TJMA - 0801710-58.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:57
Baixa Definitiva
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22/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/03/2024 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA DE PAULA VIEIRA DE MORAES em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 22:10
Conhecido o recurso de ANTONIA DE PAULA VIEIRA DE MORAES - CPF: *08.***.*25-67 (REQUERENTE) e não-provido
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19/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 10:26
Juntada de petição
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28/11/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 08:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/11/2023 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/11/2023 13:59
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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09/11/2023 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/10/2023 10:34
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:14
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 15:47
Juntada de Certidão de adiamento
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17/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/10/2023 09:44
Juntada de petição
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22/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 07:20
Recebidos os autos
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22/09/2023 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/09/2023 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 08:09
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801710-58.2020.8.10.0069 APELANTE: ANTONIA DE PAULA VIEIRA DE MORAES.
ADVOGADO: LAÉRCIO NASCIMENTO (OAB PI 4064).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348 A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Analisando os autos verifico meu impedimento para julgamento do processo em razão da determinação do art. 144, inciso III do CPC1.
Dessa forma, determino a redistribuição dos autos Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA -
20/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/09/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:02
Declarado impedimento por MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
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06/09/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:29
Recebidos os autos
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01/07/2022 15:29
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:29
Distribuído por sorteio
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18/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801710-58.2020.8.10.0069 AUTOR: ANTONIA DE PAULA VIEIRA DE MORAES REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SELMA ALVES GALVAO - PI17813, LAERCIO NASCIMENTO - PI4064, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA ANTÔNIA DE PAULA VIEIRA DE MORAES, propôs Ação de Ressarcimento c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando basicamente que é aposentada pelo INSS, sendo titular do benefício junto à Previdência Social de n° 173.231.644-6 e que desde o mês de maio de 2019, a requerente vem sofrendo descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 278,08 (duzentos e setenta e oito reais e oito centavos), descontos estes provenientes de suposto empréstimo, programado para findar em março de 2025, correspondente ao contrato de nº 01.***.***/4014-45.
Com a inicial vieram documentos.
O requerido foi citado e ofertou contestação alegando, em suma, que os argumentos do autor são frágeis para sustentar a procedência da ação, diante da formalização de contrato de empréstimo consignado por ele assinado.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Réplica em documento de id 48694672. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Busca a autora, via desta ação, declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o requerido, eis que não teria firmado, e condenação do réu na restituição dos valores descontados de sua aposentadoria e indenização pelo dano moral.
De início, consigne-se ser desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, haja vista que os elementos de convicção já coligidos nos autos tornam prescindível a realização daquela prova (art. 464, §1º, II, do CPC).
Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Nesse sentido: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de contrato c.c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. 1.
Cerceamento de defesa.
Não realização de perícia grafotécnica sob a alegação de falsidade da assinatura do autor constante do contrato questionado.
Inexistência de indícios de fraude.
Livre convencimento motivado do magistrado.
Preliminar rejeitada. [...] (TJSP; Apelação Cível 1001752-70.2019.8.26.0439; Relator (a): Elói Estevão Troly; j. 20/04/2020).
Acrescente-se que para a realização da prova pericial grafotécnica é necessário que haja indícios de fraude, o que não ocorre no presente caso.
Nota-se os padrões da assinatura da autora (id 36603256 - Pág. 1 – assinatura aposta no RG, id 36603257 - Pág. 1- assinatura aposta na Procuração) quando comparamos a assinatura do contrato (id 43009753).
Acrescente-se que a alegação da parte autora, desde a petição inicial, é superficial e genérica.
Até mesmo em réplica, limita-se a dizer que os valores não foram depositados em sua conta, no entanto, o requerido junta contrato assinado pela autora que consta que trata-se de refinanciamento e que os valores restantes ( R$ 232,09 ) foram depositados na conta da autora em 01/04/2019 ( id 43009753 - Pág. 7), não tendo a autora, juntado qualquer comprovação que negative o depósito ou recebimento, inclusive o documento mostra que a autora realizou transações bancárias após o depósito dos valores, inclusive saques.
Os Tribunais do Brasil, a exemplo do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tem decidido que: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.
C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Nos termos do art. 436, par. único, do CPC, a parte que impugnar a autenticidade de documento, deverá fazê-lo mediante argumentação específica, não se admitindo alegações genéricas - Prova grafotécnica desnecessária diante dos elementos de cognição trazidos à colação - Preliminar rejeitada.
Empréstimo consignado - Autora que nega a transação, afirmando desconhecer o contrato - Alegação infirmada pelo réu - Documentos que comprovam satisfatoriamente o relacionamento jurídico havido entre as partes, inclusive com a transferência do valor do empréstimo para a conta corrente da autora - Sentença mantida.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível1002325-77.2020.8.26.0438; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/09/2020 ; Data de Registro: 21/09/2020).
No mérito, a relação de consumo é inquestionável, porquanto aqui se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que os fatos narrados na inicial não foram devidamente comprovados e as afirmativas constantes na inicial não ultrapassaram a esfera de meras alegações.
A alegação principal de que o requerente não firmou o contrato junto ao banco requerido foi negada em contestação.
O réu aduziu que a autora visando possibilitar refinanciamento e quitação de débitos referentes aos contratos 348595393 e 348601623, buscou a contratação sob nº 366401445, datado de 01/04/2019, no valor de R$ 9,96043 para ser pago em 72 parcelas de R$, 278,08, disponibilizado na conta corrente da autora junto ao Banco Bradesco o valor de R$. 232,09 e o restante destinado a quitação do saldo devedor refinanciado.
