TJMA - 0815794-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 08:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:13
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA PESSOA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:27
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
09/01/2023 13:59
Juntada de malote digital
-
02/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815794-43.2021.8.10.0000 Processo de referência nº 0804616-04.2021.8.10.0031 - Chapadinha Agravante: Guilherme da Silva Pessoa Advogado: João José Cunha Pessoa – OAB/MA 14237-A Agravada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo – OAB/MA 6100-A Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Guilherme da Silva Pessoa contra decisão proferida nos autos do processo de nº 0804616-04.2021.8.10.0031, pelo Juízo de Direito da Comarca de Chapadinha, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do Agravo.
No presente caso, tenho por cabível a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, para não conhecer do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, constituindo a sua falta ou insuficiência óbice ao seu seguimento.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a contemporaneidade entre o recurso por ele interposto e a efetivação do preparo, quando exigido por legislação própria, sob pena de deserção.
E mais, a referida norma ainda disciplina que uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve ser determinado à parte o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º).
Não cumprida a determinação de recolhimento em dobro das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
In casu, foi determinado à parte agravante a juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência (Id 19505882), mantendo-se inerte.
Proferida nova decisão, determinando o recolhimento do preparo em dobro (Id 21343405), o agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, atraindo para si o ônus da deserção.
Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC, não conheço do Agravo, ante a inequívoca deserção.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/12/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2022 09:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GUILHERME DA SILVA PESSOA - CPF: *11.***.*83-03 (AGRAVANTE)
-
16/11/2022 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/11/2022 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:11
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA PESSOA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815794-43.2021.8.10.0000 Processo de referência nº 0804616-04.2021.8.10.0031 - Chapadinha Agravante: Guilherme da Silva Pessoa Advogado: João José Cunha Pessoa – OAB/MA 14237-A Agravada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo – OAB/MA 6100-A Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que o Agravante omitiu-se em comprovar a alegada hipossuficiência, mesmo devidamente intimada conforme despacho de Id 19525361.
Nos termos do art. 1007, §4º do CPC, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Assim sendo, determino a intimação do Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro o valor do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após a referida diligência, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora -
03/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2022 11:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 11:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA PESSOA em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815794-43.2021.8.10.0000 Processo de referência nº 0804616-04.2021.8.10.0031 - Chapadinha Agravante: Guilherme da Silva Pessoa Advogado: João José Cunha Pessoa – OAB/MA 14237-A Agravada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo – OAB/MA 6100-A Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, além da declaração de hipossuficiência devidamente assinada, faz-se necessário a juntada aos autos de outros elementos capazes de corroborar com a alegação, a teor do art. 99, §2º do CPC, a exemplo declaração de imposto de renda; extrato de conta bancaria legível, ou outro documento hábil que demonstrem sua renda, bem como documentos que comprovem suas despesas, a fim de que se verifique a incapacidade financeira, não bastando para tanto, os documentos apresentados nos autos.
Neste andar, INTIME-SE o agravante a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada dos aludidos documentos, sob pena de não conhecimento do recurso.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/08/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2021 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 24/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:58
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA PESSOA em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 15:59
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 11:46
Juntada de malote digital
-
22/10/2021 03:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0815794-43.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Guilherme da Silva Pessoa ADVOGADO: Dr.
João José Cunha Pessoa (OAB/MA 14237) AGRAVADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base. Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
20/10/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811963-32.2019.8.10.0040
Maria Leandro da Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruno Sampaio Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2019 17:31
Processo nº 0801005-82.2021.8.10.0018
Condominio Residencial Campo Belo I
Aldorreis de Paulo Lima Coelho
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 17:17
Processo nº 0801147-72.2020.8.10.0034
Francisco de Paulo da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2020 10:25
Processo nº 0846742-62.2021.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Katia Cristina Araujo Lisboa
Advogado: Maria Wilzanira Batista Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 13:34
Processo nº 0800572-56.2021.8.10.0090
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria Jose Carvalho Viana
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 00:42