TJMA - 0800141-17.2020.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 08:36
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/01/2023 08:35
Juntada de termo
-
24/01/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800141-17.2020.8.10.0103 Recorrente: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Leonardo Luiz Pereira Colácio Recorridos: Antônio Evandro de Morais Mesquita e outros Advogado: Hildenguedson Ribeiro Dias (OAB/MA 18.706) D E C I S Ã O Trata-se de petição avulsa do Município de Olho D´água das Cunhãs em que requer o sobrestamento do presente feito por força da liminar proferida nos autos da ADI nº 0813482-94.2021.8.10.0000, que determinou a suspensão da Lei Municipal nº 831/2016 e o sobrestamento dos processos relacionados à nomeação de candidatos com base no Edital nº 001/2018.
O pedido, todavia, não merece acolhida.
A suspensão deferida no âmbito da mencionada ADI alcança, ao meu juízo, apenas recursos ordinários pendentes, notadamente aqueles que autorizam a fundamentação ampla, “em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade”(DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed.
Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 29).
Na hipótese dos autos, diferentemente, o feito encontra-se na fase de recursos excepcional, que não admitem a rediscussão de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), motivo pelo qual eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 831/2016, na qualidade de “fato novo”, é irrelevante para a formação dos juízos de admissibilidade e mérito do recurso excepcional, que como cediço, toma por base as próprias afirmações contidas no acórdão recorrido (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed.
Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 308).
Obter dictum, tratando-se de processo já julgado pela instância ordinária, caberá ao Município, na eventualidade de a mencionada lei municipal vir a ser declarada inconstitucional, discutir eventual inexigibilidade do título na fase de cumprimento, ex vi do art. 525 III §12 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento.
Por fim, considerando a certidão de ID 22790233, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 20 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/01/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 16:02
Outras Decisões
-
16/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:21
Juntada de termo
-
16/01/2023 15:19
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 19:25
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2022 02:49
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800141-17.2020.8.10.0103 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS PROCURADOR: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO AGRAVADOS: ANTONIO EVANDRO DE MORAIS MESQUITA e OUTROS ADVOGADO: HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS (OAB-MA 18.706) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, data do sistema. Marcello Belfort- 189282 -
17/09/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
-
03/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0800141-17.2020.8.10.0103 Agravante: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Dr.
Leonardo Luiz Pereira Colácio Agravado: Antônio Evandro de Morais Mesquita e outros Advogado: Dr.
Valberson José Ibiapino Carvalho (OAB/MA 20.583) D E S P A C H O Diante da interposição dos Agravos (ID’s 18843720 e 18843719), intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal -
30/08/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:18
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
19/07/2022 02:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:41
Decorrido prazo de ELEN NAIRA DE CARVALHO SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO DE MORAIS MESQUITA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:32
Decorrido prazo de HILDERLAN SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:32
Decorrido prazo de LUZIA ELAYNE SILVA BARCELAR em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:32
Decorrido prazo de SAMILLE SILVA ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:32
Decorrido prazo de VICTOR DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:32
Decorrido prazo de RONALDO GAMA DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:11
Juntada de termo
-
07/06/2022 11:00
Juntada de petição
-
02/06/2022 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0800141-17.2020.8.10.0103 Recorrente: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Dr.
Leonardo Luiz Pereira Colácio Recorridos: Antônio Evandro de Morais Mesquita e outros Advogado: Dr.
Valberson José Ibiapino de Carvalho (OAB/MA nº 20.583) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial e Extraordinário simultaneamente interpostos, com fundamento no arts. 102 III a e 105 III a e c da Constituição Federal, respectivamente, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que reputou inválido decreto municipal que determinou a suspensão dos efeitos da nomeação de servidores integrados por meio de concurso público supostamente fraudulento, no bojo da apuração administrativa das irregularidades, sem oportunidade de contraditório e ampla defesa, aplicando o Tema 138 definido em repercussão geral pelo STF (ID 14963918).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 33 da Lei nº 8.112/90, art. 1º da Lei nº 12.016/09 e art. 489 do Código de Processo Civil, o art. 93 IX e 37 da Constituição Federal, além de inaplicar a Súmula 473 do STF, ao argumento de que inexiste violação a direito líquido e certo quando há mera suspensão preventiva dos efeitos da nomeação de servidores, pois não se verifica a definitividade do ato administrativo, bem assim por alegada nulidade por fundamentação deficiente (ID’s 15837322 e 15837321).
