TJMA - 0815812-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/02/2023 17:56
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 00:36
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2023 09:34
Juntada de apelação
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19/01/2023 20:15
Juntada de petição
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15/01/2023 09:29
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815812-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - OAB/MA 10438-A REU: EDGAR SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: EVERALDO CHAVES BENTIVI - OAB/MA 6884-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA em face de EDGAR SILVA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, relata a parte Autora que em 25 de abril de 2021 foi veiculado no “blog do Edgar Ribeiro”, notícia com o seguinte título “ESCÂNDALO!! DIRETORES APONTAM CORRUPÇÃO E DESVIOS NO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO MA”, conforme ata notarial em anexo.
Ressalta que blog afirma que a atual gestão do SEEB-MA esconde os dados das prestações de contas da categoria devendo passar por uma moralização diante de tais atos ilícitos.
Aduz que referida notícia rapidamente se espalhou nas redes sociais e nos grupos de whatsapp, o que levou a uma série de reclamações e denúncias infundadas contra a instituição, causando profundo dano na imagem, reputação e honra da parte Autora.
Esclarece que por diversas vezes tentou entrar em contato com os proprietários do blog, mas o site não dispõe sequer de um telefone, conseguindo escrever apenas no setor de comentários do blog uma nota de esclarecimento, sem qualquer direito de resposta.
Por tal razão, requer, liminarmente, que o Réu promova a divulgação do direito de resposta do Autor (LDR, art. 7º), fixando-se as condições para sua veiculação no prazo legal.
No mérito, requer que a liminar se torne definitiva e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários.
Decisão de Id 49011721 deferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação da parte requerida.
Em contestação de Id 49890183, o réu alega, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência provas.
No mérito, disserta que a ação fosse julgada improcedente, à vista de que não se encontrava nos autos provas alguma de ofensa ao direito objetivo da Autora, muito menos a existência de dolo ou culpa ensejadores da obrigação de indenizar, com a consequente condenação da parte Autora nas custas e despesas do processo e em honorários advocatícios que forem arbitrados por este Julgador, com os acréscimos de juros e correção monetária.
Segue alegando que os fatos narrados também foram divulgados por outros blogs e já de conhecimento público, uma vez que o Ministério Público do Trabalho – MPT abriu Inquérito Civil sob nº 000294.2021.16.0006 para investigar a Direção do Autor.
Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial.
Mesmo devidamente intimado a parte autora não apresentou Réplica.
Despacho saneador, no qual a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora quedou-se inerte, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e não há necessidade de produzir prova em audiência, tendo em vista que o procedimento encontra-se muito bem instruído, com vasta documentação capaz de embasar um juízo de valor.
Com efeito, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Vale adiantar que, no caso específico dos autos, a honra dita lesada difere daquela atribuída à pessoa física.
Ocorre que o autor é pessoa jurídica e, por isso, dotado unicamente de honra objetiva (bom nome, reputação ou imagem), podendo, assim, sofrer abalo somente do ponto de vista do conceito público que projeta na sociedade.
Feitas essas considerações iniciais, cumpre assinalar que a Lei n.º 12.965/2014 assegura o uso da Internet com a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal, que restringe tal liberdade ao dispor quanto ao caráter inviolável da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Inteligência do art. 3º, inciso I, da Lei n. 12.965/2014 e Art. 5º, inciso X, da CF.
Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida afigura-se caso de colisão de direitos em sentido estrito, uma vez que se verifica o conflito entre o direito fundamental à liberdade de expressão e os direitos fundamentais dispostos no art. 5º, inciso X (direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas).
Em diversas oportunidades o Supremo Tribunal Federal decidiu que a tensão entre a liberdade de expressão e de crítica e o direito à honra e à imagem, devem ser analisados de acordo com o caso concreto, tendo em vista a maior ou menor exposição das pessoas envolvidas, em virtude da própria unidade da Constituição.
Nesse contexto, o STF fixou que devem ser ponderados os valores e direitos in voga, utilizando, então, o critério da concordância prática, conceituado por Ingo Sarlet, como o “processo de ponderação no qual não se trata da atribuição de uma prevalência absoluta de um valor sobre outro”, implicando “na tentativa de aplicação simultânea e compatibilizada de normas, ainda que no caso concreto se torne necessária a atenuação de uma delas".
A liberdade de expressão, concebida em sua maior amplitude, é o direito de o indivíduo manifestar seu pensamento, em qualquer lugar, por qualquer meio e utilizando qualquer conteúdo simbólico.
A informação,
por outro lado, é designada como o “conjunto de condições e modalidades de difusão para o público [...] sob formas apropriadas, de notícias ou elementos de conhecimento, ideias ou opiniões”, sendo a liberdade de informação um desdobramento da liberdade de expressão (TERROU apud SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo.
São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 245).
No caso em tela, as notícias veiculadas, malgrado não redigidas de modo a evidenciar as provas sobre as quais se funda a narrativa, nem da forma isenta que se espera das matérias jornalísticas, apresentam-se, quanto à instituição demandante, imbuídas de animus narrandi ou criticandi, cumprindo, assim, ainda que, repisa-se, de forma ruidosa, a função de informar e alertar as autoridades de suposta prática irregular no cenário público.
Trata-se, portanto, de assunto de interesse geral e fiscalizatório, de relevância para a comunidade.
No conflito em questão, o direito à honra objetiva cede espaço à liberdade de informar e ao direito de ser informado, notadamente porquanto dado o contexto no âmbito da coisa pública e porque caracterizado o “animus narrandi”.
Quanto ao dano moral, propriamente, cumpre observar que o dever de reparação demanda a comprovação da conduta ilícita, da lesão propriamente, da culpa e do nexo de causalidade entre estas.
A conduta dos demandados, todavia, não desbordou os limites da liberdade de expressão e de informar no tocante ao instituto, uma vez que não ficou caracterizado o ânimo de ofender sua imagem – veja-se que ao tempo em que é noticiado grave relato envolvendo a parte autora sendo noticiados inclusive por outros meios de comunicação conforme documentação anexada aos autos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação supra.
Custas processuais, e honorários advocatícios a serem pagos pelo autor, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 06 de dezembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
15/12/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:22
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
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26/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:48
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 22:26
Juntada de petição
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19/10/2021 01:18
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815812-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - OAB/MA 10438-A REU: EDGAR SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: EVERALDO CHAVES BENTIVI - OAB/MA 6884-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 04 de outubro de 2021 Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito de Entrância Final resp. pela 8.ª Vara Cível -
15/10/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 16:05
Desentranhado o documento
-
28/09/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
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11/09/2021 12:04
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:23
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 01:33
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:32
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 26/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 19:12
Juntada de contestação
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25/07/2021 01:59
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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22/07/2021 11:11
Juntada de petição
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22/07/2021 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 08:32
Juntada de diligência
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22/07/2021 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 08:31
Juntada de diligência
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15/07/2021 17:51
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 17:50
Desentranhado o documento
-
15/07/2021 17:50
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2021 18:12
Conclusos para decisão
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10/05/2021 09:59
Juntada de petição
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05/05/2021 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 16:34
Conclusos para decisão
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28/04/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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