TJMA - 0802229-44.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 11:30
Transitado em Julgado em 03/11/2021
-
08/11/2021 18:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 18:55
Decorrido prazo de EXPEDITO DA SILVA PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
18/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
18/10/2021 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 15/10/2021.
-
18/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802229-44.2021.8.10.0151 Requerente: EXPEDITO DA SILVA PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês. -
13/10/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 09:28
Extinto o processo por desistência
-
06/10/2021 17:03
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:03
Juntada de petição
-
06/10/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801124-19.2020.8.10.0102
Jose Francisco da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 15:41
Processo nº 0000882-43.2015.8.10.0143
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Francisco Ferreirados Santos
Advogado: Marcia Cristina Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2015 00:00
Processo nº 0810467-94.2021.8.10.0040
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Municipio de Imperatriz
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 19:27
Processo nº 0801472-78.2020.8.10.0056
Creonice Maximo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2020 10:21
Processo nº 0802247-05.2021.8.10.0074
Patricia Daniele Sousa Cardoso
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Eveline Silva Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 18:34