TJMA - 0000178-78.2009.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
08/03/2023 15:52
Baixa Definitiva
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09/01/2023 14:54
Juntada de termo
-
09/01/2023 14:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2022 04:25
Decorrido prazo de MARIA CLAUDENOURA DE OLIVEIRA SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA CRUZ em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:25
Decorrido prazo de ELIANO DO NASCIMENTO PEREIRA ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS FERREIRA FURTADO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:25
Decorrido prazo de VILMA MARIA FEITOSA ALVES SILVA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:25
Decorrido prazo de HILDA LIMA DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:11
Decorrido prazo de GRACA DE MARIA FEITOSA ALVES em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:11
Decorrido prazo de ANTONIETA GOMES FIGUEIREDO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:11
Decorrido prazo de ELIETE PONTES LACERDA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA RAMOS em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:11
Decorrido prazo de EDELZA MARIA BARBOSA RODRIGUES em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:51
Juntada de contrarrazões
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20/09/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 13:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/09/2022 17:47
Juntada de petição
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06/09/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000178-78.2009.8.10.0001 Recorrente: Antonieta Gomes Figueiredo Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Marta Jackson Franco de Sá Monteiro DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 6ª Câmara Cível que, aplicando o entendimento fixado em repercussão geral pelo STF, entendeu que o direito da Recorrente de implementar o índice de URV se extinguiu com a reestruturação remuneratória da carreira (ID 19004367).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que: (i) o Acórdão incorreu em interpretação equivocada da tese fixada no RE 561.836 que, autoriza a limitação temporal somente nas hipóteses em que a reestruturação da carreira do servidor promover efetiva recomposição da URV; e (ii) o REsp não veicula ofensa a legislação local, mas sim, ao art. 1.022 I II e III e art. 489 §1º I II III e IV do CPC e à Lei 8.880/94 (ID 19357678).
Contrarrazões juntadas no ID 19667316. É o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade. É que, embora o Acórdão Recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual o direito o servidor à recomposição da URV cessa no momento em que editada lei local de reestruturação remuneratória (RE 561.836) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, a Recorrente não se valeu de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial.
Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador.
Ed JusPodvm, 2017).
Não fosse suficiente, e conforme já pontuado na decisão recorrida, o exame da suposta violação ao art. 489 do CPC – segundo o qual o Acórdão não estaria adequadamente fundamentado, na medida em que não indicou qual o dispositivo de Lei Estadual teria efetivamente recomposto o prejuízo financeiro advindo da errônea conversão da URV – exige a indispensável reanálise do conteúdo da lei local, pois o Acórdão Recorrido assentou que a referida lei promoveu a reestruturação remuneratória da carreira e, nessa medida, recompôs as perdas da URV.
Nesse contexto, o exame da tese deduzida pela Recorrente, além pressupor o reexame dos fatos – saber se houve ou não efetiva recomposição remuneratória (tema que não pode ser travado em recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ) –, exigiria avaliar se houve ou não interpretação equivocada do conteúdo da Lei Estadual nº 6.110/1994, o que igualmente impede o processamento do Apelo Especial, diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030 V do CPC, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Publique-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 1 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
02/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 20:10
Recurso Especial não admitido
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27/08/2022 01:25
Decorrido prazo de GRACA DE MARIA FEITOSA ALVES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA CLAUDENOURA DE OLIVEIRA SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA CRUZ em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:25
Decorrido prazo de ELIANO DO NASCIMENTO PEREIRA ALMEIDA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS FERREIRA FURTADO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:25
Decorrido prazo de VILMA MARIA FEITOSA ALVES SILVA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:25
Decorrido prazo de ANTONIETA GOMES FIGUEIREDO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:25
Decorrido prazo de ELIETE PONTES LACERDA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA RAMOS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:25
Decorrido prazo de EDELZA MARIA BARBOSA RODRIGUES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:25
Decorrido prazo de HILDA LIMA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:38
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:37
Juntada de termo
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25/08/2022 17:36
Juntada de contrarrazões
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15/08/2022 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 19:27
Juntada de Certidão
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15/08/2022 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/08/2022 16:42
Juntada de recurso especial (213)
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04/08/2022 16:02
Juntada de petição
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04/08/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000178-78.2009.8.10.0001 EMBARGANTE: ANTONIETA GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº______________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas pelo embargante, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios. II – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO .
