TJMA - 0000138-81.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:53
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
21/04/2024 01:11
Juntada de petição
-
16/04/2024 14:19
Juntada de cópia de dje
-
16/04/2024 09:26
Juntada de petição
-
16/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 09:19
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 18:22
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
27/12/2023 16:13
Juntada de petição
-
11/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 20:25
Juntada de petição
-
17/08/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 17:10
Audiência Oitiva/Inquirição realizada para 15/08/2023 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
16/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:09
Juntada de termo
-
04/07/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:41
Juntada de diligência
-
03/07/2023 18:53
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 14:49
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2023 14:48
Juntada de termo
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0000138-81.2020.8.10.0140 Autor(a) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Ré(u):FRANCISCO VILACA FILHO DESPACHO Considerando a petição de ID. 86688075, verifico que restou prejudicado a análise do pedido de autorização de viagem à trabalho formulado pelo acusado em ID. 80497667.
Dessa forma, determino a continuidade do feito com os devidos cumprimentos pelo acusado das medidas cautelares impostas na decisão de ID. 54383227, nesta Comarca.
Por fim, designo audiência em continuação para a oitiva da testemunha Ângelo do Carmo Marinho, a ser realizada no dia 15 de agosto de 2023, às 09:00 horas, neste Fórum de Justiça.
Intime-se a testemunha no endereço informado em ID. 71016073, advertindo-a que ausência injustificadas poderá implicar na sua condução coercitiva.
Intime-se o acusado e seu respectivo defensor.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, 13 de Junho de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
28/06/2023 18:09
Juntada de petição
-
28/06/2023 14:44
Juntada de Carta precatória
-
28/06/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 09:26
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 15/08/2023 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
13/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:39
Juntada de petição
-
28/02/2023 17:33
Juntada de petição
-
21/02/2023 17:29
Juntada de petição
-
17/02/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:35
Juntada de petição
-
25/11/2022 18:36
Juntada de petição
-
14/11/2022 20:54
Juntada de petição
-
09/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:48
Juntada de petição
-
05/07/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 18:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 10:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
22/03/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:38
Juntada de termo de juntada
-
14/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 15:00
Juntada de diligência
-
02/02/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 14:44
Juntada de diligência
-
01/02/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 18:37
Juntada de diligência
-
28/01/2022 22:01
Juntada de petição
-
27/01/2022 10:34
Juntada de termo de juntada
-
27/01/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:57
Juntada de Carta precatória
-
25/01/2022 11:45
Juntada de petição
-
25/01/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 10:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
27/10/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 21:10
Juntada de petição
-
15/10/2021 11:42
Juntada de petição
-
15/10/2021 08:55
Juntada de petição
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0000138-81.2020.8.10.0140 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: Francisco Vilaça Filho Advogada: Maria das Dores Marinho Lima, OAB/MA 13.760 DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de Francisco Vilaça Filho, acusado de ter, supostamente, cometido o crime tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, em face da vítima Raimundo Adrião Fernandes.
A denúncia foi recebida em 06/10/2020, oportunidade que foi determinada a citação do acusado.
Contudo o réu não foi localizado no endereço constante na inicial acusatória.
Diante disso, em 03/09/2021, o Ministério Público requereu a decretação de sua prisão preventiva (Id 51813294), o que foi deferido por este Juízo em 09/09/2021 (Id 52057973), sendo cumprido em 08/10/2021 (Id 54299963).
Em seguida, a defesa do acusado apresentou pedido de revogação de prisão preventiva (Id 54271831), que em consonância com o parecer do Ministério Público, fora deferida pelo Juízo Plantonista, substituindo a prisão preventiva por outras medidas cautelares (Id 54304458): “a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; c) determinar o uso de monitoração eletrônica (tornozeleira)”. Juntado aos autos ofício da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP, informando da impossibilidade de cumprir a determinação judicial, no que diz respeito a monitoração eletrônica, haja vista que a unidade de suporte de Viana não dispõe de equipamentos de monitoração eletrônica, estando o réu ainda custodiado em face do exposto (ID. 54368789). É o relatório.
Decido Compulsando os autos, verifico que este Juízo recebeu OFÍCIO N° 10036/2021 – SME/SAMOD/SEAP expedido pelo Supervisor de Monitoração Eletrônica, no qual informa que “a unidade de suporte de Viana/MA, noticiou a esta SME por meio do termo de ocorrência (anexo) que no momento, não dispõe de equipamentos de monitoração eletrônica, para o cumprimento da decisão em face do indigitado, mediante uso de tornozeleira, destarte, inviabilizando, por ora, o cumprimento da ordem liberatória”.
Embora o Juízo Plantonista tenha substituído a prisão preventiva por outras medidas cautelares, entre elas, a Monitoração Eletrônica, entendo por bem dispensá-la, tendo em vista que o réu não pode ter a sua liberdade cerceada em decorrência da deficiência do Estado.
Ora, se o Estado não dispõe de aparato tecnológico adequado para o cumprimento da medida de monitoramento eletrônico torna-se de rigor que esta medida cautelar seja revogada, sob pena de injusto cerceamento da liberdade ambulatorial do réu.
Diante disso, determino a imediata soltura do acusado FRANCISCO VILAÇA FILHO, revogando a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mas mantendo todas as demais determinações contidas na Decisão de ID 54304458. a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença. Advirta-se ao acusado de que o descumprimento destas medidas pode acarretar a decretação da sua prisão preventiva; Esta decisão substitui o mandado, devendo ser tomada, desde logo, como se ALVARÁ DE SOLTURA fosse, para que o acusado seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Dê-se imediata ciência ao Ministério Público, Autoridade Policial, ao Acusado, a Defesa e a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária – SEAP.
Oportunamente, por ocasião da intimação desta decisão, CITE-SE o acusado acerca do teor da denúncia contida nos autos, entregando-lhe a respectiva cópia, para que ele apresente resposta escrita por meio de advogado, no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de defensor dativo para apresentá-la.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitoria do Mearim/MA, 14 de outubro de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
14/10/2021 18:03
Juntada de termo de juntada
-
14/10/2021 18:00
Juntada de termo de juntada
-
14/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 15:08
Juntada de diligência
-
14/10/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 12:42
Juntada de termo de juntada
-
14/10/2021 10:11
Juntada de termo de juntada
-
14/10/2021 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 18:19
Juntada de termo de juntada
-
13/10/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:14
Juntada de termo de juntada
-
13/10/2021 10:10
Juntada de termo de juntada
-
13/10/2021 10:04
Desentranhado o documento
-
13/10/2021 09:56
Juntada de termo de juntada
-
13/10/2021 09:50
Juntada de termo de juntada
-
13/10/2021 09:39
Juntada de termo de juntada
-
12/10/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 21:23
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
17/09/2021 10:17
Juntada de protocolo
-
17/09/2021 10:10
Juntada de termo de juntada
-
09/09/2021 09:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/09/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:33
Juntada de petição
-
30/08/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:07
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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