TJMA - 0000111-46.2020.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 09:24
Baixa Definitiva
-
12/06/2023 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/06/2023 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2023 23:59.
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08/05/2023 09:14
Juntada de petição
-
26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de DANDARA SAMYA DOS SANTOS E SILVA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de MARCIA GABRIELLE COUTINHO ALENCAR em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 16:00
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000111-46.2020.8.10.0028 RECORRENTE: MARCIA GABRIELLE COUTINHO ALENCAR RECORRIDO: DANDARA SAMYA DOS SANTOS E SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DEFINIÇÃO DOS DELITOS PELOS QUAIS A QUEIXA ESTÁ SENDO RECEBIDA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
I – Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
II – Não há omissão na decisão que, ao receber a queixa, deixa de indicar os delitos pelos quais a peça acusatória está sendo recebida, vez que, de acordo com o princípio da congruência, a parte ré se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal.
III - “O momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, porquanto o juiz, após percuciente análise dos fatos e provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica (STJ, AgRg no AREsp 1405336)” IV – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em Dez de Abril de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora e Presidente da Terceira Câmara Criminal 1 Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANDARA SAMYA DOS SANTOS E SILVA em face de acórdão prolatado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, que deu provimento ao recurso em sentido estrito para reformar a decisão que rejeitou a queixa-crime e determinar o seu recebimento, em razão da suposta prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal, respectivamente). 1.1 Argumentos do embargante 1.1.1 Omissão do acórdão quanto a quais artigos do capítulo penal a queixa-crime está sendo recebida; 1.1.2 Necessidade de correção, já no recebimento da queixa, quanto à classificação jurídica dos delitos, em face da possibilidade de excesso de acusação; 1.1.3 No caso dos autos, as provas demonstram que houve agressões mútuas, de modo que a parte embargante apenas agiu em exercício regular de direito ao registrar a ocorrência; 1.1.4 Inexistem na peça acusatória fatos suficientes para uma narrativa que caracterize o dolo específico de atingir a honra da embargada.
Pelo exposto, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para reformar o acórdão e manter a decisão que rejeitou a queixa-crime.
Subsidiariamente, pugnou pelo suprimento da omissão para indicar expressamente se a queixa-crime deve ser recebida parcialmente ou na sua integralidade. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos de declaração. 2.1 Sobre o cabimento dos embargos de declaração Inexiste a omissão apontada pela parte embargante.
Com efeito, é pacífico no Direito Penal que a parte acusada se defende dos fatos narrados na queixa, e não da capitulação legal atribuída ao final da peça inicial, que poderá ser alterada pelo juízo sentenciante.
Desse modo, não há qualquer exigência legal para que a decisão de recebimento da denúncia ou queixa diga expressamente por quais delitos a peça acusatória está sendo recebida.
Por evidente que, ao receber o libelo sem fazer quaisquer ressalvas, o juiz o está recebendo em sua integralidade e, ao final da ação, de acordo com o que restou apurado durante a instrução criminal, poderá condenar (ou absolver) a acusada em relação ao crime correspondente à sua conduta.
Assim, conforme entendimento consolidado, "o momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, porquanto o juiz, após percuciente análise dos fatos e provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica” (STJ, AgRg no AREsp 1405336) Ademais, a pretensão da parte embargante demanda verdadeira incursão no mérito da ação penal, o que não pode ser feito por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória.
Se a queixa descreve o fato e diz que a conduta da acusada evidencia delito de calúnia e difamação, somente a instrução processual e o consequente julgamento da ação penal poderão determinar se assiste razão à querelante, ou seja: se os fatos se deram tal qual narrados e, em caso positivo, qual crime isso configura.
Outrossim, as demais teses da parte embargante evidenciam verdadeira tentativa de rediscutir o mérito do acórdão, repetindo as teses ventiladas nas contrarrazões acerca da ocorrência de agressões mútuas e ausência de dolo na conduta da querelada.
Contudo, todas essas teses já foram devidamente apreciadas e rebatidas no julgamento do recurso em sentido estrito.
Em conclusão, não há qualquer omissão no acórdão embargado, visto que tão somente determinou o recebimento da denúncia com base nos preceitos e requisitos legais, não havendo falar em indevida ausência de indicação expressa da capitulação legal do delito. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Art. 619: Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Art. 666: Aos acórdãos proferidos pelo Plenário, pela Seção Cível, e pelas câmaras reunidas e isoladas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias em matéria criminal, e no prazo de cinco dias em matéria cível, mediante petição dirigida ao relator, na qual será indicado ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre os embargos de declaração no processo penal “Devem ser interpostos no prazo de dois dias, a contar da ciência da sentença ou do acórdão.
Servem para esclarecer os seguintes aspectos: a) ambiguidade (estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado); b) obscuridade (estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem); c) contradição (trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado); d) omissão (é a lacuna ou o esquecimento, isto é, o juiz ou tribunal esquece-se de abordar algum tema levantado pela parte nas alegações finais ou no recurso)”. (NUCCI, Guilherme de S.
Manual de Processo Penal. 3ª edição.
Grupo GEN, 2022, P. 592) 4.2 Sobre o princípio da congruência e a emendatio libelli “É dominante o entendimento de que, em regra, a emendatio libelli só deve ser feita pelo juiz na fase da sentença.
A uma porque o dispositivo que trata da emendatio libelli no CPP –art. 383 – está inserido no Título que trata da “sentença”.
Em segundo lugar, ainda prevalece o entendimento de que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando a classificação que lhes seja atribuída.
