TJMA - 0833693-51.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:32
Baixa Definitiva
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27/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/11/2023 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2023 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:17
Decorrido prazo de PRECISAO GLOBAL DE COBRANCAS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:47
Juntada de petição
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06/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0833693-51.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91.567) APELADO: REGINALD ERNESTO SIMIÕES RODRIGUES FILHO ADVOGADO: EDNO PEREIRA MARQUES (OAB/MA 3.643) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO VOTORANTIM S.A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização por Dano Morais, julgou procedente os pedidos contidos na peça inicial, confirmando a decisão liminar, para condenar o banco requerido na obrigação de fazer consubstanciada na baixa do gravame no veículo objeto da lide; ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora da citação; ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 29402782), o banco apelante argumenta ser incabível o dano moral no caso vertente, vez que não fora comprovado, bem como a má prestação dos serviços, aduzindo culpa exclusiva de terceiros (consumidor) pela situação, requerendo a retirada da condenação por dano moral.
Subsidiariamente, sustenta a redução do valor fixado a título de compensação por dano moral, haja vista o valor arbitrado pelos danos morais sofridos não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer o provimento do apelado, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos iniciais ou que seja reduzida a condenação em danos morais de forma a adequar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O Apelado não apresentou contrarrazões.
A apelação foi recebida nos seus efeitos suspensivo e devolutivo (id. 29827026).
A Procuradoria Geral de Justiça, em Parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, deixou de se manifestar no caso dos autos, por não envolver hipótese de intervenção ministerial (Id. 30257539). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
O tema central do recurso consiste em se definir se houve irregularidades no gravame incidente sobre o veículo descrito na inicial e a existência de danos a serem indenizados.
Consoante o relatado, a parte autora aduziu ser proprietário do veículo GM/MERIVA JOY, placa NXC3D39, cor branca, ano 2011/2012, chassi 9BGXL75X0CC112219REM, RENAVAM *03.***.*63-55, que tentou vender no dia 17/05/2021.
Contudo, a demora dos demandados em efetuar a baixa no gravame o fez perder a oportunidade de fechar um segundo negócio.
Situação esta que afirma ter-lhe causado transtorno de ordem moral, pois impossibilitado de dispor do seu bem.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelada figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
Nestes termos, vislumbra-se que o apelante BANCO VOTORANTIM S.A, não demonstrou nos autos, a regularidade da imposição do GRAVAME sob o automóvel objeto da demanda.
A instituição financeira Ré, limitou-se a alegar que não houve irregularidade em sua conduta, sem, contudo, comprovar o alegado ou mesmo apresentar o contrato que teria ensejado a imposição da restrição, com isso, tem-se que a manutenção do GRAVAME junto ao veículo do Autor se deu de forma indevida, o que caracteriza falha na prestação de serviço pela parte Ré, que deixou de adotar os cuidados e cautelas necessários.
Neste sentido, conclui-se que o banco apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço não apresentou defeito (artigo 14, § 3º, inciso I, CDC).
A culpa pela inclusão do gravame decorreu, única e exclusivamente, do apelante, que não tomou as devidas cautelas no seu proceder, trazendo prejuízos ao recorrido, pela impossibilidade de negociar o veículo enquanto não procedida a baixa da restrição perante o DETRAN/MA.
Além disso, é assente, na doutrina, direito pretoriano e sumular, o entendimento de que em caso de dano extrapatrimonial, não pode ser exigida a prova do dano, mas, apenas, dos fatos e o nexo de causalidade, e estes restam devidamente comprovados, conforme acima demonstrado.
Portanto, devidamente comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, vez que houve a inserção do gravame sem a celebração de contrato, mister se faz a condenação em danos morais, na modalidade in re ipsa, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiros (consumidor).
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MICROEMPRESÁRIOS DO RAMO DE CONFECÇÕES.
PROJETO "GRANDE SÃO LUÍS".
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VALORES NÃO DISPONIBILIZADOS AOS SUBSTITUÍDOS.
INCLUSÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
PRELIMINARES.
