TJMA - 0804041-55.2019.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 07:07
Baixa Definitiva
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24/06/2022 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/06/2022 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES GOMES em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2022 20:53
Conclusos para decisão
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26/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
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24/02/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES GOMES em 23/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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07/02/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES GOMES em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 10:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/10/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804041-55.2019.8.10.0034 - PJE.
Embargante : Banco Itaú Consignado S.A.
Advogada : Shirley Bass Vieira Santos Cabral (OAB/BA 50.263).
Embargada : Raimunda Soares Gomes.
Advogada : Larissa Alves França (OAB/MA 13.285).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017).
II.
Embargos rejeitados. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A contra decisão que negou provimento ao apelo do banco e deu parcial provimento ao recurso adesivo apresentado por Raimunda Soares Gomes “para condenar à devolução em dobro dos valores descontados nos meses de novembro de dezembro de 2014, assim como para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Em suas razões, sustenta o apelante que a decisão restou omissa em relação à suposta fraude, à ausência de má-fé que autorizaria a repetição do indébito, à necessidade de abatimento e aos juros, que entende serem devidos apenas a partir da sentença.
O prazo para manifestação transcorreu in albis. É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
Analisando as razões dos embargos apresentados, verifico claramente que o embargante tenta rediscutir matéria já decidida por esta relatoria, inexistindo qualquer omissão no decisum, já que os pontos suscitados pelo embargante foram abordados. É de suma importância que as partes compreendam o significado da “omissão” que autoriza a interposição de embargos de declaração, a fim de evitar a apresentação de recursos que somente assoberbam o Judiciário e atrapalham o bom andamento dos processos, ferindo a celeridade processual.
Segundo as lições de Pontes de Miranda[1], omissão “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.” In casu, o simples exercício de leitura da decisão embargada revela que nenhum dos pontos suscitados pelo embargante deixou de ter manifestação do julgador e, ainda que assim não fosse, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017).
Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie.
In casu, o embargante alega que a decisão restou omissa em relação à suposta fraude e à ausência de má-fé que autorizaria a repetição do indébito, contudo, o decisum foi de clareza solar quanto a tais questões.
Senão vejamos trecho da decisão a fim de sanar qualquer dúvida acerca do tema: “Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Assim, como bem entendeu a sentença recorrida, tenho que o banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que não conseguiu comprovar a contratação, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: [...] É que o banco trouxe aos autos a cópia do contrato assinada a rogo, contudo, os documentos que instruem a petição inicial demonstram que a consumidora é alfabetizada.
Além do mais, o suposto comprovante de transferência do valor trata-se de print de tela, produzido unilateralmente e que, portanto, não tem o condão de comprovar a realização do ato. [...] Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela consumidora, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência.
Desta feita, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito, porquanto evidente a má-fé, já que não há comprovação da contratação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos fixados pela Tese nº 03 do referido IRDR nº 53.983/2016”. Do trecho transcrito é possível concluir ainda que a ausência de comprovante válido da transferência do valor objeto do contrato em discussão impõe óbice ao deferimento do pedido de abatimento/compensação, sob pena de enriquecimento sem causa do banco.
Por fim, igualmente não há falar em omissão quanto aos juros de mora, já que, como cediço, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido.
Desta feita, a decisão embargada, longe de ser omissa, claramente apresentou solução ao caso concreto restando devidamente fundamentada, do que se dessume não haver omissão a ser sanada.
Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa.
Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. […].
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. […].
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. […]. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/08/2017). Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito aos presentes embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R [1] Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322. -
17/10/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2021 21:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES GOMES em 30/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES GOMES em 16/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 18:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/06/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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08/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 08:41
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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02/06/2021 08:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SOARES GOMES - CPF: *30.***.*87-36 (APELANTE) e provido em parte
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28/01/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 13:16
Juntada de parecer do ministério público
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11/01/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 14:21
Recebidos os autos
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25/09/2020 14:21
Conclusos para despacho
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25/09/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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