TJMA - 0800288-76.2020.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 09:34
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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12/03/2021 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSSEI PEREIRA RODRIGUES em 11/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:57
Decorrido prazo de IOLANDA MARINHO BARROS DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 07:15
Juntada de diligência
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08/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800288-76.2020.8.10.0092 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IOLANDA MARINHO BARROS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA Requerido: FRANCISCO JOSSEI PEREIRA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Iolanda Marinho Barros em face de Francisco Jossei Pereira Rodrigues, pelos argumentos a seguir expostos.
Narra a autora ser proprietária de um imóvel na Av.
Getúlio Vargas, s/n, Povoado Cariri, no município de Igarapé Grande/MA.
Argumentou que a parte ré, seu vizinho, implementou um sistema de escoamento com cano partindo de seu imóvel com despejo de dejetos ao imóvel da autora. À vista disso, pleiteia, liminarmente, a obrigação de não fazer para embargar a obra de escoamento do esgoto, bem como desfazer o que já foi construído.
Anexou documentos à inicial.
Deferida antecipação de tutela (ID nº. 33842404).
Devidamente citado, o requerido não contestou o feito (ID nº. 33994808).
Ata de audiência de conciliação (ID nº. 36414857).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Decreto, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia da parte demandada, porquanto, regularmente citada, deixou de oferecer resposta à demanda. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de direito processual civil, v.
III.2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555). Na lição de Marcelo José Magalhães Bonizzi, “a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade.
A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...).Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas” (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado”(RE 101171, Relator Min.
Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quais quer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 32-34). A demanda é procedente. A vexata quaestio cinge-se na perturbação da segurança e sossego do autor demonstrada pelos documentos e fotografias de ID nº 33810305, em que prova a devida propriedade do imóvel, bem como mostra o cano do réu derramando dejetos na propriedade da autora. Com efeito, o princípio geral norteador das relações de vizinhança é aquele segundo o qual o proprietário ou o possuidor do imóvel não podem exercer seu direito de forma a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde daqueles que habitam o prédio vizinho.
Prevalece nessa matéria, “a Teoria do Uso Normal da Propriedade, de Rudolf von Ihering, que já era adotada pelo Código Civil de 1916.Por essa concepção, resta proibida qualquer utilização do bem que extrapole o uso normal e acarrete uma imissão nociva na posse ou propriedade alheia a ponto de acarretar lesão a saúde, sossego ou segurança dos prédios vizinhos” (cf.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO Felipe Braga.
Manual de Direito Civil, v. único. 4ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 1.550). Nesta ordem de ideias, uma vez perturbado qualquer desses direitos, surge ao proprietário ou possuidor do imóvel vizinho o direito de fazer cessar as interferências a estes direitos para a garantia da convivência social em um ambiente tranquilo na medida do possível, ex vi do artigo 1.277 do Código Civil, in verbis: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Portanto, referido dispositivo legal trata das regras relacionadas ao uso anormal da propriedade.
Em sua lição sobre o tema, o professor Francisco Eduardo Loureiro ressalta que os "conflitos de vizinhança, no dizer de San Tiago Dantas, constituem o momento crítico, ou a crise da teoria da propriedade, porque revelam o antagonismo entre direitos opostos.
A propriedade apresenta dois aspectos fundamentais: um interno, que é a prerrogativa, concedida ao proprietário, de promover sobre a coisa objeto de seu direito qualquer atividade lícita; e um externo, que é a faculdade concedida ao titular de repelir os atos de terceiro, capazes de restringir as vantagens que a coisa proporciona, ou de admitir a elas um estranho(Conflito de vizinhança e sua composição, 2.
Ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1972, p. 20).
O conflito se revela sempre que um ato praticado pelo dono ou morador de um prédio, ou o estado das coisas por ele mantido, vá exercer seus efeitos sobre o prédio vizinho, causando prejuízo ao imóvel ou incômodo ao morador.
Nasce daí uma contradição entre direitos de propriedade opostos, pondo em contraste o aspecto interno de um com o aspecto externo de outro.
A composição dos conflitos de vizinhança passa pela adoção de critérios diversos, que aferem a normalidade do uso do imóvel, a gravidade dos incômodos e a supremacia do interesse público.
Da sua aplicação conjunta, verifica-se a existência do direito de fazer cessar as interferências prejudiciais a que se refere o art. 1.277 do CC, que, na opinião de parte da doutrina, tem a natureza de obrigação' propter rem'" (Código Civil comentado.
Coordenação Cezar Peluso.
Barueri: Manole, 2007, p. 1.122). Desta feita, embora seja garantido ao proprietário ou ao possuidor de um imóvel o direito de usar e gozar deste da maneira que lhe aprouver, a legislação pátria impõe um limite ao exercício deste direito, tendo em vista a eventual perturbação da segurança, da saúde ou do sossego das pessoas que residem nos prédios vizinhos.
Essa perturbação, por sua vez, é aferida observando-se a normalidade do uso do imóvel, a gravidade dos incômodos e a supremacia do interesse público.
Diante da revelia da parte demandada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, as alegações formuladas pela demandante são presumidas verdadeiras (cf.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 533-534), sobretudo que a obra empreendida pelo réu em seu imóvel causou danos estruturais no imóvel do autor, no muro divisório e danos no telhado da lavanderia, razão pela qual de se impor a sua suspensão até correção dos danos estruturais e adequação às posturas municipais, para além da condenação nos danos materiais causados.
Não bastasse a revelia, as fotos juntadas aos autos demonstra problemas graves causados pelo imóvel.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido confirmando a liminar anteriormente deferida. Despesas e honorários advocatícios: condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, novo CPC. Dou por publicada com o cadastro da sentença no PJE.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Igarapé Grande (MA), 27 de janeiro de 2020. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande -
04/02/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 17:02
Julgado procedente o pedido
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26/01/2021 15:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/10/2020 15:54
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 08:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/10/2020 15:20 Vara Única de Igarapé Grande .
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28/08/2020 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSSEI PEREIRA RODRIGUES em 27/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2020 07:57
Juntada de diligência
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04/08/2020 13:58
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 13:55
Audiência Conciliação designada para 05/10/2020 15:20 Vara Única de Igarapé Grande.
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31/07/2020 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2020 10:10
Conclusos para decisão
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30/07/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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