TJMA - 0800890-23.2019.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 14:25
Baixa Definitiva
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08/11/2021 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2021 00:59
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:59
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES MESQUITA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GERONIMO DA SILVA QUINZEIRO em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 01:27
Publicado Acórdão em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800890-23.2019.8.10.0021 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : MARIA DAS NEVES GERONIMO DA SILVA QUINZEIRO ADVOGADO(A) : ISABELLA GERONIMO DA SILVA QUINZEIRO (OAB/MA 16.054) 1° RECORRIDO(A)(S): DANIEL FERNANDES MESQUITA ADVOGADO(A) : FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA (OAB/MA 19.015) 2° RECORRIDO(A)(S): UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB/SP 222.988) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4351/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA E DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual sustenta a demandante que no dia 31/10/2018 o seu veículo, um Toyota, modelo Etios, placa PSV - 0765, ano de fabricação 2017/2018, cor branco perolado, chassi de nº 9BRK29BT71011376 e RENAVAM de nº 11.3073508, foi abalroado na parte traseira do automóvel pelo 1º requerido, condutor no momento do modelo ônix, placa PTH 4147, ano de fabricação 2018/2019, cor branca, chassi de nº 9BGKS48VOKG165968 e RENAVAM *11.***.*02-00 ocasionando um “engavetamento”. 2.
Sentença parcialmente procedente condenado em danos materiais no valor de R$ 2.264,62 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). 3.
Recurso Inominado apresentado pela parte autora almejando danos morais. 4.
De um modo geral, “pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar”, os elementos estruturais da responsabilidade civil: conduta humana; culpa genérica ou lato sensu; nexo de causalidade; dano ou prejuízo. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: Volume único.
São Paulo: MÉTODO, 2016, págs: 503 e 561). 5.
Dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. 6.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente trouxe documentos para ratificar suas afirmações sobre a dinâmica do sinistro e os momentos subsequentes, dentre os quais o Laudo do Icrim, o Boletim de Ocorrência realizado pela SMTT, fotos e orçamentos, configurando conjunto probatório suficiente para ratificar a veracidade da tese autoral, cumprindo satisfatoriamente o seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/15).
Em audiência, as testemunhas 7.
Entretanto, quanto ao requerimento de danos morais não merece prosperar.
Consoante firmando pelo STJ no REsp 1.653.413, nos casos de acidentes de veículos o dano moral não é in re ipsa, necessitando-se ser devidamente comprovado, ou seja, que atingiu os direitos personalíssimos ultrapassando os aborrecimentos médios típicos da vida comum e do fato em si.
No caso em apreço, a parte autora não juntou comprovações passíveis de demonstrar os danos indenizáveis a sua moral.
Os fatos descritos na inicial e no recurso descrevem inconvenientes típicos/comuns do objeto da presente demanda. 8.
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos. Acompanhou o voto do relator as juízas: Dra.
Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 28 dias do mês de Setembro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
06/10/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:14
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES GERONIMO DA SILVA QUINZEIRO - CPF: *15.***.*41-34 (RECORRENTE) e não-provido
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05/10/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 11:17
Recebidos os autos
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17/03/2020 11:17
Conclusos para despacho
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17/03/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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