TJMA - 0801340-21.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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07/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:18
Juntada de petição
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:41
Juntada de decisão
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29/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:58
Juntada de contrarrazões
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18/11/2024 11:37
Juntada de contrarrazões
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11/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:16
Juntada de apelação
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24/10/2024 17:20
Juntada de apelação
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04/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 12:59
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:43
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DO VALE em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:12
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:36
Juntada de Informações prestadas
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13/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:30
Outras Decisões
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15/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:12
Juntada de petição
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24/04/2023 19:21
Juntada de petição
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20/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801340-21.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): DOMINGAS ALVES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada.
Despacho determinando a citação da parte ré.
Contestação devidamente apresentada.
Em síntese, alegou em preliminar a ocorrência da prescrição e decadência.
Alegou ainda a conexão deste feito com outros de mesma natureza, pugnando pela reunião dos processos.
Impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato, devendo a ação ser julgada improcedente.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, acerca da reunião das ações, embora seja juridicamente possível o caso em análise possui elementos que diferenciam o resultado de cada processo apontado, posto que, pela pluralidade de empréstimos discutidos, o ônus da prova sobre cada processo pode ser ou não alcançado pelas partes, o que irá influenciar na decisão final.
Portanto, embora juridicamente possível, afasto o pedido da parte ré em reunir os processos em que a parte autora discuti a existência de empréstimos junto à parte ré.
Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil passo a sanear o processo.
Análise das questões processuais pendentes Inicialmente, verifico a necessidade de analisar as questões preliminares suscitadas.
Da prescrição e decadência Os institutos passaram a ser matéria de mérito e serão analisados no momento oportuno.
Da gratuidade de justiça Não assiste razão à parte ré.
Os documentos acostados ao feito evidenciam que a parte autora é aposentada pelo regime geral de previdência social, no valor mínimo.
Tal fato, no momento, demonstram sua hipossuficiência econômica e pode sim ensejar na gratuidade de justiça no momento da análise da matéria.
Com isso, rejeito a impugnação apresentada.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova Ultrapassada a questão processual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Verifico que a celeuma consiste na comprovação da regularidade do empréstimo discutido no feito, bem como que a parte autora recebeu os valores oriundos de tal negócio jurídico.
Provas admitidas Serão admitidas exclusivamente as provas documentais, testemunhais e depoimentos das partes.
Distribuição do ônus da prova O artigo 373, do Código de Processo Civil, em seus dois incisos, determina o ônus da prova, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Entretanto, seu §1º traduz o princípio de se dar o ônus da prova para a parte que melhor condição tem de produzi-la.
Não é inversão do ônus da prova, pois não está sendo trocado o sujeito ao qual deveria provar, mas sim está se buscando a parte que melhor tem condições de produzir a prova necessária para a resolução mais justa da lide. É a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, já utilizada a bastante tempo do processo do trabalho, tendo sido positivada no códex processual civil de 2015.
Pois bem, partindo destas premissas, determino: Caberá à parte ré -demonstrar que o contrato de empréstimo foi regularmente realizado, bem como que pagou o valor do empréstimo à parte autora.
Caberá à parte autora -demonstrar que não recebeu os valores oriundos do contrato discutido.
Determinações a serem cumpridas pelas partes Por conseguinte, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, dou por realizado o saneamento e oportunizo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes produzam suas provas documentais e apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, bem como peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico.
Escoados os prazos, com ou sem as manifestações, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
18/04/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:09
Juntada de petição
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07/12/2022 14:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801340-21.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): DOMINGAS ALVES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Buriti/MA, 06 de dezembro de 2022.
Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093 -
06/12/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 07:49
Publicado Citação em 11/11/2022.