Note-se que o requerido trouxe aos autos cópia da referida cédula, devidamente assinada pela autora (id 43009753 - Pág. 20).
Ainda, o documento acostado pela ré, demonstra que depois de subtraído o valor do débito refinanciado, o restante foi disponibilizado e depositado na conta corrente da autora junto ao Banco Bradesco.
Nesse cenário, traz-se à baila a regra do art. 375 do CPC no sentido de que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Diante da apresentação dos documentos pelo réu, verifica-se que a autora se limitou a dizer que o contrato não foi assinado, sem rebate de autenticidade do documento ou da assinatura ali constante.
Ressalte-se que, junto ao contrato trazido pelo requerido, há ainda documentos com a descrição dos dados do contrato objeto do empréstimo consignado disponibilizado na conta corrente da parte autora, o que demonstra tratar-se do pacto firmado entre autora e o requerido, bem assim o comprovante de pagamento do contrato.
Essa postura da parte autora rechaça de vez a alegação de que jamais entabulou o empréstimo financeiro e o desconhecia.
Se usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada fica evidente que tinha plena ciência do empréstimo e com ele concordou, de sorte que não há falar-se em vício de consentimento.
Necessário se observar o princípio da boa-fé objetiva com seus parâmetros da venire contra factum proprium (Resumo do estudo de Jorge Cesar Ferreira da Silva, intitulado “Princípios de direito das obrigações no novo Código Civil” [1] Princípios de direito das obrigações. 23.07.03) Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, depositada quando da formação do contrato.
O conceito mantém relação com a tese dos atos próprios, muito bem explorada no Direito Espanhol por Luis Diez-Picazo. (...).
A relação como respeito à confiança depositada, um dos deveres anexos à boa-fé objetiva, é, portanto, muito clara.
A importância da máxima venire contra factum propriumcom conceito correlato à boa-fé objetiva foi reconhecida quando da IV Jornada de Direito Civil, com a aprovação do Enunciado 362 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.” (FLÁVIO TARTUCE.
Direito Civil Teoria Geraldos Contratos. 3ª edição.
Editora Método. pág.122) Na esteira desse raciocínio, uma vez que a parte autora sequer disponibilizou-se a depositar em juízo o valor do empréstimo que alega não ter contratado, força é convir que concordou com o empréstimo, o que apenas confirma a conclusão de que foi ela quem entabulou o negócio jurídico.
Nesse sentido: OBJEÇÃO PRELIMINAR NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA demonstração do apelado de que houve contratação válida e eficaz desate da lide que dependia unicamente da análise das provas documentais constantes dos autos prova pericial grafotécnica que era desnecessária assinatura do instrumento apresentado que corresponde às que foram lançadas pelo apelante na procuração e na declaração de pobreza hipótese em que a dilação probatória levaria à indevida procrastinação do feito e à inflição de encargos adicionais à apelada que não seriam ressarcidos, em vista da condição do apelante, de beneficiário da gratuidade da justiça cerceamento de defesa não caracterizado objeção preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE alegação de que houve celebração abusiva de empréstimo consignado entre as partes com amortização indevida junto aos benefícios previdenciários do apelante, na chamada reserva de margem consignável pertinente a cartão de crédito abusividade que não se verificou contratação regular dano moral inexistente sentença mantida.
Resultado: recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1042159-95.2019.8.26.0576; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021).
Apelação Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de antecipada Improcedência Cerceamento de defesa Inocorrência Desnecessidade de prova pericial grafotécnica - Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia Alegação do autor de disponibilização de valores em sua conta relativa a empréstimo consignado que não reconhece Assertiva não provada pela prova documental apresentada pelo autor Réu que, ademais, provou a existência de contrato de empréstimo firmado pelo demandante, com diversos valores creditados na sua conta corrente em datas anteriores Irregularidade da contratação não evidenciada Ausente, também, vício de consentimento e coação na contratação Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível1001488-67.2020.8.26.0326; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Camara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 02/02/2021).
AÇÃODECLARATÓRIADEINEXIGIBILIDADEC.CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS Autora que negou a celebração de empréstimo consignado que legitimasse a realização de descontos em seu benefício previdenciário Sentença de improcedência Cerceamento de defesa inocorrente Hipótese em que foram coligidos aos autos o contrato que deu origem aos débitos impugnados, o comprovante de disponibilização do crédito, bem como documentos pessoais da autora entregues no momento da celebração da avença Assinatura constante do instrumento que não foi objeto de impugnação específica, motivo pelo qual se mostrava desnecessária a realização de perícia grafotécnica (CPC, art. 436, Parágrafo único) Precedentes do E.
TJSP RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002892-11.2020.8.26.0438;Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 01/02/2021) Assim, se no presente caso é plenamente viável a inversão do ônus da prova (artigo 373, II do CPC), cabendo à instituição/ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, por existir relação de consumo entre as partes, é certo que o requerido demonstrou, por meios idôneos, a existência de uma dívida em seu nome.
Comprovada a contratação do empréstimo, legítimos os descontos e, por consequência, inexiste dano moral a ser indenizado
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por ANTONIA DE PAULA VIEIRA DE MORAES em face do BANCO DO BANCO BRADESCO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 15 de outubro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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