TJMA - 0802469-36.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802469-36.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 13/02/2023.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
13/02/2023 13:49
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/02/2023 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/02/2023 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:17
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802469-36.2021.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA 1º Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) 2º Apelante: Renato Carvalho de Oliveira Advogados: Drs.
Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546) e Jessé De Jesus Moreira (OAB/MA 21.193) 1º Apelado: Renato Carvalho de Oliveira Advogados: Drs.
Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546) e Jessé De Jesus Moreira (OAB/MA 21.193) 2º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Banco Bradesco S/A e Renato Carvalho de Oliveira interpuseram as respectivas apelações cíveis, visando à reforma da sentença de Id 18652516, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco (nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela de urgência acima epigrafada, movida pela 1ª apelante em desfavor do 2º apelante) que, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial, condenando o 1º apelante apenas à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidirem sobre cada desconto realizado, e, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios (15% sobre o valor da condenação).
Razões recursais da primeira apelação em ID 18652519, e do segundo apelo, em ID 18652523.
Após devidamente intimados, o 1º apelado não apresentou contrarrazões e o 2º apelado as apresentou, em ID 18652527. consoan A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, de ID 22034533, manifestou-se pelo desprovimento do 1º apelo e parcial provimento do 2º. É o relatório.
Decido.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1).
Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal.
Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a primeira apelação cível à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC4, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida.
Ato contínuo, verifico enquadrar-se o segundo recurso à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC5, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provido, para reformar, em parte, a sentença e reconhecer como devida a indenização a título de danos morais, mas não no valor pleiteado.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante relatado, o primeiro apelante intenta a a reforma total da sentença, por entender plenamente válido o contrato entabulado entre as partes, bem como legais os descontos efetuados na conta da autora sob as rubricas “Cesta B. expresso 5” e “Vr. parcial Cesta B. expresso 5”, o que desautorizaria sua devolução em dobro.
Já o segundo recorrente, objetiva a modificação parcial do decisum para, igualmente, ver deferido em seu favor a indenização pelos danos morais.
Analisando primeiramente as razões da primeira apelação cível e embasado nas teses fixadas no IRDR em comento, tenho não merecer qualquer reparo a sentença recorrida, pois, de uma verificação atenta dos autos, observo terem sido juntados os extratos bancários, em Id 18652478, os quais revelam os descontos efetuados na conta da autora sob as rubricas “Cesta B. expresso 5” e “Vr. parcial Cesta B. expresso 5”.
Ocorre que, a despeito de incitado, o banco recorrente não apresentou o contrato entabulado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório se teriam sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo informado adequadamente a autora acerca da sua utilização.
Destaco que, apesar de defender a livre contratação de produtos bancários, o primeiro apelante não demonstrou a efetiva pactuação de tal título de capitalização pelo 1º recorrido, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor.
Insta salientar que, nos temos do art. 6º, II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações" e "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Daí porque, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, acertada foi a sentença monocrática que reconheceu a ilicitude dos descontos efetivados na conta da autora, referentes à tarifas bancárias “Cesta B. expresso 5” e “Vr. parcial Cesta B. expresso 5”, e ordenou devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e conforme lição de Fernando Noronha (in: Direito das Obrigações.
São Paulo: Saraiva, 3ª ed. rev. e atual, 2010, p. 42).
Ato contínuo, com relação à segunda apelação cível, o seu objeto de irresignação centra-se unicamente no reconhecimento do pretenso direito à indenização a título de danos morais, e, nesse particular, observo merecer amparo. É que, ao contrário do entendido pelo magistrado a quo, ressoa evidente a necessidade de reparação dos danos morais, mormente por considerar-se que, para ressarcimento a tal título, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação6, nos termos dos arts. 6o7, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República.
Não se pode negar que a conduta abusiva da instituição financeira primeira apelante causou lesão ao segundo recorrente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo, pois, gerou o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS AO TITULAR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
I.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro. [...] IV.
Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido." (STJ, 4ª Turma, REsp n. 432.177/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU 28.10.2003) CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Administradora de créditos que manda à restrição cadastral nome de consumidor que não é seu cliente, causando-lhe lesão de caráter extrapatrimonial, na modalidade in re ipsa.
Legitimidade passiva para a ação, por ter dado causa à inclusão do nome de consumidora em órgãos de proteção ao crédito.
Origem da suposta dívida, geradora da restrição, vinculada a fraude de terceiros, pelo uso indevido de documentos da apelada, vítima pretérita de furto.
