TJMA - 0802396-98.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:19
Baixa Definitiva
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21/07/2023 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE MORAES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802396-98.2021.8.10.0074 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - OAB SP124809-A APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE MORAES ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA 14005-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO. ÔNUS QUE LHE CABIA.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, merece ser reconhecida a responsabilidade.
Inexistência nos autos de contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de contratar. 2.
A 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos consequentes descontos, resta afastada a licitude dos descontos.
Assim, configurada está a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor e seu consequente dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por BANCO BMG S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE MORAES, ora apelada.
De acordo com a petição inicial, a parte autora nega a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), do qual decorre, segundo relata, dívida impagável.
Assim, requer o cancelamento do cartão de crédito, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e outras cominações.
A sentença (ID 20931765), conforme antecipado, julgou procedentes os pedidos da autora, considerando irregular a contratação visto que não consta nos autos nenhum contrato ou termo de adesão ao cartão de crédito assinado e que comprove a anuência do cliente, nos termos abaixo: "JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 8857311, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)." (grifo no original) As razões do apelo (ID 20931772) sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que seja considerada válida a contratação.
Alternativamente, o banco apelante requer a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões no ID 20931784.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito recursal (ID 22041224). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
In casu, a instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento que viesse atestar regularidade ao contrato de empréstimo questionado na inicial (Contrato nº. 8857311), na modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC).
Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado firmado, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No presente caso, a autora afirma que não efetuou o referido empréstimo na modalidade RMC.
Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato que teria originado os descontos questionados, nem, tampouco, o comprovante de transferência dos valores ou outro documento capaz de atestar a manifestação de vontade do consumidor, ônus probatório este que lhe competia.
Ademais, considerando que a parte autora não assinou os termos que regem a contratação ora questionada, frise-se o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
O consentimento da modalidade de contratação não foi devidamente atestada pelo banco apelante.
Assim, sendo certo que a instituição financeira deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, impondo-se o dever de indenizar.
Já em análise às alegações relacionadas aos danos materiais e à impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência do contrato sem comprová-lo de forma eficaz e a sua regularidade, não restam dúvidas acerca da necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/06/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 12:10
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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30/11/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 18:46
Recebidos os autos
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14/10/2022 18:46
Conclusos para decisão
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14/10/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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