TJMA - 0804909-69.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 09:49
Baixa Definitiva
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17/11/2021 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2021 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUSA BRITO SILVA em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:33
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:20
Publicado Intimação de acórdão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0804909-69.2018.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE : ALESSANDRO DE SOUSA BRITO SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES (OAB/MA 14.975) RECORRIDO(A) : DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : MÁRVIO AGUIAR REIS (OAB/MA 5.915) E WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO (OAB/MA 8.555) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4128/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – TESTEMUNHA SUSPEITA – A MERA ESTIPULAÇÃO DA PERCEPÇÃO DO AUTOR NÃO EXCLUI OS FATOS CONFESSADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2.
Resumidamente, o Autor afirma que, ao avistar uma abordagem policial, achou que se tratava de confronto, quando atravessou o canteiro fazendo a volta para tentar se proteger.
Logo após, foi abordado e conduzido até a blitz que estava ocorrendo no local.
Aduz que fez o teste do bafômetro e que o resultado foi 0.0 e, ao tentar recuperar sua CNH, foi informado que seria autuado no art. 170 do CTB.
Somente ao voltar para casa percebeu que foi autuado nos art. 165-A e 170 do CTB.
Por fim, requer que sejam declaradas nulas as infrações EESA070936 e EESA070937. 3.
O juízo a quo declarou a perda superveniente do objeto quanto ao Auto de Infração de n° EESA070936, haja vista ter sido anulado pelo DETRAN, e julgou improcedente o pedido referente ao Auto de Infração de n° EESA070937, nestes termos: Assim, o que se observa é que não ficou demonstrado qualquer indício de ilegalidade praticado pelo réu, apto a ensejar o reconhecimento de nulidade do auto de infração, não se incumbindo, o requerente, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determinação do artigo 373, I do CPC.
De igual modo, inexistindo ato ilícito, improcedente também o pedido de indenização por danos morais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. 4.
Sem preliminares no recurso, passo ao mérito.
Descabe razão ao recorrente, justifico. 5.
Inicialmente, a testemunha, embora tenha sido qualificada e não contradita pelo DETRAN, confessou a amizade com o Autor, logo, é suspeita.
Deveria ser ouvida apenas como informante ou dispensada. É o que se deduz da cumulação entre o caput e §§ 1º e 2º do CPC: Art. 457.
Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. 6.
Em todo caso, ainda que tenha ocorrida a preclusão temporal da qualificação da testemunha não contradita, o depoimento só corrobora o que diz o Autor. 7.
O Recorrente trouxe aos autos apenas sua percepção das circunstâncias. É que assume que subiu no canteiro por achar que um confronto policial estava acontecendo.
A descriminante putativa apresentada não retira a materialidade e culpa, eis que as circunstâncias eram evitáveis. 8.
O Recorrente afirma que os policiais estavam abordando os carros de forma bruta e que, em razão disso, achou que se tratava de confronto.
Segundo o próprio Autor a “situação se assemelhou um conflito armado”, mas, ao narrar os fatos, aponta apenas a forma de abordagem sem especificar o porquê da situação se equiparar a um conflito armado, nenhuma menção a disparo foi feita. 9.
Ainda na narrativa do Recorrente, outros carros estavam se evadindo do local, o que justificaria a forma que os carros estavam sendo abordados. 10.
A alegação de que a infração se deu por estado de necessidade em razão do suposto confronto policial não tem amparo probatório já que a única justificativa feita foi a mera abordagem policial. 11.
Recurso conhecido e improvido. 12.
Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas.
Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno os Recorrentes nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 13.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas.
Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno os Recorrentes nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto da relatora os MM Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 21 dias do mês de setembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
18/10/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 11:15
Conhecido o recurso de ALESSANDRO DE SOUSA BRITO SILVA - CPF: *46.***.*13-95 (RECORRENTE) e não-provido
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06/10/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 13:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2021 06:31
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 13:09
Recebidos os autos
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27/02/2020 13:09
Conclusos para despacho
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27/02/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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