TJMA - 0800820-62.2021.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800820-62.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRADE E DOMINICI LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA9885 REQUERIDO(A): CIELO S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO:SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário dos honorários advocatícios, consoante certidão de id75438357, de maneira que teve penhorada contra si o valor em questão, adicionado de 10% da multa do artigo 523, §1º, do CPC, ao id75984113.
Posteriormente, o réu efetuou um depósito os autos, ao id77705850, de forma intempestiva e sem a aludida multa.
A autora, por sua vez, solicitou a expedição de alvará judicial relativo à penhora, inclusive informando a conta para transferência (id78215535).
Nesse contexto, verifico que o valor correto é o da penhora, e não do depósito realizado, pois este foi realizado após o transcurso do prazo, e veio desacompanhado da multa legal.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Intime-se o advogado do autor para, em 05 dias, recolher as custas para expedição de alvará, sob pena de arquivamento.
Havendo recolhimento, expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor penhorado mais acréscimos, conforme solicitado ao id78215535.
Outrossim, expeça-se alvará judicial em favor da ré, relativo à quantia por ela depositada, podendo ser na modalidade transferência caso seja informada conta bancária.
Então, certifique-se nos autos as diligências e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
São Luís, 18/10/2022.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800820-62.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRADE E DOMINICI LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA9885 REQUERIDO(A): CIELO S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Após ter sido efetivada a penhora, o requerido vem apresentar comprovante de pagamento da obrigação.
Assim, intime-se o autor para requerer o de direito, em cinco dias.
Intimem-se São Luís/MA, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
22/07/2022 09:24
Baixa Definitiva
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22/07/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 04:18
Decorrido prazo de ANDRADE E DOMINICI LTDA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:18
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:44
Juntada de petição
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01/07/2022 01:35
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0800820-62.2021.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CIELO S.A.
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE N.º 23.748-A) RECORRIDO(A): ANDRADE E DOMINICI LTDA. (MISS MAKE) ADVOGADO(A): ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR (OAB/MA N.º 9.885) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 2021/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO – EMPRESA CREDENCIADORA – CARTÃO DE CRÉDITO – CDC – APLICAÇÃO – MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA – CHARGEBACK – SISTEMA DE SEGURANÇA – CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES COM ÔNUS PARA EMPRESA VENDEDORA – ABUSIVIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos assim redigidos: (...) confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir o débito cobrado pela CIELO S/A, no valor de R$ 28.472,39 (vinte oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), visto que não há comprovação de responsabilidade da empresa Demandante. 2.
A Recorrente ratifica os mesmos fundamentos da contestação em suas razões recursais, para requerer a reforma da sentença.
Aduz, em síntese, o seguinte (Id 14181559, pág. 298): (...) resta demonstrado que a Recorrida, de fato, possui diversas obrigações contratuais necessárias para a manutenção da segurança do sistema de pagamentos oferecido pela Recorrente, não podendo, agora, simplesmente atribuir à Cielo a responsabilidade sobre o código de autorização emitido pela máquina e isentar-se da responsabilidade contratual de prezar pela segurança do sistema de que tanto se beneficia.” (...) em se tratando de venda realizada via internet, a segurança do sistema é sensivelmente diminuída, ainda mais se utilizado por quem não sabe (ou opta por não seguir) os procedimentos de segurança.
A Recorrida possui uma facilidade, concedida pela Cielo, porém junto com esta facilidade vem um ônus maior diante da fragilidade óbvia e inerente do sistema de vendas por internet.
A Recorrido se beneficia do sistema e, portanto, deve arcar com a parcela de risco que lhe foi designada quando escolheu tal modalidade de venda.
Assim, não há que se falar que apenas uma parte deve assumir integralmente o risco de um negócio que, em última análise, beneficia às 02 (duas) partes.
Se ambas acordaram em dividir o risco, pois dividem também os benefícios, essa decisão deve ser respeitada por ambas, em atenção ao princípio da boa-fé. 3.
Contrarrazões ofertadas pela Autora, pugnando pela manutenção da sentença. 4.
A parte Demandante sustenta que realizou todos os procedimentos necessários para venda dos seus produtos por meio da plataforma oferecida pela Demandada denominada “super link”.
Informa que a empresa Reclamante preenche todos os dados exigidos na plataforma, solicitando o valor devido.
A Demandada gera e envia o link de pagamento, que é acessado pelo cliente com o preenchimento de dados, sendo finalizada a compra.
Após, a Demandante acessa a plataforma, verifica se a compra foi aprovada e envia a mercadoria vendida.
