TJMA - 0803201-67.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:23
Baixa Definitiva
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09/11/2021 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 02:54
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA MARTINS NETO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:54
Decorrido prazo de IUMARA RAMOS MARTINS em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 20:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/10/2021 13:07
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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13/10/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0803201-67.2019.8.10.0059 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA – OAB/MA nº 9.348-A RECORRIDOS: IUMARA RAMOS MARTINS e NELSON FERREIRA MARTINS NETO ADVOGADO: MICHAEL ECEIZA NUNES – OAB/MA nº 7.619 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.275/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – VÍCIO NO PRODUTO – FALHA NO ACIONAMENTO DOS AIRBAGS – LAUDO TÉCNICO COLACIONADO PELOS REQUERENTES QUE SE MOSTRA MAIS CONSENTÂNEO COM A DINÂMICA DO ACIDENTE E COM OS DEMAIS DADOS PRESENTES NOS AUTOS, NOTADAMENTE AS FOTOGRAFIAS, ALÉM DE TER SIDO REALIZADO APÓS A VISTORIA DO VEÍCULO – LAUDO TÉCNICO INDIRETO ANEXADO PELA MONTADORA QUE NÃO SE COADUNA COM O ALTO GRAU DOS DANOS VERIFICADOS, APRESENTANDO CONCLUSÃO SEM BASE FÁTICA PERTINENTE – NO MESMO SENTIDO, O DEPOIMENTO PRESTADO PELO ENGENHEIRO ARROLADO PELA REQUERIDA NÃO SE PRESTA A ELIDIR OS ARGUMENTOS E PROVAS LEVANTADAS PELOS CONSUMIDORES – CONFIGURADO O VÍCIO NO PRODUTO E ACIDENTE DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS PELA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO – DANO MORAL CONFIGURADO APENAS EM RELAÇÃO AO CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO DOS DIREITO DA PERSONALIDADE DA PROPRIETÁRIA DO BEM, QUE NÃO SOFREU NENHUMA CONSEQUÊNCIA FÁTICA DECORRENTE DO VÍCIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela requerente Iumara Ramos Martins.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 04 de outubro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a fabricante automotiva ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.221,13 (doze mil duzentos e vinte e um reais e treze centavos) para a demandante Iumara Ramos Martins, e de R$ 81,53 (oitenta e um reais e cinquenta e três centavos) para o demandante Nelson Ferreira Martins Neto, além de compensação por danos morais, arbitrada, respectivamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta a recorrente, preliminarmente, a) a incompetência do Juizados Especiais ante a complexidade da demanda, cujo julgamento dependeria da realização de perícia técnica; b) a incompetência do Juizados Especiais em razão do valor da causa; c) a ilegitimidade ativa da requerente Iumara Ramos Martins, por não ter sido a vítima do acidente; d) a decadência do direito; e) e carência de fundamentação, em razão da omissão quanto ao pedido de perícia simplificada.
No mérito, aduz, em síntese, que restou demonstrado, documentalmente, que inexiste o vício de fabricação aventado, notadamente através do Laudo técnico (Id 26554301) e do Manual do Produto (Id 26554294).
Esclarece, nesse contexto, que os pressupostos de acionamento dos airbags previstos no Manual do Produto não foram preenchidos na hipótese, quais sejam, a colisão frontal severa, em ângulo inferior a 30º, contra barreira fixa indeformável, que implique na imobilização imediata do veículo.
Frisa, também, que não sofreu colisão frontal severa com desaceleração imediata, notadamente porque a linha do capô está preservada, sem encolhimento longitudinal severo, o farol dianteiro direito permaneceu em sua posição original, não houve encolhimento das partes estruturais do veículo (longarinas), não houve encolhimento frontal do habitáculo do veículo.
Obtempera que os elementos da dinâmica do acidente exposta permitem concluir que houve um choque frontal de baixa intensidade, o dano foi pontual e decorrente de impacto contra elemento que penetrou no automóvel, e o tráfego em terreno de areia antes do choque causou a desaceleração gradativa do veículo.
Acrescenta, ainda, que: o manual do veículo dispõe que impactos contra elementos que penetram no veículo (v.g. árvore) causam pouca desaceleração, razão pela qual não demandam o acionamento dos airbags; caso houvesse alguma falha no airbag, a Luz de Advertência acenderia no painel do veículo alertando o condutor, conforme previsto no Manual do Produto, o que não ocorreu; o Recall não guarda nexo com o não acionamento dos airbags no acidente, uma vez que não impede o acionamento do dispositivo, já que tem por objeto a dispersão de partículas metálicas juntamente com a bolsa no caso deflagração.
Alega que o depoimento prestado pela testemunha técnica, o engenheiro Marcos Comachio, corrobora com os demais dados presentes no acervo probatório, no sentido de que não foram preenchidos os pressupostos para o acionamento dos airbags, não havendo que se falar em defeito de fabricação.
