TJMA - 0800318-63.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 08:55
Recebidos os autos
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22/09/2022 08:55
Juntada de despacho
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23/12/2021 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/12/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 12:03
Conclusos para despacho
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21/12/2021 04:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:38
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 03:29
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 05:26
Juntada de cópia de dje
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23/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800318-63.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA CARMELITA ALVES DA SILVA ADVOGADO: Advogado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO OAB: PI5963-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, intimo a parte requerida para se manifestar da Apelação de ID nº. 55254231, no prazo de 15 dias. Coelho Neto/MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 Sara Gabriele Da Rocha Gonçalves Machado Secretária Judicial 1ª Vara Mat 193938 -
22/11/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 12:40
Juntada de apelação cível
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20/10/2021 19:59
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800318-63.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMELITA ALVES DA SILVA Advogado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO OAB: PI5963-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Carmelita Alves da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Contestação (ID 46806595) Réplica (ID 48203979). É o breve relatório.
Passo à fundamentação. Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumeirista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Do julgamento Antecipado do Mérito: Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Nesse contexto, o magistrado fica autorizado a “deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo", de forma que pode proceder com o julgamento antecipado do mérito quando verificada alguma das proposições elencadas no art. 355 do CPC[1].
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória[2].
Seguindo essa conjuntura e considerando que a matéria debatida no bojo dos autos já foi analisada por este juízo em outro caso semelhante, bem como estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no art. 355, I, do CPC.
Do Mérito: No que concerne ao mérito, a parte requerida aduziu que o autor firmou empréstimo e, para tanto, apresentou o contrato em que consta a assinatura da parte autora, acompanhado dos documentos pessoais da requerente.
Assim, consoante dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, a parte requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito da requerente, com a juntada dos documentos acima mencionados, que demonstram a regular contratação do empréstimo.
In casu, verifica-se que a cobrança realizada é legítima e exercida regularmente pela parte requerida, em razão de contrato firmado pelas partes com a previsão de descontos, o que não gera repetição de indébito e dano moral ao requerente.
Nesse sentido, o julgado a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM APOSENTADA ANALFABETA FUNCIONAL.
DESCONTOS EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta por aposentada analfabeta funcional em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da Comarca de Ipaumirim, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
Em suma, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a instituição financeira e a autora, que se descreve como hipossuficiente e analfabeta funcional, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da empresa na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 3.
No caso concreto, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão nem remotamente preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata do contrato de fl. 62 em que consta a sua assinatura, bastante semelhante à da carteira de identidade de fl. 20, o que caracteriza fato impeditivo do direito da autora. 4.
Além disso, o fato de a autora ser analfabeta funcional, por si só, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator. (Processo: APL 00030152720128060094 CE 0003015-27.2012.8.06.0094, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: FRANCISCO MARTONIO PONTES VASCONCELOS P1199/2015, Publicação: 22/07/2015, TJ/CE). A Constituição Federal trouxe em seu texto a proteção da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Assim, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. In verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo. Nesse toar: 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Desse modo, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes se deu de forma lícita, daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição de indébito, arbitramento de indenização por danos morais ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes. Outrossim, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Seguem julgados acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor.
Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento.
O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa. Precedentes jurisprudenciais.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-62, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/12/2012)(TJ-RS - AC: *00.***.*08-62 RS , Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 13/12/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012) (Grifou-se) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO.
ANALFABETO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ.1.
A lei civil não exige contratação por meio de instrumento público para que seja válido negócio jurídico firmado por analfabeto, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumentoparticular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2.
Sendo válido o contrato de empréstimo, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, mostram-se indevidas a concessão de indenização e a determinação de restituição de valores. 3.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0130092016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 27/04/2017) (Grifou-se) Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há que se falar em anulação do contrato. Com efeito, é dever do Judiciário observar a grande quantidade de indenizações pleiteadas quando, na verdade, não há qualquer dano material ou moral indenizável, posto que devidos os descontos nos proventos da requerente. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado. O pedido de cancelamento dos valores não merece guarida, já que não restou demonstrado qualquer vício na contratação e a resilição unilateral somente acontece nos casos em que a lei permite (por exemplo: na locação, na prestação de serviços, no mandato, no comodato, no depósito, na doação, na fiança), mediante notificação da outra parte. Decido. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC.
Contudo, devem ser suspensas as suas exigências e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, 16 de outubro de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito [1][1] NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: RT, p. 609. -
18/10/2021 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 17:50
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2021 13:53
Conclusos para decisão
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29/06/2021 16:47
Juntada de réplica à contestação
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22/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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19/06/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2021 20:22
Juntada de Ato ordinatório
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19/06/2021 20:19
Juntada de Certidão
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02/06/2021 22:17
Juntada de contestação
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17/05/2021 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/05/2021 11:00 1ª Vara de Coelho Neto .
-
16/05/2021 03:21
Juntada de petição
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06/05/2021 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 15:27
Juntada de petição
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15/04/2021 04:59
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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14/04/2021 13:22
Juntada de cópia de dje
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12/04/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 10:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/05/2021 11:00 em/para 1ª Vara de Coelho Neto .
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06/04/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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