Contudo, diz que três transações realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2020 foram contestadas pelos bancos emissores dos cartões, sob a suspeita de fraude, transferindo a responsabilidade para Reclamante, cobrando-lhe quantia que entende ser devida. 5.
Acerca do pedido da Recorrente para expedição de ofício aos bancos emissores, a fim de elucidar as transações objeto de contestação, indefiro-o, uma vez que a parte Requerida poderia ter juntados todas as provas que entendia ser pertinentes para dirimir a controvérsia, porém não o fez, requerendo cumprimento de diligência, para juntada de documento, que a si competia.
Aclare-se que o juiz é o destinatário da prova, a qual é produzida em benefício de seu convencimento.
Por isso, pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Na presente hipótese, despicienda a prova documental pretendida para o deslinde da controvérsia.
Prova pretendida que não possui o condão de afastar a responsabilidade da demandada pelo evento danoso.
Afinal, conforme dispõe o art. 373, inc.
II, do CPC, é sua a incumbência de provar que os fatos e as alegações que faz são verdadeiros, não tendo se desobrigado desse ônus, sendo, assim, plausíveis as alegações da Autora.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. 6.
Sobre as telas juntadas pela parte Demandada, já há vasto entendimento jurisprudencial a respeito de que se trata de documentos produzidos unilateralmente pela parte a quem aproveita, por isso mesmo facilmente manipuladas, já que a outra parte não tem acesso aos dados. É dizer que a existência de meras alegações, no entanto, desprovidas de qualquer elemento probatório que consta dos autos, não são suficientes para convencer o magistrado a respeito do que é alegado pela parte. 7.
Discute-se, no caso em comento, a cobrança imposta à Recorrida, no valor de R$ 28.472,39, referente a estornos de cartão de crédito realizados pela operadora de cartão de crédito, ao argumento de que as transações foram impugnadas pelos titulares dos cartões, em procedimento intitulado chargeback. 8.
Na presente hipótese, a aplicação do CDC tem incidência do diploma legal às pessoas jurídicas quando houver vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da empresa perante o fornecedor. 9.
O caso tem embasamento na mitigação da teoria finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual já pacificou seu entendimento no sentido de que deve haver a incidência das normas consumeristas aos negócios celebrados por pessoa jurídica, se esta for nitidamente vulnerável em relação ao fornecedor do produto ou serviço (AgRg no AREsp 646466 / ES.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
DJe 10/06/2016.) 10.
Portanto, tratando-se de contrato firmado entre a Demandante e operadora de cartão de crédito, de maior porte, a vulnerabilidade daquela em relação a esta é patente, devendo incidir, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos moldes como constou da sentença. 11. Consoante se infere do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira Requerida/Recorrente responde objetivamente pelos danos causados à consumidora em razão de falha na prestação de seus serviços. 12. É ônus da Requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Reclamante, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar. 13. Verossimilhança das alegações autorais. 14.
A Recorrente aponta a ocorrência de descumprimento contratual pela Recorrida, a qual, segundo alegado pela primeira, os documentos encaminhados pela Demandante não foram suficientes para refutar a contestação sobre fraude apontada pelos bancos emissores, atribuindo à Autora a obrigação sobre o chargeback, não instaurando o procedimento de reapresentação.
Cumpre transcrever a resposta encaminhada pela Recorrente à Recorrida: “Imaginamos o quão chato deve ser passar por isso, mas infelizmente existem pessoas de má fé.
Nessa questão, o que vale mais é a palavra do Banco e Bandeira (empresa do cartão, neste caso Mastercard), afinal, são eles que liberam os valores de crédito e, conhecem a base de clientes que tem.” 15.
As tentativas de solução administrativa relativas ao estorno podem ser extraídas dos e-mails anexados à exordial, que, embora a Autora tenha apresentado a documentação solicitada pela Recorrente, ainda foi onerada a estornar o valor da compra.
Todavia, não há nos autos os documentos dos clientes portadores do cartão ou da empresa terceira comunicando irregularidades nas compras.
Dessa forma, diante da responsabilidade da empresa Reclamada pela segurança do sistema de vendas por cartão de crédito contratado pela Autora e da ausência de comprovação de que os estornos alegadamente solicitados pelos titulares do cartão teriam decorrido de ato desidioso praticado pela Requerente, deve a Demandada ser responsabilizada pelos riscos da atividade econômica por ela desempenhada. 16. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 17. Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Acompanharam o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 14 a 21 de junho de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
28/06/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:01
Conhecido o recurso de CIELO S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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22/06/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 12:44
Recebidos os autos
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09/12/2021 12:44
Conclusos para despacho
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09/12/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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