EXAME PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO PARA A PARTE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Ação de indenização por danos morais e patrimoniais proposta pela Associação de Defesa dos Microempresários de Confecções do Estado do Maranhão - ADEMECEMA contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e outras três empresas sob a alegação de que seus substituídos, microempresários do ramo de confecções, embora tenham firmado contratos de financiamento com a instituição financeira, a fim de participarem do projeto denominado "Grande São Luís", não receberam os recursos prometidos, mas estavam sendo regularmente cobrados. 2.
A ausência de efetiva disponibilização dos recursos aos microempresários, nos termos dos contratos de financiamento firmados com o BNB, e as indevidas cobranças e a inscrição de seus nomes em órgão de proteção ao crédito determinam a indenização por dano moral. […] 10.
Recurso especial do Banco do Nordeste do Brasil S.A não provido.
Agravo da ADEMECENA conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (REsp 1350267/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015). (Grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE GRAVAME.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO CONSTATADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
I - Verificada a ocorrência de gravame indevido sobre o veículo, deve ser mantida incólume a decisão que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral à adquirente do automóvel impossibilitada de dispor livremente do bem.
II - A multa astreintes tem por finalidade impor o cumprimento das decisões judiciais, sem que sirva de fonte de enriquecimento ilícito. (Ap 0409662015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO: RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE CONTRATO.
GRAVAME INDEVIDO JUNTO AO DETRAN/MA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE..
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Na conformidade do artigo 46, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter o fato a mesma ligação jurídica (contrato de compra e venda de veículo financiado), os autores, ora apelados, são litisconsortes por conexidade, tendo, pois, legitimidade para postular reparação por dano moral, bem como pela dicção do artigo 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - Preliminar rejeitada - A culpa pela inclusão do gravame decorreu, única e exclusivamente, do apelante, que não tomou as devidas cautelas no seu proceder, trazendo prejuízos aos recorridos, pela impossibilidade de negociarem o veículo enquanto não procedida a baixa da restrição perante o DETRAN/MA. - Devidamente comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, vez que houve a inserção do gravame sem a celebração de contrato, mister se faz a condenação em danos morais, na modalidade in re ipsa, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiros (consumidor). - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar,além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual deve ser diminuído o quantum arbitrado, o qual foi exorbitante diante do caso concreto. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Ap 0010582012, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/06/2015, DJe 02/07/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL.
APELOS NÃO PROVIDOS.
I - A imposição de gravame indevido sobre veículo pertencente à parte autora gera dano moral passível de reparação; II - a responsabilidade das empresas rés é objetiva, inexistindo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14 do CDC; III - por tratar-se do chamado dano moral in re ipsa, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material; IV - fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; VI - apelações não providas. (Ap 0230882013, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/02/2015, DJe 17/03/2015) Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, pelo que, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRAVAME INDEVIDO JUNTO AO DETRAN/MA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE CONTRATO COM TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - In casu, a instituição financeira firmou cédula de crédito bancário com terceiro, na qual o veículo posto em garantia possui número de chassi diverso do número de chassi do veículo objeto dos autos, daí o gravame indevido.
II - A culpa pela inclusão do gravame decorreu, única e exclusivamente, do apelante, que não tomou as devidas cautelas no seu proceder, trazendo prejuízos ao recorrido, pela impossibilidade de negociar o veículo enquanto não procedida a baixa da restrição perante o DETRAN/MA, o que durou, no caso, dois anos.
III - Devidamente comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, vez que houve a inserção do gravame sem a celebração de contrato, mister se faz a condenação em danos morais, na modalidade in re ipsa, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiros (consumidor).
IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual deve ser diminuído o quantum arbitrado, para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das particularidades do caso concreto.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0529312016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2017, DJe 14/06/2017) Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), os quais deverão incidir sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, nego provimento ao recurso para manter a sentença de base em todos os seus termos.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de outubro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/10/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 14:01
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 10:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de REGINALD ERNESTO SIMIOES RODRIGUES FILHO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de PRECISAO GLOBAL DE COBRANCAS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0833693-51.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91.567) APELADO: REGINALD ERNESTO SIMIÕES RODRIGUES FILHO ADVOGADO: EDNO PEREIRA MARQUES (OAB/MA 3.643) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/10/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:17
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:17
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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