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01/12/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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30/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:25
Juntada de contestação
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10/11/2022 00:00
Citação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801340-21.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): DOMINGAS ALVES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por sua advogada, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080613050991500000047180517 DOMINGAS ALVES 804122784 Petição 21080613050995800000047180527 Petição Petição 21081710545849500000047703409 KIT BRADESCO FINANCIAMENTOS Procuração 21081710545864700000047703411 Decisão Decisão 21092115182675900000049684036 Intimação Intimação 21092115182675900000049684036 Petição Petição 21101210592516000000050853368 MANIFESTACAO-0801340-21.2021.8.10.0077 Petição 21101210592521100000050853369 RECLAMACAO-0801340-21.2021.8.10.0077 Documento Diverso 21101210592524900000050853370 Certidão Certidão 21101409452560900000050959279 Sentença Sentença 21101510342302400000051042219 Intimação Intimação 21101810161492200000051137748 Petição Petição 21110916250915700000052408370 0801340-21.2021.8.10.0077 - APELAÇÃO Petição 21110916250919200000052408374 Certidão Certidão 21110917265306100000052416044 Despacho Despacho 22032411185031200000057355371 Citação Citação 22032411185031200000057355371 Contrarrazões Contrarrazões 22031519450004400000058729268 CONTRARRAZÕES I Contrarrazões 22031519450008900000058729269 AVISO DE RECEBIMENTO Aviso de Recebimento 22032411190194800000059355580 Certidão Certidão 22040608302790100000060153229 Petição Petição 22041111394723700000060501629 RENUNCIA 0801340-21.2021 Petição 22041111394740700000060501636 Despacho Despacho 22050508584800000000068316603 Intimação Intimação 22050509360200000000068316604 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22051012294200000000068316605 APELAÇÃO CÍVEL 0801340-21.2021.8.10.0077 Parecer 22051012294200000000068316607 Termo Termo 22062409492700000000068316608 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22070115034900000000068316609 Certidão de julgamento Certidão 22070619202800000000068316610 Ementa Ementa 22071111411800000000068316611 Acórdão Acórdão 22071111411800000000068316612 Voto do Magistrado Voto 22071111411800000000068316613 Relatório Relatório 22071111411800000000068316614 Ementa Ementa 22071111411800000000068316615 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22071113124500000000068316616 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22080510360300000000068316617 Buriti/MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
09/11/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:36
Recebidos os autos
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05/08/2022 10:36
Juntada de despacho
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18/04/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2022 11:39
Juntada de petição
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06/04/2022 08:30
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2022 23:59.
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24/03/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2022 19:45
Juntada de contrarrazões
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21/02/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 17:27
Conclusos para decisão
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09/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:25
Juntada de petição
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20/10/2021 03:36
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801340-21.2021.8.10.0077 Ação: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGAS ALVES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: intimar a parte autora por sua Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA 16495-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DOMINGAS ALVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelo rito ordinário.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação.
Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome.
Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados.
Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas.
No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio.
Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais.
Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (não juntada da resposta da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos e o valor da causa subdimensionados.
Intimada, a parte autora apresentou petição.
Especificou os valores dos danos morais e materiais e adequou o valor da causa, porém, não juntou prova do seu interesse processual, tendo em vista que não foi juntada a resposta da reclamação extrajudicial.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida.
E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo.
Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides.
Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.
Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos.
Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC.
Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida.
Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição).
Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais.
No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV.
Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial.
Explico.
Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, deixou de juntar a resposta da reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida.
Note-se ainda que o banco reclamado possui agência na cidade de Buriti – MA, o que não justifica a não comprovação de reclamação pelas vias administrativas.
Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo.
Isso se mostra evidente, já que se recusa a juntar a resposta de sua reclamação.
Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio.
A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente.
Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014).
Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min.
Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12.
A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16.
Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 25 (vinte e cinco) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que há operações com mais de 9 (nove) anos de inserção (ano de 2012).
Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 25 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada.
O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas.
Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema.
No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada.
Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial.
A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário.
Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito.
A prática é reprovável, mas é corriqueira.
Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral.
Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário.
Não é aceitável que um consumidor com mais de 25 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 9 (nove) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário.
Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora.
O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe).
Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação.
Dispositivo Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas.
Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
18/10/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 10:34
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2021 12:33
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 10:59
Juntada de petição
-
21/09/2021 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 15:18
Outras Decisões
-
09/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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