TJMA - 0800354-59.2021.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 25 de abril de 2023.
PROCESSO Nº: 0800354-59.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras, Dr.
Francisco Crisanto de Moura, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 89009026 - Sentença.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 24 de março de 2023.
Data da Distribuição: 22/04/2021 13:49:33 PROCESSO Nº: 0800354-59.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
Marcelo Santana Farias, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 88423487 - Ato Ordinatório.
Para tomar conhecimento acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
16/02/2023 18:03
Baixa Definitiva
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16/02/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 18:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2023 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2023 23:59.
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27/01/2023 14:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2023.
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27/01/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800354-59.2021.8.10.0112 Referência: Proc. n. 0800354-59.2021.8.10.0112 – Vara Única de Poção de Pedras/MA Apelante: Francisca Silva dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A) Apelado: Banco BMG S.A.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/MA n. 15.185-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Francisca Silva dos Santos nos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais autuada sob o n. 0800354-59.2021.8.10.0112 — proposta em desfavor do Banco BMG S.A., ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, na qual recebe sua aposentadoria, que seriam referentes à reserva de margem consignável relativa a cartão de crédito que sustenta não ter contratado.
O Juízo primevo, entendendo não existirem provas suficientes para comprovar a validade das cobranças, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, pelo que condenou a empresa demandada em danos morais, todavia indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, consoante ID 13535623.
Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a condenação do banco requerido em danos materiais (indébito em dobro), bem como a majoração da indenização por danos morais.
Sob o ID 13535630, a instituição bancária contra-arrazoou o recurso requerendo o improvimento do apelo.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria.
Despacho, ID 15850085, no qual determinei o envio do feito à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) para emissão de parecer.
Parecer da PGJ, anexado sob ID 16188019, em que o órgão deixou de se manifestar acerca do mérito por não existir na espécie qualquer hipótese a reclamar intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos correspondentes requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória.
Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs.
IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA).
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A controvérsia recursal reside na (im)possibilidade de ser fixada indenização por danos materiais em decorrência do desconto, declarado pela primeira instância como indevido, de parcelas de reserva de margem consignável advinda de cartão de crédito; assim como acerca da possibilidade de ser majorado o dano moral estabelecido.
Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses, das quais uma questão, no entanto, resta combatida pelo Recurso Especial n. 139782019 do Banco do Brasil, especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, e o ponto específico quanto à impugnação da assinatura, admitido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo e com fundamento no artigo 987, § 1º, do CPC.
O julgamento em exame, todavia, não se relaciona às teses pendentes de recurso.
Trago à baila as teses oriundas do IRDR: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373,II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 10ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira não comprovou a contratação da Reserva de Margem do Cartão de Crédito, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, não há que se falar em regularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente.
Não obstante, para fins de condenação em danos materiais, faz-se imprescindível dispor que não está devidamente corroborado na inicial a existência de descontos incidentes sobre o benefício da parte autora, inexistindo nos autos extratos corroborando os descontos mensais nos meses subsequentes.
Este fato, impossibilita a restituição de tais valores que, porventura, possam ter sido descontados na aposentadoria da parte requerente.
Pelo exposto, incabível o pedido de danos materiais.
Por outro lado, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante a existência de contrato que não fez, nem autorizou que o fizesse, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
Noque tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem.
Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2,2a C. de Direito Civil, Rel.
Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para o fim de declarar o nulo o contrato nº11618035, no valor de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar o réu BANCO BMG S.A. a pagara requerente FRANCISCA SILVA DOS SANTOS a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença, nos termos do Enunciado nº 10 das TRCC/MA.
INDEFIRO o requerimento de indenização por danos materiais. (…) Pois bem.
Considerando que a instituição financeira não carreou tempestivamente aos autos cópia do respectivo contrato que teria formalizado o negócio jurídico entre as partes, apto a demonstrar a existência e validade da relação e que consubstanciaria as cobranças advindas na forma de reserva de margem, tidas, corretamente, como indevidas pelo Juízo a quo, tenho como patente a violação, por parte do banco apelado, ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III, do CDC3, assim como ofensa à boa-fé objetiva, preceito constante do art. 4224 do Código Civil (CC), tendo em vista serem vedadas práticas abusivas, consoante exegese do inc.
IV do art. 395 do CDC.
Nessa conjuntura, sabe-se que a suposta realização de contrato, com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno.
Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, a instituição bancária deve arcar com as consequências daí advindas.
Por isso, nos moldes decididos pelo magistrado sentenciante, não há falar, frente à irregularidade das cobranças, na aplicação da exegese do art. 188, I, do Código Civil, de modo que a conduta do banco não pode ser entendida como mero exercício regular de um direito, sendo correta a aplicação da norma constante do parágrafo único do art. 42 do CDC — “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Bem demonstrado, então, os danos materiais, de forma que devem ser devolvidos à parte demandante em forma de indébito dobrado.
Ademais, em relação ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte recorrente, a qual não concorreu para a ocorrência do dano.
Nesse sentido, reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual em casos semelhantes (grifei): DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REVELIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimos consignados pela agravada junto ao agravante, visto que aquela alega não os ter contratado e recebido os valores correspondentes e, em virtude disso, pleiteia o cancelamento dos contratos e indenização por danos materiais e morais. 2.