Enfim, defende que não há prova do suposto prejuízo financeiro, e que o valor referente ao airbag já é englobado no pagamento da indenização pela seguradora, bem como não foi comprovada a violação aos direitos da personalidade dos recorridos, a lastrear o pleito de indenização por danos morais.
Requer, então, que sejam acolhidas as questões preliminares.
Subsidiariamente, quanto ao mérito, pugna que seja reformada a sentença proferida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Inicialmente, antes de adentrar no exame das questões preliminares, cumpre destacar que as contrarrazões apresentadas pela parte recorrida não merecem apreciação, em razão da incidência da preclusão temporal.
Ressalte-se que o advogado constituído pelos requerentes fora devidamente intimado via PJE, porém deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Diversamente do que alega o patrono dos recorridos, o Provimento nº 39/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça não impõe que a intimação seja feita, obrigatoriamente, pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), mas apenas faculta, mediante prévio requerimento dos profissionais da advocacia.
Lembre-se que tal provimento foi criado com o escopo primordial de facilitar as intimações de sociedades compostas por diversos advogados.
Por se tratar de questão de ordem pública, malgrado a preclusão das contrarrazões apresentadas, faz-se mister afastar o argumento de deserção do recurso inominado levantado pela parte adversa.
Assim, observa-se que o pagamento das custas tomou por fulcro o valor da causa descrito no próprio sistema PJE, isto é, de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).
O valor da causa constante na inicial, de R$ 79.840,00 (setenta e nove mil e oitocentos e quarenta reais), além de não prevalecer em detrimento do assinalado no sistema, supera o limite mínimo atribuído aos Juizados Especiais.
Não vislumbro, por conseguinte, a falta de preparo ou a existência de outro vício formal quanto ao recurso interposto.
Com relação às questões preliminares suscitadas pelo recorrente, também devem ser rechaçadas.
Não há que se falar em complexidade da causa, uma vez que é prescindível a realização de prova pericial, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para se extrair uma conclusão acerca do contexto fático narrado.
De outro lado, a prova técnica direta sequer seria possível, uma vez que o bem a ser periciado não existe mais, ante a perda total após a colisão.
Também rejeito a alegada incompetência, em razão do valor da causa.
Como se trata de litisconsórcio ativo facultativo, o teto base deve ser considerado individualmente, sendo despiciendo que a soma ultrapasse o valor de alçada, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp. 1.658.347/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJE 16/06/2017).
Quanto à suposta ilegitimidade ativa da requerente Iumara Ramos Martins, também não merece guarida, eis que embora não tenha sido a vítima do acidente, figura na condição de proprietária do veículo cujo defeito se aponta.
Também não vislumbro a decadência do direito.
Na verdade, por não se tratar de demanda envolvendo direito protestativo, a hipótese seria de eventual prescrição, que não verifico, eis que entre a data do evento danoso e a do ajuizamento da ação não transcorreu o lapso de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.
Enfim, também não verifico vício de fundamentação ou omissão no comando decisório impugnado, considerando que a realização de perícia simplificada se mostraria desnecessária.
Afinal de contas, os autos já estavam instruídos com dois laudos técnicos nos autos, além da própria oitiva do engenheiro arrolado pela requerida em audiência.
No mérito, analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, apenas em parte.
A propriedade sobre o bem, a ocorrência do acidente, e o não acionamento dos airbags são fatos incontroversos.
A controvérsia a ser dirimida diz respeito acerca existência de falha no sistema de airbags do veículo objeto da lide, que não teria sido acionado após colisão frontal com uma árvore, causado danos materiais e morais tanto ao proprietário do bem como ao condutor no momento do acidente.
Além das fotografias e do depoimento prestado pelo engenheiro Marcos Comachio, o acervo probatório contém dois laudos técnicos divergentes.
O primeiro, colacionado pelos requerentes, foi elaborado pelo engenheiro mecânico Sadoc Fonseca Rocha, após vistoria realizada em 07.12.2016, que concluiu pela falha no sistema de segurança do veículo pelo não acionamento dos airbags.
O segundo, anexado pela demandada, manifestou conclusão diversa, no sentido de que os pressupostos de acionamento dos airbags previstos no Manual do Produto não foram preenchidos na hipótese, quais sejam, a colisão frontal severa em ângulo inferior a 30º, contra barreira fixa indeformável, que implique na imobilização imediata do veículo.
