TJMA - 0803494-75.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 15:09
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:09
Juntada de despacho
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07/06/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/06/2023 14:25
Juntada de Ofício
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26/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:34
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/03/2023 23:59.
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07/04/2023 23:59
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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08/03/2023 11:47
Juntada de contrarrazões
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16/02/2023 00:00
Intimação
0803494-75.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação dos Advogados: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A - CPF: *63.***.*53-50 (ADVOGADO), para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Provimento 22/2018, LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis;”.
Santa Inês/MA, 15 de fevereiro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
15/02/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:07
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:07
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 18:30
Juntada de apelação
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17/12/2022 09:08
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0803494-75.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: Cuidam os autos de Ação Revisional de Empréstimo Consignado interposto por ANTONIA DE ANDRADE PAULO, em face do BANCO CETELEM S/A.
Em suma, alega a autora que firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado, individualizado na peça vestibular, a ser quitado em 72 (setenta e duas) prestações, mas o índice de juros aplicado pelo réu é oneroso e abusivo, já que superior ao limite fixado pelo Banco Central.
Pugna para que sejam anuladas as eventuais cláusulas abusivas e extorsivas com a revisão do contrato.
Citado, o réu apresentou contestação de Id 63407225 alegando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e a prescrição; no mérito, sustenta que firmou um negócio lícito com a requerente e que nada havia de nulo ou abusivo, que o pacto obedeceu aos princípios legais; requerendo que o presente feito seja julgado totalmente improcedente.
A parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam a produção de novas provas, ou se entendiam que as provas já existentes eram suficientes para o julgamento da lide, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, impende destacar que a causa em comento comporta o julgamento antecipado, com fulcro no disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de matéria de cunho unicamente de direito.
Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Analisando a preliminar de inépcia da inicial por falta de juntada de documento essencial para a tramitação do feito, não merece ser acolhida, tendo em vista que é possível aferir a pretensão deduzida, bem como foi suficientemente garantido o exercício do direito de defesa.
No que tange à falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, ressalto que não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora, pelo que rejeito a referida preliminar.
Por fim, deixo de acolher a preliminar de prescrição, vez que se verifica tratar-se de prestações de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que, mês a mês, o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC.
Assim, observa-se a inexistência de um lapso temporal de mais de 5(cinco) anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e a propositura da ação.
Desta feita, afasto a referida preliminar.
No mérito, a revisão contratual interposta funda-se na alegação de que no pacto existem cláusulas abusivas.
Em primeiro lugar, verifica-se que, no despacho de Id 71947113, foi determinada a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas.
As partes, devidamente intimadas, deixaram de indicar as provas que pretendiam produzir.
Nesse contexto, diante da inércia da parte autora em relação à especificação de outras provas sua pretensão ficou respaldada apenas no laudo técnico juntado com a petição inicial.
Nesse toar, é cediço que o laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, embora seja um elemento de convicção, foi produzido sem a observância do contraditório, de modo que apresenta força probatória mitigada, no máximo podendo auxiliar no esclarecimento dos fatos, mas não pode ser a figura central de convencimento.
Em segundo lugar, verifica-se que o contrato se deu com a anuência da própria Requerente.
Ademais, está em conformidade com a súmula 539 do STJ, que dispõe: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Além disso, não merecem prosperar as alegações por parte da autora de que desconhecia a taxa de juros incidente no contrato, até porque estas, via de regra, constam de forma clara no rosto do negócio, que a demandante afirma ter assinado.
Some-se a isso que as prestações foram calculadas de forma pré-fixada, permitindo à requerente ter prévio conhecimento acerca do valor e da quantidade de parcelas a serem pagas, tendo a liberdade de contratar ou não de acordo com as suas possibilidades econômicas, razão pela qual deve permanecer a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato.
Afora isso, o(a) Autor(a), durante um longo tempo cumpriu significativa parte do contrato lícito, o que demonstra que o(a) mesmo(a) anuiu com o pactuado e não esboçou nenhuma reação, admitindo a legalidade de suas cláusulas.
Em suma, não há como julgar procedente a ação revisional, pois, na presente questão, não foi possível inferir dos elementos trazidos para os autos o anatocismo ou juros capitalizados, suscetíveis de macular a convenção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, e com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular.
Isento de custas, vez que o autor litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a cargo da autora, porém, com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara" Santa Inês/MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. -
23/11/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:29
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:00
Juntada de petição
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12/08/2022 11:53
Juntada de petição
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26/07/2022 06:55
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 06:55
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 06:54
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
0803494-75.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA9565-A - CPF: *04.***.*43-13 (ADVOGADO), FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A - CPF: *37.***.*74-42 (ADVOGADO) e SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A - CPF: *63.***.*53-50 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, deverão especificar as provas que pretendem produzir; b) delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito. Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes, devendo a Secretaria Judicial alocar o processo na caixa adequada. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito”. Santa Inês/MA, 22 de julho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
22/07/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:31
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 17:54
Juntada de réplica à contestação
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04/05/2022 09:30
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 09:30
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
0803494-75.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA9565-A - CPF: *04.***.*43-13 (ADVOGADO) e FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A - CPF: *37.***.*74-42 (ADVOGADO) , para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Tendo sido apresentado em sede de contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a); intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica”. Santa Inês/MA, 2 de maio de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
02/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:52
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 29/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:59
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 05:25
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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21/10/2021 19:35
Juntada de petição
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20/10/2021 05:27
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 05:27
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0803494-75.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA9565-A - CPF: *04.***.*43-13 (ADVOGADO) E FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A - CPF: *37.***.*74-42 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “Defiro a(o) autor(a) os benefícios da Justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do CPC.Com fundamento no poder geral de cautela e no poder discricionário de direção formal e material do processo, intime-se a demandante, por seu(sua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 320 e 321, parágrafo único), junte os documentos de identidade de quem assinou a rogo pela autora e das testemunhas.Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 18 de outubro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
18/10/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 11:12
Juntada de petição
-
13/10/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 07:11
Conclusos para despacho
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08/10/2021 07:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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