Ausência de culpa da consumidora, aliada à culpa da empresa, vertida em responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado. [...] 2.
O consumidor que tem o seu nome lançado à restrição em órgãos de proteção ao crédito, por não pagar dívida que não contraiu e cuja existência desconhecia, não pode ser considerado inadimplente.
Neste caso, suporta ele dano moral e tem direito a ser compensado pecuniariamente pela empresa que obrou tal resultado danoso. 3.
A fraude cometida por terceiro, de posse dos documentos do verdadeiro dono/portador, ou dos respectivos números, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, par. 3º,inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa apelante, se houve sua conivência no acatamento incondicional desses dados, ainda que de forma indireta, no caso da aquisição de créditos de recuperação duvidosa. [...] (TJDF – ACJ 20.***.***/1167-24 – 1ª T.R.J.E. – Rel.
Des.
José Guilherme – DJU 01.11.2006 – p. 128) INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO – NOME DO CONSUMIDOR – ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTOS – FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em órgão restritivo de crédito em razão de financiamento contratado por terceiro estelionatário que utilizou a documentação falsa deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido.
A vítima de eventos danos decorrentes de acidentes de consumo é consumidor por equiparação, emergindo sua responsabilidade na modalidade objetiva ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJRO – AC 100.001.2005.000569-2 – 2ª C.Cív. – Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia – J. 21.06.2006) Destarte, sendo certa a necessidade de reparação dos danos morais, entendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por julgá-la de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, atendendo ao caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, na linha do que, inclusive, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça8, consoante a tabela por ele criada como forma de facilitar o acesso à ampla jurisprudência, uniformizando os valores devidos a tal título.
Por fim, não há necessidade de reformar a sentença quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre a condenação atinente à repetição de indébito, isso porque, ante a relação contratual entre as partes que ensejou os descontos indevidos, devem incidir desde a data da citação.
Ante tudo quanto foi exposto, à luz do art. 932, IV, c, do CPC, nego provimento, de plano, ao primeiro recurso.
E, quanto ao segundo recurso, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, dou-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença recorrida, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais (1% ao mês), desde a citação, conforme dispõe o art. 405, do CC9, ante a relação contratual entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 5 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 6 A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) 7 CDC.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 8 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679 9 CC.
Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. -
14/12/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 18:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0870-56 (APELADO) e não-provido
-
05/12/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:28
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:39
Juntada de parecer do ministério público
-
10/11/2022 17:56
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802469-36.2021.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA 1º Apelante: Banco Bradesco S.A Advogados: Drs.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) 2º Apelante: Renato Carvalho de Oliveira Advogados: Drs.
Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546) e Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193) 1º Apelado: Renato Carvalho de Oliveira Advogados: Drs.
Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546) e Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193) 2º Apelado: Banco Bradesco S.A Advogados: Drs.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tendo que em vista que a manifestação do Órgão Ministerial, em ID 21102792, limitou a arguir minha prevenção para processamento e julgamento desta apelação cível, a qual foi devidamente acatada pelo relator originário, Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, que ordenou a redistribuição do feito (ID 21292452), vindo os autos a mim conclusos (certidão de ID 21463180), retornem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo quanto ao mérito.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/11/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802469-36.2021.8.10.0053 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS (AS): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255). 2º APELANTE: RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: JESSE DE JESUS MOREIRA (OAB MA 21.193). 1º APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS (AS): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255). 2º APELADO: RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: JESSE DE JESUS MOREIRA (OAB MA 21.193).
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
DECISÃO Acolho o parecer ministerial e determino o encaminhamento dos autos por prevenção ao Des.
Cleones Carvalho Cunha, na 3ª Câmara Cível, que relatou anterior recurso de agravo de instrumento n. 0819279-51.2021.8.10.0000 (art. 2431 do Regimento Interno).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 04 de novembro de 2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Substituto 1 Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (alterado pela Resolução nº 67/19). -
07/11/2022 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2022 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/11/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 09:12
Outras Decisões
-
21/10/2022 13:30
Juntada de parecer
-
21/10/2022 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/10/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802469-36.2021.8.10.0053 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS (AS): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255). 2º APELANTE: RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: JESSE DE JESUS MOREIRA (OAB MA 21.193). 1º APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS (AS): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255). 2º APELADO: RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: JESSE DE JESUS MOREIRA (OAB MA 21.193).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
As partes Apeladas apresentaram contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de agosto de 2022.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
26/08/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:30
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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