TJMA - 0800820-62.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2023 15:51
Decorrido prazo de ANDRADE E DOMINICI LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 09:04
Decorrido prazo de CIELO S.A em 07/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:08
Decorrido prazo de CIELO S.A em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:08
Decorrido prazo de ANDRADE E DOMINICI LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 03:11
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
13/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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13/11/2022 03:11
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
13/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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11/11/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 10:56
Juntada de Alvará
-
09/11/2022 11:59
Juntada de Alvará
-
07/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800820-62.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRADE E DOMINICI LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA9885 REQUERIDO(A): CIELO S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO:SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário dos honorários advocatícios, consoante certidão de id75438357, de maneira que teve penhorada contra si o valor em questão, adicionado de 10% da multa do artigo 523, §1º, do CPC, ao id75984113.
Posteriormente, o réu efetuou um depósito os autos, ao id77705850, de forma intempestiva e sem a aludida multa.
A autora, por sua vez, solicitou a expedição de alvará judicial relativo à penhora, inclusive informando a conta para transferência (id78215535).
Nesse contexto, verifico que o valor correto é o da penhora, e não do depósito realizado, pois este foi realizado após o transcurso do prazo, e veio desacompanhado da multa legal.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Intime-se o advogado do autor para, em 05 dias, recolher as custas para expedição de alvará, sob pena de arquivamento.
Havendo recolhimento, expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor penhorado mais acréscimos, conforme solicitado ao id78215535.
Outrossim, expeça-se alvará judicial em favor da ré, relativo à quantia por ela depositada, podendo ser na modalidade transferência caso seja informada conta bancária.
Então, certifique-se nos autos as diligências e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
São Luís, 18/10/2022.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
26/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 09:29
Juntada de petição
-
25/10/2022 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2022 09:34
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:33
Juntada de termo
-
12/10/2022 23:59
Juntada de petição
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800820-62.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRADE E DOMINICI LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA9885 REQUERIDO(A): CIELO S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Após ter sido efetivada a penhora, o requerido vem apresentar comprovante de pagamento da obrigação.
Assim, intime-se o autor para requerer o de direito, em cinco dias.
Intimem-se São Luís/MA, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:34
Juntada de termo
-
05/10/2022 13:20
Juntada de petição
-
22/09/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
19/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800820-62.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRADE E DOMINICI LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA9885 REQUERIDO(A): CIELO S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi realizado o bloqueio total da quantia da execução em conta da parte executada, através do sistema SISBAJUD e que foi solicitada a transferência do valor bloqueado (R$ 6.263,91) para conta judicial desta unidade, conforme detalhamento da ordem judicial em anexo.
De ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte EXECUTADA (CIELO S.A) para, ciência da presente certidão e protocolo de penhora, bem como para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022. FABIANO COSTA PINHEIRO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
14/09/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 06:04
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800820-62.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRADE E DOMINICI LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA9885 REQUERIDO(A): CIELO S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se dos autos retornados da Turma Recursal para início do cumprimento de sentença, na qual foram arbitrados 20% em honorários advocatícios.
Determino: Intime-se a Executada para pagamento do saldo remanescente no valor de R$5.694,47 (cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão somente da multa da primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirto sobre o posicionamento deste juízo quanto à inaplicabilidade de honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, segunda parte do NCPC, conforme enunciado 97 do FONAJE, bem como, acerca da condenação de custas processuais não previstos na condenação.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-a a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome da devedora, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar a devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Cumprida a diligência acima especificada sem sucesso, intime-se o Exequente para requerer o de direito, especificando todas as diligências que entender necessárias, imprimindo celeridade processual, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
São Luís/MA, 02 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
09/08/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 12:08
Juntada de termo
-
25/07/2022 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2022 12:39
Juntada de petição
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22/07/2022 09:24
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:24
Juntada de despacho
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09/12/2021 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 23:48
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 04:25
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 19:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2021 09:09
Decorrido prazo de ANDRADE E DOMINICI LTDA em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 09:09
Decorrido prazo de CIELO S.A em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 18:19
Juntada de recurso inominado
-
18/10/2021 04:09
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 19:21
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2021 11:34
Decorrido prazo de CIELO S.A em 27/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 10:59
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/08/2021 17:15
Juntada de petição
-
21/08/2021 23:44
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 09:36
Juntada de termo
-
12/08/2021 15:18
Juntada de petição
-
06/07/2021 00:45
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 01:51
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 10:52
Juntada de petição
-
28/06/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:52
Juntada de petição
-
22/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 08:45
Juntada de termo
-
15/06/2021 22:59
Juntada de petição
-
08/06/2021 01:20
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
07/06/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
05/06/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 08:23
Juntada de termo
-
01/06/2021 23:54
Juntada de petição
-
25/05/2021 01:06
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 23:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/05/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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