TJMA - 0800321-71.2018.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 09:44
Baixa Definitiva
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17/11/2021 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARDOSO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARDOSO em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:01
Publicado Acórdão em 18/10/2021.
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15/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 29-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800321-71.2018.8.10.0016 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CARDOSO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, CARLOS ALBERTO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5287/2021-1 (833) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ACLARATÓRIOS PROVIDOS PARA INTEGRAR A DECISÃO FUSTIGADA E OPERAR OS EFEITOS INFRINGENTES.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e DAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 10507490): (...) Diante do exposto, pugna-se para que sejam estes Embargos de Declaração conhecidos, porquanto tempestivo, e acolhidos, para o fim de sanar os vícios supramencionados, pleiteando que seja reconhecida a prescrição da presente demanda. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em ACÓRDÃO lançado nos autos após julgamento do recurso inominado.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca do vicio alegado, apreendo do conjunto probatório que as provas constantes dos autos são robustas e demonstram o fato constitutivo do direito alegado nos aclaratórios.
Nesse diapasão, constato que o acórdão foi omisso quanto à analise da ocorrência da prescrição.
Com efeito, observo o expressivo lapso temporal entre a data do acidente (13.08.2012) e a elaboração do exame pericial complementar (26.01.2017), o que somente seria justificável se o autor comprovasse documentalmente estar submetido a tratamento médico que obstasse o conhecimento imediato do caráter permanente da lesão, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalto que o primeiro exame pericial foi realizado no mesmo ano do acidente, em 22.08.2012, ocasião em que foi solicitado que o autor retornasse para exame complementar com laudo ortopédico atualizado, o que ocorreu após quase cinco anos.
Sendo assim, mostra-se desarrazoável a espera de grande lapso temporal entre o acidente e a realização do laudo técnico, sobretudo por não ter o segurado mencionado qualquer submissão a eventual tratamento médico/fisioterápico durante este período de tempo.
Prejudicial de mérito reconhecida.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Acolho os embargos de declaração e declaro o acórdão para reconhecer a ocorrência da prescrição, substituindo a parte dispositiva pelo seguinte: “na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do recurso inominado da seguradora e dou-lhe provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios." Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 29 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
14/10/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2021 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:40
Conclusos para decisão
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18/06/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARDOSO em 07/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARDOSO em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARDOSO em 01/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 17:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/05/2021 00:11
Publicado Acórdão em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 14:52
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO CARDOSO - CPF: *04.***.*15-20 (RECORRENTE) e não-provido
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04/05/2021 14:52
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RECORRENTE) e provido em parte
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03/05/2021 13:11
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2021 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARDOSO em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARDOSO em 28/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:17
Incluído em pauta para 03/05/2021 09:00:00 Sala de sessões da Turma Recursal de São Luis.
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20/04/2021 00:13
Publicado Despacho em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 14:58
Conclusos para despacho
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14/01/2021 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 19:05
Juntada de contestação
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27/05/2020 15:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2020 18:07
Conclusos para despacho
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21/05/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 17:58
Conclusos para despacho
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20/05/2020 11:53
Juntada de petição
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11/05/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 10:14
Incluído em pauta para 20/05/2020 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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05/05/2020 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 09:18
Conclusos para despacho
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02/10/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 15:35
Recebidos os autos
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02/07/2019 15:35
Conclusos para despacho
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02/07/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DIGITALIZADA • Arquivo
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