TJMA - 0002873-29.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 08:57
Baixa Definitiva
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07/03/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2022 02:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA PIRES em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:13
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0002873-29.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADAS: MIRELLA PARADA MARTINS (OAB MA 4915), ANA ALINE ALVES MENDES OAB MA 16757) APELADO: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA PIRES ADVOGADO: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES (OAB MA 18103) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (CPC, ART. 373, I).
INSTRUMENTO NÃO ASSINADO QUE MENCIONA ANO DIVERSO DO COBRADO.
CITAÇÃO REALIZADA QUANDO JÁ NÃO SE EXIGIA MAIS A GUARDA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, observa-se que na petição inicial a apelante menciona que a cobrança decorrem de serviços educacionais prestados no primeiro semestre de 2009, todavia juntou instrumento do contrato sem assinatura do suposto devedor, ainda que digital, além do que com data bem posterior a 2009, ou seja, 2013, tendo sido a ação ajuizada em 24.01.2014, com citação em 2018.
II.
Ademais, ainda que o contrato fosse considerado como prova documental, observa-se que não há demonstração de notificação do apelado para adimplemento do suposto débito, a comprovar que efetivamente havia sua inércia em cumprir com suas obrigações contratuais.
III.
Em outras palavras, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I).
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 11:58
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (REQUERENTE) e não-provido
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31/01/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2021 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 03:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA PIRES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:38
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 09:01
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2021 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0002873-29.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADAS: MIRELLA PARADA MARTINS (OAB MA 4915), ANA ALINE ALVES MENDES OAB MA 16757) APELADO: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA PIRES ADVOGADO: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES (OAB MA 18103) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se. São Luís (MA), 4 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/11/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 11:38
Recebidos os autos
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01/11/2021 11:38
Conclusos para despacho
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01/11/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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