TJMA - 0800543-24.2017.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800543-24.2017.8.10.0097 Autor(a): JOCILE DE SOUSA BARROSO Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199-A-MA) Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA (OAB 5445-PI), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JOCILE DE SOUSA BARROSO, por Advogado constituído, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu a gratuidade da Justiça.
Julgados procedentes os pedidos autorais.
Interposta Apelação pela Parte Ré.
Negado provimento ao recurso.
Interposto Recurso Especial.
Recurso inadmitido.
As Partes informam nos autos a realização de transação, para colocar fim à lide, e requerem a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio.
A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário.
Os termos da conciliação, ID n° 73383201, atendem e preservam os interesses das partes.
Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo, representa procrastinação indevida do feito.
Caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado.
Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal.
Após arquive-se com as baixas necessárias.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas-MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
05/05/2022 08:03
Baixa Definitiva
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05/05/2022 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 08:03
Juntada de termo
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05/05/2022 08:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/02/2022 20:27
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
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14/02/2022 20:39
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 07:31
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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07/02/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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07/02/2022 07:30
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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07/02/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 14:09
Desentranhado o documento
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02/02/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 13:49
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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02/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 21:04
Juntada de petição
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24/01/2022 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800543-24.2017.8.10.0097 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131) RECORRIDO: JOCILÉ DE SOUSA BARROSO ADVOGADO: VINÍCIUS CORTEZ BARROSO (OAB/MA 17.199-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A., nos termos do artigo 105, inciso III[1], “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 13027434 proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal.
O mencionado acórdão desproveu ao apelo interposto pela ora recorrente. Emerge dos autos que o recorrido ajuizou ação de indenização por danos materiais contra a ora recorrente, conforme a sentença de ID 9293740, que a condenou a pagar R$ 12.000,00 (doze mil reais) por danos materiais por conta de incêndio causado pela queda de fio de alta-tensão na propriedade da recorrida Insatisfeita, a recorrente interpôs apelação cível, desprovida à unanimidade pela Quinta Câmara Cível, para manter a sentença em todos os seus termos, ID 13027434. Inconformada, manejou recurso especial alegando a violação dos artigos 402, 945, 927 e 186, todos do Código Civil, 373, 489, § 1º, III do CPC/15; além de dissídio jurisprudencial (ID 13583885) Contrarrazões regulares (ID 13758770). É o relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[2]. Portanto, deve-se observar as exigências comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc.
In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, quanto ao seu cabimento. A questão em debate gravita em torno de provas.
No recurso interposto, vê-se que a recorrente busca o reexame do conjunto probatório que enxerta os autos.
Sua fundamentação baseia-se na existência do dever de indenizar em razão da ausência do nexo causal. A leitura do recurso interposto leva ao entendimento de que sua admissão conduziria os autos ao STJ, para que este Tribunal Superior, necessariamente, reexaminasse os argumentos da recorrente de que não restou comprovado o dever de indenizar.
Antes, teria o STJ de analisar todo o conjunto probatório para concluir sobre a conduta ilegal praticada. Haveria, portanto, reexame de fatos e provas o que é inviável em sede de recurso especial, conforme enuncia a Súmula nº. 7[3], do mencionado Tribunal Superior.
Ressalto: a questão trazida no presente recurso é questão de fato/prova e não questão de direito exclusivamente. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 14 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. [2]CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [3]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
18/01/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:05
Recurso Especial não admitido
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13/12/2021 14:44
Juntada de petição
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09/12/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0800543-24.2017.8.10.0097 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131) RECORRIDO: JOCILÉ DE SOUSA BARROSO ADVOGADO: VINÍCIUS CORTEZ BARROSO (OAB/MA 17.199-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 13918383 interposto por Jocilé de Sousa Barroso contra a decisão de ID 13808960 objetivando corrigir erro material em relação aos nomes das partes. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos devem ser conhecidos, neste caso, somente para reconhecer a existência de erro material na decisão de ID 13808960, pois há flagrante equívoco com relação ao número do processo, nome das partes e quanto à matéria tratada nos autos. Assim, acolho os embargos de declaração para determinar a imediata exclusão da decisão de ID 13808960 dos presentes autos. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 1º de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
06/12/2021 10:44
Conclusos para decisão
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06/12/2021 10:44
Juntada de termo
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06/12/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2021 07:29
Conclusos para decisão
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27/11/2021 07:28
Juntada de termo
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26/11/2021 20:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/11/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:04
Recurso Especial não admitido
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20/11/2021 22:43
Conclusos para decisão
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20/11/2021 22:42
Juntada de termo
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20/11/2021 19:22
Juntada de petição
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20/11/2021 19:21
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0800543-24.2017.8.10.0097 RECORRENTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A ADVOGADO:Annalisa Sousa Silva Correia Mendonça OAB/MA 7.179 Valéria Lauande Carvalho Costa OAB/MA 4.749 RECORRIDO: Jocile de Sousa Barroso ADVOGADO: Vinícius Cortez Barroso (OAB/MA 17199-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), 12 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
12/11/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
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11/11/2021 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/11/2021 06:12
Juntada de Certidão
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10/11/2021 19:48
Juntada de recurso especial (213)
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18/10/2021 21:37
Juntada de petição
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18/10/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0800543-24.2017.8.10.0097 - COLINAS APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Dr.
Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior (OAB/MA 5227) APELADA: Jocilé de Sousa Barroso ADVOGADO: Dr.
Vinícius Cortez Barroso (OAB/MA 17199-A) RELATOR : Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO.
INCÊNDIO.
DEVASTAÇÃO DE PASTAGEM.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MATERIAL COMPROVADO. 1.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias 2. É nula por falta de fundamentação a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não ocorre no presente caso. 3.
A rede de transmissão ou fornecimento de energia elétrica representa grande risco para todos.
Assim, é dever da concessionária manter sua rede elétrica de forma adequada e devidamente conservada para evitar danos às propriedades e às pessoas. 4.
A obrigação de indenizar surge diante da prestação de um serviço inadequado que resulta num dano, aliado ao nexo de causalidade entre a conduta da prestadora e o dano provocado. 5.
Existindo no acervo probatório elementos hábeis a concluir que foi a pane elétrica que devastou o pasto e sendo certo que o evento danoso jamais teria ocorrido, se não fosse a negligência da concessionária de energia em fiscalizar e fazer reparos preventivos na rede elétrica, resta inequívoco o dever de indenizar. 6.
Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 11 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
14/10/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:11
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/10/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 15:13
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 15:43
Recebidos os autos
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11/02/2021 15:43
Conclusos para despacho
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11/02/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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