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),28 DE JULHO DE 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por ANTONIETA GOMES FIGUEIREDO relativamente a acórdão proferido por esta Sexta Câmara Cível do TJMA, que negou provimento à sentença recorrida, mantendo o entendimento de que a pretensão de recomposição da defasagem remuneratória reivindicada pela ora embargante, por conta do erro de conversão da URV, quando da implantação do Plano Real, no ano de 1994, sofreu a incidência da prescrição quinquenal, por conta da reestruturação salarial promovida pela Lei Estadual 6110/1994.
Aduz o embargante que houve omissão na apreciação das considerações apresentadas no apelo referentemente às alegações de existência de reestruturação das carreiras do funcionalismo público estadual, por meio da Lei Estadual 6110/1994; de revogação da Lei Estadual 6110/1994 pela Lei Estadual nº 9860/2013, sendo que todas essas questões levam á conclusão que a prescrição de fundo de direito reconhecida na sentença recorrido inexistiu.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a devida integração do julgado e, por força do efeito infringente, seja reformado o acórdão embargado e consequentemente reconhecida a procedência dos pleitos aviados na inicial de origem.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de foi omisso o acórdão recorrido na apreciação relativamente à alegação de existência de reestruturação das carreiras do funcionalismo público estadual, por meio da Lei Estadual 6110/1994; de revogação da Lei Estadual 6110/1994 pela Lei Estadual nº 9860/2013, sendo que todas essas questões levam á conclusão que a prescrição de fundo de direito reconhecida na sentença recorrido inexistiu. Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que as questões apontadas como omissas consubstanciaram-se no cerne da apreciação realizada no correlato agravo de instrumento, como se extrai do seguinte trecho: “Inicialmente, vale ressaltar que os agravantes são professores do Estado do Maranhão e essa carreira não sofreu reestruturação pela Lei n° 9.664/2012 conforme fazem pensar em suas razões recursais.
Com efeito, na decisão ora agravada consignei que esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que tendo em vista que a primeira reestruturação da carreira do professor estadual deu-se com a Lei n.° 6.110, publicada em 15 de agosto de 1994, este será o termo ad quem para a incorporação do índice de URV, a partir de então começa a correr o prazo prescricional (Apel.
Civ. n.° 0816600-51,2016.8.10.0001.
Rei.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho. 6^ Cam.
Civ.
Julgado em 09/01/19) e (ED na Apel.
Civ. n.° 0865658-23.2016.8.10.0001.
Rei.
Des.
Kleber Costa Carvalho. 1^ Cam.
Civ.
Julgado em 20/09/18).
Ressaltei que no caso em apreço, a Lei n.° 6.110/94, que promoveu a primeira reestruturação da carreira do apelado, deve ser tida como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV, e que o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais.
Dessa forma, tendo em vista que a presente ação somente foi proposta em janeiro 2009, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição, uma vez que já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.” Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante.
O intuito da ora embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado.
Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio.
Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a decisão vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JULHO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/08/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2022 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2021 10:58
Juntada de petição
-
23/11/2021 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 16:19
Juntada de petição
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11/11/2021 06:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 03:56
Decorrido prazo de WERANICY SOUSA SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIANA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:56
Decorrido prazo de EDELZA MARIA BARBOSA RODRIGUES em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:56
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA RAMOS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:55
Decorrido prazo de ELIETE PONTES LACERDA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:55
Decorrido prazo de ANTONIETA GOMES FIGUEIREDO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS FERREIRA FURTADO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:55
Decorrido prazo de ELIANO DO NASCIMENTO PEREIRA ALMEIDA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:55
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA CRUZ em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:55
Decorrido prazo de NEURACY SOUSA FEITOSA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:55
Decorrido prazo de MARIA CLAUDENOURA DE OLIVEIRA SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:55
Decorrido prazo de ROSEMARY MARQUES MONTELES em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:55
Decorrido prazo de GRACA DE MARIA FEITOSA ALVES em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:45
Decorrido prazo de HILDA LIMA DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:45
Decorrido prazo de VILMA MARIA FEITOSA ALVES SILVA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:45
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 10/11/2021 23:59.
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28/10/2021 20:19
Juntada de petição
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22/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 11:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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