A conduta do banco agravante provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta corrente, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 3.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. […] (TJ-MA, Apelação cível n. 0810924-63.2020.8.10.0040, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão virtual ocorrida entre 14/10/2021 a 21/10/2021, DJe 26/10/2021).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL DEVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este.
II.
Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
III.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. [...] (TJ-MA, Apelação cível n. 0801626-89.2019.8.10.0102, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 9/9/2021, DJe 10/9/2021).
Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que deve, de fato, ser a instituição bancária condenada ao pagamento de danos morais em favor da parte recorrente.
Destaco o ensinamento de Arnaldo Rizzardo no sentido de que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Lei n. 10.406, de 10.01.2001.
Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248).
Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta da instituição financeira imputada à parte autora ultrapassaram o mero dissabor e causaram fundadas aflições e angústias, não sendo justa a retirada de valores de seus proventos sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º, do CDC).
No que concerne ao valor do dano, é comezinho que a fixação do montante devido deve se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sendo quantificado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto.
Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que deve ser mantida a condenação ao pagamento de danos morais em favor da recorrente, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) como fixado pelo Juízo a quo, uma vez que atende à razoabilidade e à proporcionalidade ante os pormenores do caso em testilha, considerando que não houve negativação do nome da parte autora, bem como evita enriquecimento indevido da parte, circunstância vedada pelo art. 884 do CC e há muito acolhido por nossos doutrinadores.
A presente quantificação do dano moral ocorre, nesta Corte, em demandas análogas que envolvem instituições financeiras, consoante se vê dos arestos que seguem (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS REFERENTE A ANUIDADE INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I – Preliminar de revogação da justiça gratuita: o magistrado a quo levou em conta a real situação financeira do apelado, um idoso aposentado, que vem sofrendo vários descontos em seu aposento, conforme documentos de id nº 10713181.
A hipossuficiência financeira declarada gera presunção relativa que milita em favor de quem requer o benefício.
Havendo dúvidas, deve o Magistrado, nos termos do que dispõe o § 2° do art. 99 do CPC e conforme autoriza o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira daquele que pretende gozar o benefício.
Assim, uma vez reconhecida a hipossuficiência da apelada, esta faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Preliminar rejeitada.
II – Preliminar de ausência do interesse de agir:a falta de esgotamento da via administrativa para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em cancelar as cobranças indevidas não conduzem à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, de modo que deve ser afastada a preliminar arguida.
Preliminar rejeitada.
III - Do exame dos autos, verifico que o requerido ora apelante não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a apelada solicitou o cartão de crédito em questão, dando ensejou a cobranças de anuidade, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio.
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor.
V -Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VI - Apelo conhecido e desprovido (TJ-MA, Apelação cível 0813673-87.2019.8.10.0040, Relator Desembargador Raimundo Jose Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 2 a 9 de agosto de 2021, DJe 17/8/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.I.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo autor/apelante ,ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.II.
Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Conforme se preceitua a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida (TJ-MA, Apelação cível 0804019-60.2020.8.10.0034, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/5/2021, DJe em 18/5/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE DANO IMATERIAL E DOS HONORÁRIOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00.
DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ALCANÇADA.
VALOR DO DANO MANTIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20%.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Verificado no caso dos autos que o valor da indenização por danos morais foi imposto dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o montante arbitrado não merece ser modificado, no entanto, em sendo certo que a imposição do percentual dos honorários não seguiu os mesmos critérios supracitados, tais verbas merecem majoração, quando arbitrados a menor, assim, o presente recurso merece parcial provimento, somente para aumentar o percentual dos honorários advocatícios.
II Apelação parcialmente provida (TJ-MA, Apelação cível 0801131-09.2019.8.10.0114, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 13 a 20 de outubro de 2020, DJe 21/10/2020) Outrossim, a título informativo, esse mesmo patamar de indenização por danos morais tem sido fixado por ocasião de demandas análogas que envolvem instituições financeiras, a exemplo dos julgamentos proferidos nas apelações cíveis n. 0813673-87.2019.8.10.00406 e n. 0801191-68.2020.8.10.00747.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc.
V do art. 932 do CPC, no § 2º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal Estadual, conheço da apelação interposta, dando-lhe parcial provimento somente para determinar que a instituição bancária apelada indenize a parte recorrente em danos morais, com a repetição dobrada do indébito, excluindo-se as parcelas pretéritas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, considerando, ainda, a incidência de juros no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária definida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos contados da efetiva retirada da conta bancária, mantendo incólumes os demais termos da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Com fulcro, especialmente, no § 11, mas também no § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência fixados pela instância primeva, a serem pagos pela parte apelada (instituição financeira), ao patamar equivalente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 4Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 5Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; 6 […] IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio.
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor.
V -Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VI - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação cível n. 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 2/8/2021 e 9/8/2021) 7 […] III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, […] V.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.(TJMA, Apelação cível n. 0801191-68.2020.8.10.0074, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 8/11/2021 e 16/11/2021) -
20/01/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 10:29
Conhecido o recurso de FRANCISCA SILVA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*59-00 (REQUERENTE) e provido em parte
-
20/04/2022 13:24
Juntada de petição
-
19/04/2022 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 09:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/04/2022 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800354-59.2021.8.10.0112 Referência: Proc. n. 0800354-59.2021.8.10.0112 – Vara Única da Comarca de Poção de Pedras/MA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, ex vi do art. 6771, primeira parte, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. (…) -
06/04/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:55
Recebidos os autos
-
09/11/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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