TJMA - 0801954-31.2019.8.10.0098
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:50
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO em 13/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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27/06/2025 07:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
27/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/06/2025 06:45
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:00
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2025 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:39
Juntada de apelação
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24/04/2025 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:02
Declarada incompetência
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06/05/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:48
Juntada de diligência
-
19/03/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 08:48
Juntada de diligência
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11/12/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 11:40, Vara Única de Matões.
-
06/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 22:46
Juntada de protocolo
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26/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801954-31.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Lançada decisão de saneamento do feito, as partes não pugnaram por dilação probatória.
No entanto, é de se destacar que o depoimento pessoal da parte pode ser determinado de ofício, nos termos do art. 385 do CPC/15.
Dessa forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para o dia 06/12/2023, às 11h40, para fins de oitiva da parte autora, a ser realizada na sala de audiências do Fórum desta comarca de Matões.
Parte autora deverá comparecer munida de documento pessoal.
Nos termos do art. 6º do CPC/15, dado o elevado número de processos nesta unidade e o reduzido acervo, o advogado da parte autora deverá cientificá-la de que deverá se dirigir ao Fórum, para sua oitiva, inclusive quanto à penalidade prevista no art. 385, §1º do CPC: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena., assim como do art. 386 do mesmo Diploma Legal: ("Art. 386.
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.") INTIMEM-SE.
Matões (MA), data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 24/04/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/04/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 08:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 11:40, Vara Única de Matões.
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14/04/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:34
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:02
Juntada de petição
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19/07/2022 01:45
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801954-31.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação.
No mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Refutadas as preliminares e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação do contrato de mútuo especificado pela parte autora em sua inicial; b) se houve depósito do valor respectivo na conta bancária da parte requerente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC.
Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio idôneo, que, apesar de celebrado o contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta, ou, se houve depósito do valor, que dele não se utilizou, assim como a quantidade de parcelas debitadas pela instituição bancária, no momento da prolação da sentença, em caso de procedência do pedido (art. 373, inc.
I do CPC).
Incumbe-lhe, ainda, demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório.
Por seu turno, ao requerido cabe a comprovação do negócio jurídico, bem como a disponibilização do valor do empréstimo, caso não tenha sido disponibilizado na conta bancária da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória.
Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 15/07/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/07/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
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12/11/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:04
Juntada de petição
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27/08/2021 17:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 02:04
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 18:16
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801954-31.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para oferecer réplica, no prazo de quinze dias. Aos 05/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/02/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 14:15
Juntada de contestação
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03/09/2020 12:18
Conclusos para despacho
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03/09/2020 12:17
Juntada de Certidão
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03/09/2020 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2019 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 10:15
Conclusos para despacho
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10/09/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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