TJMA - 0800239-46.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 10:23
Juntada de termo
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19/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/11/2021 13:12
Desentranhado o documento
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16/11/2021 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:46
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL E SÃO LUÍS/MA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800239-46.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO – OAB: SP221386 AUTORIDADE COATORA: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: RAIMUNDO NONATO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A): CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO – OAB: MA13849 RELATORA: CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Processo-referência: 0800707-26.2021.8.10.0007 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A, contra ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo MM.
Juiz de Direito ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE, titular do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO/MA, no Processo nº 0800707-26.2021.8.10.0007, em que litiga contra RAIMUNDO NONATO ALVES TEIXEIRA, consubstanciado na decisão (id. 44962502) que determinou: “(...) a SUSPENSÃO das cobranças mensais relativas ao empréstimo consignado em folha de pagamento, modalidade cartão de crédito, no valor atual de R$ R$ 270,92(duzentos e setenta reais e noventa e dois centavos), em nome do requerente RAIMUNDO NONATO ALVES TEIXEIRA(CPF nº *32.***.*74-34), bem como, SE ABSTENHA de inserir o nome do autor nos Cadastros de Restrição ao Crédito, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00(trezentos reais), por cobrança realizada a ser revertida para o suplicante, limitada ao valor de alçada dos juizados cíveis, 40(quarenta) salários mínimos.” DECISÃO Analisando o caso, verifico que se trata de indeferimento da petição inicial.
Fundamento.
A função precípua do remédio constitucional será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo.
Consultando a tramitação do supracitado processo-referência, verifico que há designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2021 na qual, querendo, poderá o impetrante juntar provas e aduzir toda a matéria de fato e de direito pertinente ao caso.
Ainda que referida decisão seja mantida quando da prolatação de sentença, eventual constrição, dela resultante, poderá ser impugnada na fase de cumprimento de sentença (Lei n. 9.099/95, art. 52, IX).
O “writ”, decerto, não consiste em instrumento hábil para substituir meio processual próprio para impugnar o ato do impetrado, tido como ilegal.
Ressalto que em sede de Juizado Especial Cível sequer há a possibilidade do manejo do Agravo de Instrumento, recurso restrito às decisões interlocutórias proferidas no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/09, arts. 3º e 4º).
Assim decidiu O Supremo tribunal Federal em sede de repercussão geral: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 576847, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) [grifei] O Pretório Excelso, a propósito, já sumulou o assunto no verbete de nº 267, a seguir reproduzido: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Conforme explicitado acima, a via eleita se mostrou inadequada o que demonstra ausência de interesse processual.
No escólio de Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil; 18ª ed.; 2019; Revista dos Tribunais; p. 166) “Para se aferir o interesse, ademais, há de se analisar a presença da utilidade e adequação.
Isso porque, se autor não se utiliza de uma via adequada, consequentemente, não obterá um provimento que lhe seja útil.
Diante disso, apenas se o autor optar por uma via adequada à solução do conflito de interesses poderão ser alcançados os objetivos colimados, estando presente o interesse processual.” [grifo no original] Configurada, por conseguinte, a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual (inadequação da via eleita), outra solução não há senão o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial com fulcro no art. 10, caput, da lei 12.016/09 c/c o art. 330, III, CPC, ante a ausência de interesse de agir, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Intimem-se as partes. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
14/10/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 20:57
Indeferida a petição inicial
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26/07/2021 14:22
Conclusos para despacho
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26/07/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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