Destarte, o recebimento da peça acusatória não é o momento adequado para a apreciação do verdadeiro dispositivo legal violado, até mesmo porque o magistrado não fica vinculado à classificação do crime feita na denúncia (narra mihi factum dabo tibi jus).
Exatamente por isso, segundo a doutrina majoritária, por ocasião do recebimento da peça acusatória, não deve o juiz alterar a definição jurídica do fato, pois há momentos e formas específicos para se corrigir a classificação legal incorreta.
Em reforço à tese de que a emendatio libelli só pode ser feita por ocasião da sentença, convém destacar que o Projeto de Lei do qual se originou a nova redação do art. 383 do CPP trazia um parágrafo (§ 2º) que dizia expressamente que a emendatio “poderia ser adotada pelo juiz no recebimento da denúncia ou queixa”.
Entretanto, tal dispositivo foi suprimido pelo Congresso Nacional. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 8.
Ed.
Salvador: Editora Juspodium, 2020, p. 1658/1661). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre o princípio da congruência AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI.
INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECLUSÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O princípio da correlação ou da congruência configura efetiva garantia ao réu de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da acusação.
Segundo o brocardo, o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela indicada" (HC n. 441.175/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/06/2018) (AgRg no HC 498.750/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019). 2. "O momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, porquanto o juiz, após percuciente análise dos fatos e provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica e, valendo-se da emendatio libelli, conforme disposto no art. 383 do Código de Processo Penal - CPP, aplicará o adequado tipo penal à conduta perpetrada" (AgRg no AgRg no AREsp 1374826/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 4.
O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, manteve a condenação do agravante, concluindo pela prática do delito de corrupção ativa.
Assim, a desconstituição do julgado, no intuito de desclassificar a conduta para o crime de concussão, demandaria, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1405336, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 21/10/2019).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998.
POLUIÇÃO.
CAPITULAÇÃO LEGAL.
INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
EXISTÊNCIA.
ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998.
CRIME FORMAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Eventual equívoco na definição jurídica da conduta não torna inepta a inicial acusatória, notadamente porque acusado se defende do fato narrado na denúncia, e não da capitulação legal. 2.
Na fase do recebimento da denúncia, basta a existência de prova da materialidade e indícios de autoria.
As questões relativas ao elemento subjetivo do tipo são próprias da fase de instrução. 3.
Ademais, como cediço, eventual emendatio libelli decorrente da instrução probatória não prejudica a posterior aplicação das medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula 337/STJ: "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". 4. "O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia (EREsp 1.417.279/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/4/2018). 5.
Agravo improvido, sem prejuízo da análise ministerial do cabimento da aplicação, desde já, de medidas despenalizadoras.
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR.
DENÚNCIA.
CRIMES DE ABANDONO DE POSTO E DE ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1.
O princípio da congruência ou correlação no processo penal estabelece a necessidade de correspondência entre a exposição dos fatos narrados pela acusação e a sentença.
Por isso, o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada. 2.
O direito processual penal militar, mais rigoroso que o direito processual comum, exige que a proposta de nova capitulação jurídica da conduta imputada ao acusado seja expressamente formulada pelo Ministério Público em alegações escritas, nos termos do art. 437, “a”, do CPPM (HC 71.023/PA, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 06.5.1994). 3.
Este Supremo Tribunal Federal já assentou que “Defendendo-se o acusado dos fatos narrados na denúncia, descabe cogitar de prejuízo pela circunstância de haver ocorrido por parte do Ministério Público, possível enquadramento legal errôneo” (RHC 74.359/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ 13.6.1997). 4.
Inexistente no curso da ação penal militar qualquer alteração da narrativa dos fatos imputados aos réus ou a inobservância do art. 437, “a”, do CPPM. 5.
Manifesta, na hipótese, a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao paciente Iuri Andrade de Lima, nos termos do art. 125, § 1º, do Código Penal Militar. 6.
Ordem de habeas corpus concedida parcialmente tão somente para declarar extinta a punibilidade de Iuri Andrade de Lima pela prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime do art. 150 do Código Penal Militar. (STF, HC 120587, Primeira Turma, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, DJe 05/06/2014). 6 Parte dispositiva Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos à instância de origem.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
13/04/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 08:30
Decorrido prazo de MARCIA GABRIELLE COUTINHO ALENCAR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:30
Decorrido prazo de DANDARA SAMYA DOS SANTOS E SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2023 11:03
Juntada de parecer do ministério público
-
23/03/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2023 10:05
Recebidos os autos
-
19/03/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/03/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2023 11:08
Decorrido prazo de MARCIA GABRIELLE COUTINHO ALENCAR em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2023 10:40
Juntada de petição
-
01/03/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2023 10:48
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
-
23/02/2023 06:47
Decorrido prazo de DANDARA SAMYA DOS SANTOS E SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 09:55
Juntada de petição
-
13/02/2023 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 18:40
Conhecido o recurso de MARCIA GABRIELLE COUTINHO ALENCAR - CPF: *18.***.*66-90 (REQUERENTE) e provido
-
07/02/2023 17:58
Decorrido prazo de DANDARA SAMYA DOS SANTOS E SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 08:57
Juntada de petição
-
03/02/2023 08:14
Juntada de parecer do ministério público
-
19/01/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2023 10:44
Recebidos os autos
-
14/01/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/01/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2022 14:48
Juntada de petição
-
08/11/2022 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2022 08:28
Juntada de parecer do ministério público
-
03/11/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 20:43
Recebidos os autos
-
21/09/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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