TJMA - 0801268-21.2019.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 18:25
Baixa Definitiva
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22/11/2021 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 17:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA FONSECA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:27
Publicado Acórdão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 06 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0801268-21.2019.8.10.0007 RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5450/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CRÉDITO A MENOR E DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA ASSINATURA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEPÓSITO BANCÁRIO PROVADO.
VALOR REFINANCIADO.
AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 06 (seis) dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se Recurso Inominado nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO CARMO SILVA FONSECA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a autora alega que no ano de 2014 formalizou contrato de empréstimo consignado com o réu no valor de R$ 5.379,65, a ser pago em 60 meses, em parcelas de R$ 163,50.
Contudo, afirma que foi creditado na sua conta, somente, a quantia de R$ 731,45.
Continuando, relata ter sido vítima de fraude, pelo que requereu a anulação do empréstimo, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco e indenização por danos morais.
A sentença, de ID nº 10738530, julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que não houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (ID nº 10738533), no qual sustentou que houve ausência de informação adequada pela instituição financeira.
Defende haver violação dos princípios da transparência, informação e da boa fé objetiva.
Ao final, defende a existência de danos morais e materiais.
Contrarrazões em ID nº 10738538. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Nesses casos a responsabilidade da instituição bancária – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo novel Código Civil – é objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, e em casos fortuitos ou força maior.
Esse tipo de responsabilidade, justificada doutrinariamente pela Teoria do Risco, se adéqua à demanda proposta, porquanto no exercício desse empreendimento o réu assume os riscos por eventual falta de cautela por parte de seus prepostos.
No caso, afirma a autora ter celebrado contrato de empréstimo com o banco réu.
Todavia, se surpreendeu ao constatar o crédito na sua conta em valor menor que o contratado.
Cinge-se à controvérsia acerca da existência de refinanciamento de empréstimo consignado com descontos mensais em folha de pagamento da autora, a qual não reconhece tal refinanciamento.
Isso porque, muito embora reconheça que contratou com o Banco Réu um empréstimo a ser pago em 60 parcelas de R$ 163,50, afirma não ter assinado qualquer contrato de refinanciamento.
Entretanto, a parte ré juntou aos autos o instrumento do contrato de nº 798262796, no valor de R$ 5.379,65 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), constando a informação de que se tratava de uma nova operação de crédito entre as partes.
Verifica-se que a recorrente, na ocasião, autorizou o Banco a utilizar o montante desse valor para liquidação do empréstimo que havia contratado anteriormente, de nº 752292412, no valor de R$ 4.551,26 (quatro mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), restando, pois, o saldo de R$ 731,45 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), que foi devidamente creditado na conta da recorrente (ID nº 10738512 - Pág. 13).
Neste aspecto, pela análise dos contratos com assinatura da recorrente, sem que esta tenha sido impugnada, ficou comprovada a contratação do refinanciamento.
Logo, se mostra infundada a pretensão da recorrente de obter a declaração da ilegalidade dos descontos questionados na inicial na sua conta corrente.
Não bastasse, os questionados descontos ocorrem desde o ano de 2014 na conta da autora e somente em julho de 2019 sentiu-se enganada, o que retira totalmente a verossimilhança de suas alegações.
Estamos diante do instituto do “venire contra factum proprium no potest”, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Nesse contexto, são absolutamente improcedentes os pedidos formulados pela autora quanto à inexigibilidade dos débitos e a reparação por dano moral.
Ora, para que indenização dessa natureza se justifique seria indispensável a prática de algum ilícito, nos moldes do art. 186 do Código Civil, ou a prestação de um serviço defeituoso, como indicado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, situações que, como demonstrado, não ocorreram no caso concreto.
Dessa forma, correta a sentença ao afirmar a inexistência de comprovação da falha na prestação de serviços, devendo a mesma ser mantida.
Ante todo o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/10/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:18
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SILVA FONSECA - CPF: *52.***.*56-68 (RECORRENTE) e não-provido
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15/10/2021 02:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 17:52
Recebidos os autos
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02/06/2021 17:52
Conclusos para decisão
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02/06/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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