TJMA - 0827312-32.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 08:45
Recebidos os autos
-
21/06/2023 08:45
Juntada de despacho
-
10/01/2022 06:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/12/2021 10:48
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 19:42
Juntada de petição
-
16/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:58
Juntada de apelação
-
13/11/2021 12:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS RIBEIRO em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS RIBEIRO em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:28
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827312-32.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA JOSE DOS SANTOS RIBEIRO em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Despacho (ID 54001472) determinando a emenda a inicial para que seja juntado aos autos contracheque atualizado de modo a comprovar sua legitimidade ativa para execução do título coletivo em questão, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Em petição de ID 55618552, o exequente não juntou documentação solicitada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de intimado, através do seu patrono, não emendou a petição inicial.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
08/11/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 15:54
Indeferida a petição inicial
-
05/11/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 13:55
Juntada de petição
-
15/10/2021 06:23
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827312-32.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISAO Verifica-se que o presente feito fora suspenso em razão da ausência de liquidação do julgado proferido na ação coletiva nº 6542/2005 – ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) em face do Estado do Maranhão.
Sucede que este Juízo tomou conhecimento de que está sendo realizada a liquidação em bloco, dado o grande volume de substituídos.
Assim, hoje, no processo de origem (Proc. 6542/2005), já existe uma listagem com um grande número de substituídos que tiveram seus cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial (fls. 10991-11033).
Ademais, em diversas decisões proferidas em agravos de instrumento, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça têm decidido, reiteradamente, acerca do prosseguimento das ações de cumprimento de sentença oriundas do Proc. 6542/2005.
Diante disso, e aplicando o corolário da efetividade e celeridade processual, procedo ex officio, a retirada da suspensividade do presente feito e, com isso, determino o prosseguimento do feito.
Desse modo, verifico a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a categoria do exequente e, com base no artigo 10, do CPC, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária Nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
13/10/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 12:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 12:45
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 15/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 00:16
Publicado Intimação em 25/07/2018.
-
25/07/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2018 19:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2018 10:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800966-46.2020.8.10.0010
Monica Suellen Soares Barbosa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 13:07
Processo nº 0844235-31.2021.8.10.0001
Francisco Douglas Lima Sales
Seu Capital Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Jose Mauricio Pontin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 09:51
Processo nº 0821370-14.2021.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Telma Maria Pereira Santos
Advogado: Antonio Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2021 22:40
Processo nº 0803914-05.2020.8.10.0060
Maria das Dores Pereira de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Daniel da Costa Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2020 10:15
Processo nº 0827312-32.2018.8.10.0001
Maria Jose dos Santos Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 06:37