserva de Margem do Cartão de Crédito, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, não há que se falar em regularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente.
Não obstante, para fins de condenação em danos materiais, faz-se imprescindível dispor que não está devidamente corroborado na inicial a existência de descontos incidentes sobre o benefício da parte autora, inexistindo nos autos extratos corroborando os descontos mensais nos meses subsequentes.
Este fato, impossibilita a restituição de tais valores que, porventura, possam ter sido descontados na aposentadoria da parte requerente.
Pelo exposto, incabível o pedido de danos materiais.
Por outro lado, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante a existência de contrato que não fez, nem autorizou que o fizesse, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem.
Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para o fim de declarar o nulo o contrato nº 11618035, no valor de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar o réu BANCO BMG SA. a pagar a requerente FRANCISCA SILVA DOS SANTOS a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença, nos termos do Enunciado nº 10 das TRCC/MA.
INDEFIRO o requerimento de indenização por danos materiais.
Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA -
05/10/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2021 10:55
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 10:14
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/09/2021 09:30.
-
24/09/2021 10:14
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 23/09/2021 09:30.
-
23/09/2021 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 09:30 Vara Única de Poção de Pedras.
-
23/09/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:24
Juntada de petição
-
17/09/2021 15:36
Juntada de petição
-
03/09/2021 20:04
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2021 09:30 Vara Única de Poção de Pedras.
-
12/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 01:38
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:38
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 14:36
Juntada de petição
-
30/06/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 11:35
Juntada de petição
-
24/06/2021 21:37
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2021 16:44
Juntada de réplica à contestação
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09/06/2021 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 10:46
Juntada de
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27/04/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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