TJMA - 0803539-69.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:39
Juntada de despacho
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12/12/2023 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/06/2023 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
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12/05/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:39
Juntada de contrarrazões
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25/04/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:38
Juntada de recurso inominado
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10/05/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/05/2022 23:59.
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18/04/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 17:14
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2022 10:15, 2ª Vara de Barra do Corda.
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08/02/2022 09:15
Juntada de petição
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07/02/2022 09:47
Juntada de petição
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25/11/2021 17:28
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2021 12:35
Juntada de protocolo
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20/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] Processo: 0803539-69.2021.8.10.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MEDEIROS Requerido(a): BANCO FICSA S/A. DECISÃO O presente feito tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como o Ofício CIRC-GCGJ – 892018, que determinou o fim da suspensão dos processos que tratam sobre a matéria, devem estes autos terem regular prosseguimento.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora alega que está sofrendo desconto relacionado a um empréstimo consignado em benefício previdenciário, o qual alega não ter solicitado, ou ter autorizado a terceiros que o fizessem.
Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora, histórico de consignações expedido pelo INSS, dentre outros.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez maiores provas de que não tenha se beneficiado com os valores do empréstimo dito fraudulento, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Assim, em face dos argumentos acima, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Cite-se a requerida (carta com AR) para se fazer presente à AUDIÊNCIA UNA a ser realizada no dia 08/02/2022, às 10h15min., alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação e todos os documentos necessários ao julgamento, bem como que, o não comparecimento acarretará revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 20, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora, registrando que deverá comparecer à audiência UNA, ficando desde já cientificada de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução de mérito e o consequente arquivamento dos autos, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais, em obediência ao Enunciado nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE.
Ficam as partes cientes de que, caso queiram colher prova testemunhal, deverão trazer suas testemunhas, até o número de três, por fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independentes de intimação judicial (art. 357, § 4º, CPC), caracterizando a inércia a desistência da prova.
Por fim, advirtam-se as partes que, em virtude da Pandemia do COVID 19, em caso de impossibilidade de comparecimento das partes nas dependências da sala de audiências desta 2ª vara, o ato será realizado por meio de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2bcor, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos.
Em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até a realização da audiência una, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia dos extratos de 03 (três) meses anteriores, e 03 (três) meses posteriores, incluindo o mês da contratação, que ateste a sua negativa, sob pena de presunção de validade de eventuais TED’s ou ordens de pagamento apresentadas.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A presente DECISÃO vale como MANDADO de intimação/citação.
Cumpra-se.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
19/10/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 10:15 2ª Vara de Barra do Corda.
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14/10/2021 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2021 10:48
Conclusos para decisão
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01/09/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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