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal.
No caso, a fundamentação adotada pelo Acórdão recorrido está em sintonia com precedente vinculante do STF, firmado no RE 594296 (TEMA 138), que tem a seguinte redação: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
Isso porque o Acórdão recorrido entendeu, à luz do que foi definido no aludido precedente, que o ato administrativo atacado, “sendo exoneração ou não, produziu efeitos concretos na esfera do direito dos Impetrantes”, uma vez que estes “foram afastados sem o devido processo administrativo para fins de exercitarem o contraditório e a ampla defesa”.
Com efeito, deve-se negar seguimento ao Recurso Extraordinário, uma vez que a ratio decidendi da tese fixada no Tema 138 foi corretamente aplicada.
E, sendo o fundamento constitucional capaz de manter a incólume a decisão recorrida, resta imediatamente prejudicado o Recurso Especial interposto, nos termos da Súmula 126 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a) e, por conseguinte, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 25 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 14:15
Recurso Especial não admitido
-
31/05/2022 14:15
Negado seguimento ao recurso
-
06/05/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 08:31
Juntada de termo
-
05/05/2022 23:58
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2022 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO APCIV 0800141-17.2020.8.10.0103 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS ADVOGADO: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO (OAB/MA Nº 8.133) RECORRIDO: ANTONIO EVANDRO DE MORAIS MESQUITA, ELEN NAIRA DE CARVALHO SOUSA, FRANCISCA SANTOS DA SILVA, HILDERLAN SILVA, LUZIA ELAYNE SILVA BARCELAR, RONALDO GAMA DE ARAÚJO, SAMILLE SILVA ARAÚJO, VICTOR DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADOS: HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS (OAB-MA 18706) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrido(a) acima aludido(a) para apresentar as contrarrazões de que trata o artigo 1.030 do Código de Processo Civil, ao Recurso Especial e Extraordinário. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
06/04/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 07:41
Desentranhado o documento
-
06/04/2022 07:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/04/2022 06:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:20
Juntada de recurso especial (213)
-
08/03/2022 02:57
Decorrido prazo de RONALDO GAMA DE ARAUJO em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:57
Decorrido prazo de VICTOR DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:57
Decorrido prazo de SAMILLE SILVA ARAUJO em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:57
Decorrido prazo de LUZIA ELAYNE SILVA BARCELAR em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:57
Decorrido prazo de ELEN NAIRA DE CARVALHO SOUSA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:56
Decorrido prazo de HILDERLAN SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO DE MORAIS MESQUITA em 07/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2022.
-
11/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 15:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
31/01/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2022 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 28/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2021 06:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/11/2021 02:10
Decorrido prazo de RONALDO GAMA DE ARAUJO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:10
Decorrido prazo de VICTOR DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:10
Decorrido prazo de SAMILLE SILVA ARAUJO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO DE MORAIS MESQUITA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:10
Decorrido prazo de LUZIA ELAYNE SILVA BARCELAR em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:10
Decorrido prazo de ELEN NAIRA DE CARVALHO SOUSA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:10
Decorrido prazo de HILDERLAN SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS em 04/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 13:04
Juntada de parecer do ministério público
-
25/10/2021 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800141-17.2020.8.10.0103 APELANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D`ÁGUA DAS CUNHÃS ADVOGADO: João Teixeira dos Santos (OAB/MA 3.904) APELADO: ANTONIO EVANDRO DE MORAIS MESQUITA E OUTROS ADVOGADO: HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS (OAB-MA 18706) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de Outubro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/10/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/08/2021 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/08/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2021 11:23
Juntada de parecer
-
27/07/2021 05:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 23:24
Recebidos os autos
-
22/04/2021 23:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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