Em sede de audiência de instrução, o engenheiro Marcos Comachio, arrolado pela fabricando do automóvel, prestou depoimento corroborando a conclusão exarada no último laudo, e pontuando que: “teve acesso à toda documentação que está nos autos, sendo possível fazer a reconstrução do acidente a partir das informações dos autos; uma vez que a perícia indireta consiste em uma modalidade de perícia técnica bastante difundida; nem toda colisão frontal enseja o acionamento dos airbags, uma vez que o sistema de airbags são acionados quando existe um impacto frontal severa que cause desaceleração frontal igual ou superior a 2,6G; para efeitos de acionamento de acionamento do airbag uma árvore é considerada um objeto pontual e não uma barreira fixa frontal; no acidente narrado não houve choque frontal severo que causasse uma desaceleração frontal igual ou superior a 2,6G”.
Em sendo patente o desconhecimento técnico de engenharia por parte deste Juízo, bem como a evidente divergência entre os dois laudos apresentados, ambos elaborados por profissionais competentes, faz-se necessário a utilização de critério objetivos para se extrair uma conclusão, notadamente em razão da expressa proibição do non liquet.
Nesse diapasão, observando as fotografias tiradas do veículo após a colisão, e bem assim tendo em conta que o primeiro laudo foi elaborado após vistoria do automóvel em 07.12.2016, isto é, mediante dados colhidos diretamente da fonte, não vejo como prosperar os argumentos formulados pela fabricante, de que não teria havido vício no sistema de airbags. A colisão frontal é inequívoca, bem como a sua gravidade, em razão do alto grau de destruição do para-choque frontal do veículo, o que denota que não houve um alto grau de desaceleração antes da batida.
O fato de que não houve encolhimento frontal do habitáculo do veículo também não se mostra relevante, eis que é plenamente possível o acionamento dos airbags em tal hipótese.
A interpretação indireta perpetrada pela recorrente acerca da dinâmica do acidente, embora seja legítima e válida, não encontra supedâneo nas fotografias e demais elementos presentes nos autos.
Não visualizo bases fáticas que permitam extrair que houve um choque frontal de baixa intensidade, até porque o veículo sofreu perda total, diante dos danos sofridos.
Se tivesse havido uma relevante desaceleração em decorrência das condições do terreno, como tenta induzir a recorrente, certamente os danos teriam sido bem menores.
Também não considero crível a hipótese de que o acionamento do sistema de segurança não ocorreu porque a colisão se deu contra uma árvore, elemento que, segundo a fabricante, penetra no veículo e causa pouca desaceleração.
Ora, por se tratar um mecanismo de segurança primordial, que vai atuar justamente para minimizar os danos ao motorista após um acidente, o fato de a colisão ter se dado em face de uma árvore ou de muro certamente trarão as mesmas consequências e malefícios, sendo ambos capazes de ensejar a parada do automóvel, por perda de aceleração.
Não obstante a riqueza das informações presentes no laudo técnico produzido pela requerida, assim como pelo depoimento prestado pela testemunha técnica, a conclusão extraída do laudo colacionado pelos requerentes me parece mais consentânea com a dinâmica narrada, motivo pelo qual deve prevalecer.
Evidente, desse modo, o vício no produto que, por se tratar de um mecanismo de segurança que não foi acionado em um momento de necessidade deu azo a um acidente de consumo, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista. Todavia, entendo que o pedido de indenização por dano material elaborado pela autora Iumara Ramos Martins não guarda pertinência.
Afinal de contas, não restou comprovada nenhuma perda financeira relacionada ao evento narrado.
Não se afigura crível que a indenização recaia sobre apenas um componente do veículo cuja troca ou reparo sequer foi efetuado.
Ademais, o orçamento apresentado descreve diversas outras peças além do sensor de airbag, e não se encontra acompanhado da respectiva nota fiscal ou recibo.
Quanto ao capítulo da sentença que arbitrou a compensação pelos danos morais, tenho que merece reforma parcial.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
No caso dos autos, a existência de vício no sistema de segurança do veículo não se presta a violar os direitos da personalidade da proprietária do bem, que não sofreu nenhuma consequência fática dele decorrente.
Assim, devida é a indenização por danos morais apenas ao condutor do veículo, o demandante Nelson Ferreira Martins Neto, que necessitou de atendimento médico a após a colisão, por ter sofrido trauma na região da cabeça, tórax e abdome, justamente em razão do não acionamento dos airbags, que poderia ter minimizado o impacto.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela requerente Iumara Ramos Martins.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
08/10/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:12
Conhecido o recurso de TOYOTA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e provido em parte
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04/10/2021 13:45
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2021 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:50
Juntada de petição
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29/09/2021 21:18
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/08/2021 13:00
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 01:16
Publicado Despacho em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 08:36
Juntada de petição
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18/08/2021 14:34
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:29
Conclusos para despacho
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06/08/2021 17:12
Juntada de Certidão
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02/08/2021 23:39
Juntada de petição
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27/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2021 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 11:10
Recebidos os autos
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28/01/2021 11:10
Conclusos para despacho
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28/01/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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