TJMA - 0802460-56.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/03/2023 23:59.
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12/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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12/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802460-56.2021.8.10.0059 AUTOR: JOSE FRANCISCO BARBOSA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIA REGINA DOS REIS LUZ - MA6974, MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA - MA11274-A REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 16 de fevereiro de 2023.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
21/02/2023 02:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:48
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:48
Juntada de despacho
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27/10/2022 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/10/2022 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2022 09:47
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:46
Juntada de termo
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06/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:29
Juntada de petição
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05/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802460-56.2021.8.10.0059 AUTOR: JOSE FRANCISCO BARBOSA COSTA REU: OI S.A. INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para Intimar o(a) recorrido(a), REU: OI S.A., através de seu(s) advogado(s) regularmente habilitado(s), Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID: 75112980), interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 1 de setembro de 2022.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
01/09/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:46
Juntada de recurso inominado
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17/08/2022 16:10
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 16:10
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802460-56.2021.8.10.0059 AUTOR: JOSE FRANCISCO BARBOSA COSTA REU: OI S.A. INTIMAÇÃO DO: MMº.
Juiz Antônio Agenor Gomes, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar(MA). PARA: AUTOR: JOSE FRANCISCO BARBOSA COSTA FINALIDADE: Intimar o Requerente, através de seu (sua) advogado(a) regularmente habilitado(a), Sr(ª): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIA REGINA DOS REIS LUZ - MA6974, MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA - MA11274-A, para tomar ciência do inteiro teor do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo supracitado, vide ID: 72905426, cuja parte dispositiva segue transcrita: "ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a nulidade do contrato feito indevidamente em nome do autor perante a requerida, bem como dos débitos dele oriundos. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim" São José de Ribamar-MA, 15 de agosto de 2022. JANAINA BOGEA SILVA BATISTA Servidor(a) Judicial -
15/08/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 15:19
Juntada de termo
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23/05/2022 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/05/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:37
Juntada de contestação
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13/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:54
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
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03/03/2022 05:30
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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19/02/2022 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/02/2022 09:51
Juntada de petição
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06/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
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15/12/2021 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2021 09:47
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/04/2022 11:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/10/2021 21:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802460-56.2021.8.10.0059 Requerente: JOSE FRANCISCO BARBOSA COSTA Requerido(a): OI S.A.
DECISÃO A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para a postulação e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela a exigir a verificação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, pelos documentos acostados ao feito, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a verossimilhança do direito afirmado pelo(a) reclamante. Assim, não entendo por oportuno o deferimento do pleito da parte reclamante, em sede de liminar, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, no ato da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se/Cite-se. São José de Ribamar, 28 de setembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
10/10/2021 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2021 23:48
Juntada de diligência
-
08/10/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2021 18:53
Conclusos para decisão
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22/09/2021 18:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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22/09/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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